TJPB - 0817066-06.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0817066-06.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.***.***/0001-56 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A, por intermédio da profissional legalmente habilitado, propôs esta AÇÃO em face de REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 110244988.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda à exordial, conforme certificado pelo Sistema PJE. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0817066-06.2025.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, por não ter havido a angularização processual.
Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
09/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:08
Determinado o arquivamento
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26/08/2025 22:08
Indeferida a petição inicial
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24/08/2025 21:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:30
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:30
Decorrido prazo de RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 08:45
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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