TJPB - 0817222-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete VAGO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817222-80.2025.8.15.0000 Origem 5.a Vara Cível da Comarca da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes Melo Agravante Banco Votorantim S/A Advogado João Francisco Alves Rosa Agravada José Barbosa de Oliveira Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, movido por José Barbosa de Oliveira, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante, homologando os cálculos apresentados pelo contador judicial e determinando o prosseguimento da execução.
Postula o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, sustentando, em síntese, a existência de probabilidade de provimento do recurso e a presença de risco de dano de difícil reparação.
Aduz, para tanto, que a decisão combatida incorreu em manifesta violação à coisa julgada material, ao homologar cálculos que teriam extrapolado os limites objetivos do título executivo judicial, deixando de observar os parâmetros ali fixados, especialmente no que se refere à incidência de encargos contratuais expressamente ressalvados na sentença de mérito transitada em julgado.
Acrescenta que, se mantida a decisão ora agravada, haverá risco iminente de constrição indevida de ativos financeiros, com prejuízo irreparável à entidade bancária. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A análise do pedido liminar em sede de agravo de instrumento reclama, portanto, juízo de verossimilhança da alegação e a demonstração do periculum in mora, consubstanciado em prejuízo irreparável ou de difícil reparação que decorra da manutenção da eficácia da decisão interlocutória.
No caso concreto, o agravante, ao apontar afronta à coisa julgada, suscita tese juridicamente relevante, sobretudo ao alegar que os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau teriam deixado de considerar cláusulas contratuais expressamente excluídas da revisão judicial, o que — em tese — poderia representar inadmissível modificação do título executivo, violando o disposto nos arts. 503 e 508 do CPC, além do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Com efeito, a verossimilhança do direito invocado está delineada, ainda que em sede de cognição sumária, na alegada extrapolação dos limites da coisa julgada, com inclusão, nos cálculos, de parcelas que não foram objeto da revisão contratual julgada procedente parcialmente nos autos de origem, inclusive sem a devida demonstração da memória discriminada exigida pelo art. 524 do CPC.
Outrossim, o periculum in mora restou comprovado, eis que, a manutenção da decisão que determina o prosseguimento da execução poderá ensejar bloqueios judiciais indevidos nos ativos financeiros do agravante, inclusive via SISBAJUD, antes que se proceda à análise mais detida da controvérsia, o que poderá acarretar danos patrimoniais e operacionais de difícil reversibilidade.
Não se desconhece a presunção de veracidade e fé pública que recaem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Todavia, tal presunção é relativa e cede diante da plausibilidade jurídica de que tais cálculos possam ter desrespeitado o comando da sentença exequenda.
Desse modo, presentes os requisitos autorizadores, entendo por bem, neste momento processual, conceder o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão dos atos executórios oriundos da decisão agravada, inclusive eventual bloqueio de ativos, até o julgamento final do presente recurso.
Ante o exposto, dou efeito suspensivo ao presente recurso, sustando-se os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Comunique-se ao juízo de origem, para ciência e cumprimento, requisitando-lhe as informações complementares que o caso requer.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB, em João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Convocado Manuel Maria Antunes Melo Relator -
29/08/2025 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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