TJPB - 0002955-66.1996.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:20
Determinada diligência
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16/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:41
Processo Desarquivado
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14/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002955-66.1996.8.15.2001 EXEQUENTE: BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EXECUTADO: LEOVEGILDO FILHO - ME, CLOVIS GOES DA COSTA DECISÃO Intimada para indicar bens passsíveis de penhora, a parte exequente requer pesquisa de bens via SisbaJud, InfoJud e RenaJud.
Verifica-se que este juízo já pesquisou através dos Sistemas SisbaJud (ID 85934219), InfoJud (ID 58317168) bens em nome da parte executada.
O art. 6º do CPC destaca a colaboração como um elemento essencial para um processo mais justo e eficiente, este Juízo já atendeu providências ao seu alcance para localizar bens pertencentes a parte executada, porém isso não exclui o dever de diligência das partes na busca extrajudicial de informações que permitam a localizacão dos bens com o fim de satisfazer a execução.
O exequente é uma grande instituição financeira, litigante habitual, que tem condições de buscar dados públicos na internet e noutros espaços sociais físicos ou digitais, contratar especialistas em localização de bens.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:31
Determinada diligência
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23/09/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:37
Juntada de informação
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16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002955-66.1996.8.15.2001 EXEQUENTE: BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EXECUTADO: LEOVEGILDO FILHO - ME, CLOVIS GOES DA COSTA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença intentada por CLOVIS GOES DA COSTA em face de BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Na petição de ID 87458953, a parte devedora impugna o bloqueio "por absoluta ausência de consistência legal"., requer o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Terceiros.
Em resposta, a parte impugnada requer a rejeição e o levantamento do valor bloqueado.
DECIDO Não foi concedida liminar de suspensão deste feito nos embargos de terceiros de nº 0801408-10.2023.8.15.2001.
Nos termos do artigo 525, §1º do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, REJEITO a impugnação constante no ID 87458953 dos autos.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
DEFIRO o pedido da parte exequente.
Expeça alvará conforme requerido.
Intime a parte exequente para atualizar o débito e informar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias.
ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080606550114500000092093288, Documento de Comprovação: 24051811204655500000085216318, Petição: 24051811204587000000085216314, Petição: 24050816321981300000084697119, Intimação: 24041209525593700000083368471, Intimação: 24041209525593700000083368471, Ato Ordinatório: 24041209513762900000083368452, Documento de Comprovação: 24031922044494200000082221282, Documento de Comprovação: 24031922044432300000082221277, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 24031922044353000000082220624] -
09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:37
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 09:37
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 09:37
Determinada diligência
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09/09/2024 09:37
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 09:37
Deferido o pedido de
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09/09/2024 09:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 06:55
Juntada de informação
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18/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca de petição de ID 87458953. -
12/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LEOVEGILDO FILHO - ME em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002955-66.1996.8.15.2001 EXEQUENTE: BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EXECUTADO: LEOVEGILDO FILHO - ME, CLOVIS GOES DA COSTA DECISÃO Na petição de ID 81405818, a parte executada solicita informações sobre o bloqueio realizado na sua conta.
DEFIRO o pedido.
Assim, segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, opor embargos ou apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
P.
I.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23103000052847400000076599599, Documento de Comprovação: 23103000052786500000076599598, Documento de Comprovação: 23103000052725400000076599597, Documento de Comprovação: 23103000052664100000076599596, Documento de Comprovação: 23103000052605000000076599595, Petição: 23103000052529700000076599594, Documento de Comprovação: 23101813240036300000076066779, Petição: 23101813235929300000076066777, Apelação: 23101719262021500000076019929, Apelação: 23101719223730500000076019245] -
23/02/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:07
Determinada diligência
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23/02/2024 22:07
Deferido o pedido de
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08/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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30/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 20:21
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002955-66.1996.8.15.2001 EXEQUENTE: BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EXECUTADO: LEOVEGILDO FILHO - ME, CLOVIS GOES DA COSTA DECISÃO CLOVIS GOES DA COSTA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão de ID constante no ID 77260956 dos autos, alegando vício na referida decisão.
Intimada para se manifestar, a parte embargada aduz que “a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, de modo que os presentes embargos de declaração devem ser improvidos” (ID 79846607). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes, pois a impugnação não foi apreciada, tendo em vista a manifesta intempestividade, só apreciando a matéria de ordem pública – nulidade de citação.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 78307367) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença está eivada de vício, mas tal argumento não deve prosperar, pois a decisão atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no ID 77260956.
Intime a parte exequente para atualizar o valor a ser executado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contra-razões: 23092718223911000000075155682, Ato Ordinatório: 23091823133065400000074703987, Ato Ordinatório: 23091823133065400000074703987, Embargos de Declaração: 23082810551472800000073734558, Decisão: 23080822372563200000072757280, Decisão: 23080822372563200000072757280, Informação: 23050520212495300000068680572, Contra-razões: 23032718104109700000066962847, Despacho: 23030522364698900000065890772, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 23011709025077700000064201209] -
04/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:41
Determinada diligência
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04/10/2023 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 22:53
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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25/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:37
Determinada diligência
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08/08/2023 22:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 20:21
Juntada de informação
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27/03/2023 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:37
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:26
Decorrido prazo de BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 21/11/2022 23:59.
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16/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 19:38
Indeferido o pedido de BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (EXEQUENTE)
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31/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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31/07/2022 13:30
Juntada de informação
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31/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:07
Juntada de informação
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12/05/2022 10:53
Juntada de informação
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27/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 08:01
Juntada de informação
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18/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 08:56
Conclusos para despacho
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24/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
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18/02/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 01:13
Decorrido prazo de BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:59
Conclusos para despacho
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10/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:20
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2020 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 00:50
Decorrido prazo de BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 04/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 04:51
Decorrido prazo de CLOVIS GOES DA COSTA em 28/01/2019 23:59:59.
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19/01/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 09:54
Conclusos para despacho
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14/12/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2018 19:00
Processo migrado para o PJe
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12/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE
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12/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2018 NF 62/18
-
12/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 09/2018 15:20 TJEJPMD
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 P028167182001 16:57:12 CLOVIS
-
13/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2018 P028167182001 15:14:06 CLOVIS
-
06/02/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 02/2018 CERTIFICADO
-
06/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2018
-
05/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2017 NF: 70/2017
-
01/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 12/2017 NF 70/17
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
14/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 08/2017 DEV ADV
-
14/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/08/2017 002016PB
-
16/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2017 P094672162001 15:56:40 LEOVEGI
-
16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2017
-
16/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2016 P094672162001 12:16:18 LEOVEGI
-
13/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 12/2016 NF 098/2016
-
07/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2016 NF 98/16
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 09/2016 DEV ADV
-
08/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/08/2016 002446PB
-
19/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2016 PROCESSO SUSPENSO 180 DIAS
-
11/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2016 NF 011/16
-
09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2016 NF 11/16
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01/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
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07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P035243152001 14:02:21 BANDEIR
-
07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P042293152001 14:02:22 CLOVIS
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07/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2015
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12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2015
-
20/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2015 P042293152001 11:39:32 CLOVIS
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18/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2015
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17/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/06/2015 002446PB
-
15/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2015 NF 051/15
-
11/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2015 NF 51/15
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02/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P035243152001 10:52:03 BANDEIR
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31/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
15/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 07/2014 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
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15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2014 NF 05314
-
08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 53/14
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25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014 NF EXPEÇA-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
17/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102011 NF 158: 11
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082011
-
29/04/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28042010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20042010
-
15/04/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 15042010 013917PB
-
12/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11042010
-
12/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08042010 NF 45: 10
-
22/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22032010
-
22/03/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22032010
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22/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22032010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09022010 015064PB
-
03/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03022010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01022010 NF 11: 10
-
15/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15012010
-
15/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15012010
-
14/12/2009 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 14122009
-
14/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 23072009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18062009
-
25/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17062009
-
25/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062009
-
17/06/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 17062009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 15062009 002446PB
-
03/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062009 NF 57: 9
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 18052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23042009 013923PB
-
23/04/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16042009
-
16/04/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042009 NF 41: 9
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06032009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 08042009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 08042009
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08042009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 25032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 25032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 04032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03032009 013923PB
-
02/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02032009
-
26/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26022009 NF 23: 9
-
26/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26012009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26012009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26012009
-
07/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122008
-
18/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15122008
-
03/12/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03122008 010462PB
-
01/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30112008
-
01/12/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01122008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27112008 NF 159: 8
-
25/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25112008
-
21/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21112008
-
21/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112008
-
05/11/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05112008
-
05/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07112008
-
07/10/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 071020088BANDEIRANTES
-
25/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092008
-
25/09/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24092008
-
24/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21082008
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24/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21082008
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24/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23092008
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24/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092008
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19/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19082008 NF 115: 8
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12/01/1996 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/1996
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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