TJPB - 0800124-09.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:49
Juntada de Carta precatória
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18/10/2024 10:37
Juntada de Carta rogatória
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME em 16/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800124-09.2019.8.15.0351 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME.
EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Realizada a pesquisa no INFOJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo.
Penhore e avalie tantos bens quanto bastem à satisfação da execução de propriedade do executado, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado, atentando-se ao endereço indicado na petição retro.
Para tanto, expeça o competente mandado/carta precatória.
Caso necessário, antes de expedir o mandado, intime a parte exequente para, no prazo de trinta dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800124-09.2019.8.15.0351 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME.
EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizada a pesquisa no RENAJUD, conforme documentos em anexo, verifico que o veículo de propriedade da executada é objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, não sendo possível, portanto, a penhora dos referidos bens, porquanto não integram o patrimônio do executado (devedor fiduciante).
Em outras palavras, conforme previsão dos artigos 3º, § 15 e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora ou qualquer outro bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Nessa perspectiva, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se o exequente para tomar ciência e requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Permanecendo inerte, ARQUIVE-SE o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:14
Indeferido o pedido de LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800124-09.2019.8.15.0351 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME.
EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o ínfimo valor de saldo, conforme consulta em anexo, e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, deixo de proceder o bloqueio requerido.
INTIME-SE a parte credora para indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:20
Outras Decisões
-
26/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800124-09.2019.8.15.0351 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME.
EXECUTADO: REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Ante a concordância do tácita do executado e expressa pelo exequente (ID. 73566974), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID. 71719549, para que produza os seus efeitos legais. 2.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:35
Outras Decisões
-
04/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:40
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Sapé.
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12/04/2023 14:30
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
28/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2022 06:59
Juntada de Certidão
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14/08/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2022 21:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:11
Outras Decisões
-
21/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2021 02:19
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:23
Decorrido prazo de REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:29
Decorrido prazo de LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:59
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 09:17
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 09:17
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2020 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
06/10/2020 01:33
Decorrido prazo de REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:19
Decorrido prazo de LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:12
Decorrido prazo de JOICE DA SILVA POSSIDONIO em 01/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2020 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 07:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 07:26
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
31/08/2020 13:18
Outras Decisões
-
27/08/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:28
Decorrido prazo de LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 00:51
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 07:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 07:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2020 01:12
Decorrido prazo de REDEMED ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2020 22:22
Conclusos para julgamento
-
05/05/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:49
Audiência conciliação realizada para 05/02/2020 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
05/02/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2020 00:15
Decorrido prazo de LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME em 22/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 09:37
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
14/11/2019 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2019 22:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 01:42
Decorrido prazo de LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME em 23/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2019 22:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 03:41
Decorrido prazo de LICELIA MARIA VELOSO DA SILVA - ME em 29/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 21:08
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
06/02/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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