TJPB - 0801069-90.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]# 0801069-90.2025.8.15.0381 AUTOR: ANDREZA RODRIGUES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO: Considerando que a prova é eminentemente documental, julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, do CPC.
A questão controvertida é meramente de direito e a prova é especificamente documental.
Por outro lado, não há irregularidades processuais a serem sanadas.
No mérito, o pedido formulado pela parte autora é procedente.
I.
Da Fundamentação Jurídico-Constitucional O direito constitucionalmente assegurado ao terço de férias encontra expressa previsão no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
A interpretação sistemática deste dispositivo constitucional, em harmonia com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, não estabelece qualquer limitação temporal para o cálculo do adicional de férias, determinando apenas que seja "pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
II.
Da Legislação Municipal Específica A Lei Municipal nº 560/2022 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Pilar/PB), que sucedeu a Lei nº 403/2011, dispõe em seu art. 52, inciso I: "Art. 52 - Fica garantido, aos profissionais em Educação, o direito ao gozo de férias anuais, por: I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nas unidades escolares" Complementarmente, o art. 53 da mesma lei estabelece: "Art. 53.
Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário." Ademais, a Lei nº 404/2011 (Estatuto dos Servidores do Magistério do Município de Pilar), em seu art. 68, explicita de forma inequívoca a metodologia de cálculo: "Art. 68.
O adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias a serem gozados, sendo 1/3 (um terço) referente a 30 (trinta) dias e 1/6 (um sexto) referente a 15 (quinze) dias" III.
Da Interpretação Jurisprudencial Consolidada A.
Supremo Tribunal Federal O Pretório Excelso firmou entendimento de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias ao qual o servidor tem direito.
Conforme precedente citado pela parte autora (ARE 784.652, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA): "O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal [...] O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito." B.
Outros Tribunais Sobre o tema, eis julgados de matérias similares: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
DICÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRETENSÃO COM AMPARO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO". (RN e AC n° 2017.015828-6, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 27.02.2018). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FÉRIAS ESCOLARES DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR .
EXEGESE DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 306/1998 E DO ART. 7º, VII DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
PRECEDENTES.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL.
UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA". (AC n° 2016.015796-8, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 17.10.2017). (destaquei) IV.
Da Hermenêutica Constitucional e Principiológica A.
Princípio da Legalidade O Município de Pilar, ao editar sua legislação específica garantindo 45 dias de férias aos professores em exercício da docência, vinculou-se juridicamente a este regramento.
O princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) impõe à Administração Pública o cumprimento integral da norma por ela mesma estabelecida.
B.
Princípio da Isonomia e da Razoabilidade Seria manifestamente desarrazoado e violador do princípio da isonomia conceder aos professores municipais período de férias superior (45 dias) mas limitar o adicional constitucional a apenas parte deste período.
A Constituição Federal estabelece uma relação jurídica inseparável entre o período de férias efetivamente gozado e o respectivo adicional.
C.
Vedação ao Enriquecimento Ilícito da Administração Como reconhecido pela jurisprudência do STF, a não observância do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, em detrimento dos direitos constitucionalmente assegurados aos servidores.
V.
Da Análise da Contestação A contestação apresentada pelo Município fundamenta-se exclusivamente na interpretação literal e isolada do art. 54 da revogada Lei nº 403/2011, desconsiderando: O comando constitucional do art. 7º, XVII da CF/88; A legislação municipal vigente (Lei nº 560/2022); O Estatuto específico do magistério municipal (Lei nº 404/2011); A jurisprudência consolidada do STF e dos Tribunais Pátrios.
Tal interpretação mostra-se juridicamente insustentável, configurando aplicação fragmentária e descontextualizada da norma jurídica.
Saliente-se, inclusive, que foi juntado nos autos procuração atualizada da parte autora.
VI.
Da Prescrição Quinquenal Reconhece-se a incidência da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), limitando-se o direito às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como às prestações vincendas durante o trâmite processual.
VII.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) Condenar o Município de Pilar/PB ao pagamento da diferença da remuneração correspondente ao terço de férias sobre 15 (quinze) dias adicionais por ano trabalhado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, observada a prescrição legal; b) Determinar o pagamento das prestações vincendas durante o trâmite do processo; c) Condenar o município réu na obrigação de implementar, em caráter definitivo, o cálculo do terço de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais a que faz jus a autora, na qualidade de professora em efetivo exercício da docência; d) Resolver o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária, a contar do vencimento de cada obrigação, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei Federal nº 11.960/2009.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face à liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face à ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
03/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:59
Julgado procedente o pedido
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14/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2025 15:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2025 10:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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12/06/2025 15:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2025 10:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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11/06/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ANDREZA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 09:00
Recebidos os autos.
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07/04/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:45
Determinada diligência
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04/04/2025 10:45
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PILAR - CNPJ: 08.***.***/0001-83 (REU)
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04/04/2025 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*05-26 (AUTOR).
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03/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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