TJPB - 0022840-85.2004.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte Promovida fora intimada e não se manifestou, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ROMERO NEVES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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06/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022840-85.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID80503898 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ROMERO NEVES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSE ROMERO NEVES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 20:40
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 01:04
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 08:13
Juntada de Informações
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0022840-85.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CARVALHO E FILHOS LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ ROMERO NEVES DE OLIVEIRA.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o réu foi condenado ao pagamento do valor de R$ 2.500,00, referente ao débito remanescente do contrato de compra e venda do veículo Fiat Palio, placa MNG1702/PB 1998 (fl. 67- Id. 23213723-Vol. 2).
Transitada em julgado a sentença, o réu deixou decorrer o prazo para cumprimento da obrigação de pagar, tendo sido determinada a expedição de mandado de avaliação e penhora do automóvel que havia sido objeto do contrato firmado entre as partes (fl. 78- Id. 23213723).
Realizada a avaliação do bem, constatou-se que a propriedade do veículo estava registrada em nome de terceiro, o Sr.
Marcos Antônio Souto Maior Filho.
Intimado, a promovente disse que não tinha mais interesse no Fiat Palio, placa MNG1702/PB 1998, já que teria constatado a existência de financiamento do veículo junto a uma instituição financeira.
Na oportunidade, a autora informou o falecimento do réu, razão pela qual requereu a penhora de valores no processo de inventário n. 0035278-31.2013.815.2001, tendo sido formulado o pedido de Id. 26857306.
Em ofício enviado para esta Vara, a diretoria do Fórum Cível solicitou informações acerca do destino do veículo Fiat Palio placa MNG1702/PB 1998, recebido em depósito judicial (Id.44885346).
No Id. 76667850, o Sr.
Marcos Antônio Souto Maior Filho requereu a intimação a autora para que fosse responsabilizada por todas as dívidas pendentes em seu nome e que decorressem da propriedade do veículo Fiat Palio, placa MNG1702/PB 1998, no total de R$ 7.225,01. É o relato do necessário.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (suposto terceiro interessado) A Intervenção de Terceiros pode ser definida como uma oportunidade legalmente concedida à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocado a atuar, na defesa de seus interesses jurídicos.
O título III, do livro III, da parte geral do Código de Processo Civil, reúne cinco institutos sob o rótulo “intervenção de terceiros”, bastante diversos entre si, já que em duas dessas situações o terceiro interveniente continuará a sê-lo para todos os fins do processo (assistência e amicus curiae) enquanto nas demais, o terceiro passa a ser parte (denunciação da lide, chamamento ao processo e desconsideração da personalidade jurídica).
A assistência trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual o assistente atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente de decisão proferida no processo (DIDIER, 2015).
Segundo o autor Cassio Scarpinela Bueno, “a intervenção do assistente (simples ou litisconsorcial) não o torna parte do processo, já que ele não formula e nem em face dele é formulado pedido de tutela jurisdicional” (2016, p. 167).
Ademais, na assistência, o assistente desenvolve, ao lado do assistido, atividade cognitiva em busca de uma decisão favorável, razão pela qual também não faz sentido a admissão da intervenção na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, em qualquer caso, a intervenção de um terceiro no processo pendente só pode ser admitida dentro das modalidades previstas em lei.
Evidentemente, no caso dos autos, o pedido de intervenção como "terceiro interessado" nada tem a ver com denunciação da lide (que é verdadeira ação regressiva), nem com chamamento ao processo.
Também não se cuida de amicus curiae e muito menos de desconsideração da personalidade jurídica.
Igualmente não é o caso de assistência.
Especialmente em relação à assistência, esta só é admitida quando verificada a presença de interesse jurídico diante da atividade cognitiva a ser desenvolvida no processo.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
REQUERIMENTO FORMULADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
LIMINAR REVOGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Com o encerramento da fase de cognição do processo não há resultado útil a a alcançar com o requerimento de intervenção de terceiro.
Nesse ponto, deve-se ressaltar que o assistente objetiva evitar a prolação de sentença que contrarie a pretensão da parte assistida, por ter interesse jurídico próprio, seja em relação jurídica com o assistido, ou mesmo com seu ex adverso. 2.
A intervenção de terceiro não consubstancia meio hábil à rediscussão de matéria já submetida aos efeitos da coisa julgada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Liminar Revogada. (TJ-DF 20.***.***/0742-53 DF 0008390-31.2016.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 21/09/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2016 .
Pág.: 329/336)”.
No caso dos autos, já na fase de cumprimento de sentença, o Sr.
Marcos Antônio Souto Maior Filho, formula pretensão de natureza autônoma contra a parte autora desta ação, a fim de que esta assuma a responsabilidade por dívidas pendentes em seu nome e que teriam decorrido da propriedade do veículo Fiat Palio, placa MNG1702/PB 1998, no total de R$ 7.225,01.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Na hipótese, o Sr.
Marcos Souto Maior Filho, à guisa de intervir como terceiro, na verdade, formulou pretensão absolutamente autônoma.
O seu pleito, se pudesse ser acolhido, implicaria em condenação da empresa autora neste processo em obrigação de fazer e de pagar, com base em causa de pedir estranha ao litígio que se processa por meio destes autos.
Em outras palavras, o pedido feito pelo autoproclamado terceiro interessado, implica no reconhecimento, no mínimo, de obrigação de pagar para a empresa que figura como autora nestes autos, com base em outra relação jurídica que, obviamente, não foi objeto deste feito.
Nesses termos, aduz pretensão própria, totalmente individualizada e diferente do litígio discutido nesta demanda, o que deve ser buscado por meio de ação autônoma, com a possibilidade de exercício do contraditório, produção de provas e análise de mérito.
Desse modo, não cabe tal formulação por meio de simples petição, a título de intervenção de terceiro, intervenção esta, aliás, que não se ajusta a qualquer das modalidades típicas previstas no CPC.
A demanda discutida nesta lide já foi inclusive decidida, com a condenação do réu ao pagamento de valores devidos ao autor.
Frise-se, ainda, que o terceiro foi apenas tangencialmente relacionado a este processo, tendo em vista a apreensão do veículo registrado em seu nome.
Todavia, a penhora não chegou a ser concretizada, diante do expresso desinteresse da parte exequente em ficar com o automóvel.
Logo, inexiste interesse jurídico que justifique a permanência do terceiro nestes autos.
Evidentemente, a situação também não se enquadra em nenhuma das outras modalidades de intervenção de terceiros previstas pelo Código de Processo Civil, como já realçado.
Não há, portanto, hipótese de demanda regressiva, nos próprios autos do feito principal, como nos casos de denunciação da lide, bem como não é o caso chamamento ao processo, já que não houve convocação de terceiro para que fosse responsabilizado conjunta e imediatamente em face do autor.
E, repita-se, não é o caso de amicus curiae, nem de desconsideração de personalidade jurídica.
A pretensão expressada pelo terceiro nestes autos, só poderá ser buscada por ele em ação autônoma e própria.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de Id. 76667850 (intervenção de terceiro). 2.
DO VEÍCULO APREENDIDO No que diz respeito ao ofício que solicitou informações deste juízo, considerando que a parte promovente manifestou o seu desinteresse em ficar com o veículo para fins de adimplemento do valor da execução, o bem deverá ser levantado pelo antigo possuidor.
No entanto, considerando a morte do réu e antigo detentor da posse do automóvel, o bem deve ser levantado pelo seu espólio, na pessoa do inventariante ou pelos seus herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha.
Analisando os autos, constato que houve a abertura de inventário, tendo sido nomeada a inventariante do falecido a Sra.
Magna Coeli Soares Cavalcante de Oliveira, razão pela qual deverá ser intimada para habilitar o espólio do réu neste processo, assim também para receber o veículo anteriormente apreendido, qual seja, o Fiat Palio, placa MNG1702/PB 1998. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo terceiro em petição de Id. 76667850; b) DETERMINO a intimação da inventariante, representante do espólio do réu (José Romero Neves de Oliveira0, conforme endereço anteriormente informado em processo de inventário: Rua João Murilo Leite n. 111, Jardim Oceania -João Pessoa-PB- CEP 58037548, a fim de que faça a habilitação do espólio neste processo e também receba o veículo, Fiat Palio, placa MNG1702/PB 1998, cuja entrega deverá ser feita por mandado com a respectiva nota de recebimento; c) RETIFIQUE a escrivania o polo passivo desta desmanda para que possa constar o ESPÓLIO DE JOSÉ ROMERO NEVES DE OLIVEIRA; d) EXPEÇA-SE ofício de resposta ao diretor do fórum, a fim de que seja informado acerca das diligências determinadas nesta decisão, no que diz respeito ao automóvel Fiat Palio, placa MNG1702/PB 1998.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2023 13:13
Juntada de Ofício
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06/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 20:17
Outras Decisões
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25/09/2023 15:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 01:54
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:54
Decorrido prazo de AMANDA LUNA TORRES em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:50
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:07
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/03/2020 17:10
Conclusos para despacho
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11/12/2019 02:01
Decorrido prazo de JOSE ROMERO NEVES DE OLIVEIRA em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 02:01
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 09/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 22:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 22:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 22:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2019 22:53
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2019 11:04
Processo migrado para o PJe
-
05/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 86/19
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05/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 07/2019 12:29 TJEJPEL
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02/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P013052182001 15:40:44 CARVALH
-
21/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 P013052182001 14:08:02 CARVALH
-
19/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2018 NOTA DE FORO 030/2018
-
15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2018 NF 30/18
-
15/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2018 NF 30/18
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
28/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2017 P025781172001 10:51:14 CARVALH
-
28/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2017
-
03/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P025781172001 17:31:58 CARVALH
-
27/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2017 NOTA DE FORO 028/2017
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17/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2017 NF 28/17
-
16/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P045412162001 17:27:12 CARVALH
-
16/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 16: 11/2016 D041543162001 17:27:13 TERCEIR
-
06/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P045412162001 18:03:32 CARVALH
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11/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 04/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 02/2016
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11/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2016 PA01296152001 15:01:45 CARVALH
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11/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 01/2015 178/15
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30/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 PA01296152001 27/01/2015 15:18
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18/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2014 NF 178/1
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18/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2014 NF 178/1
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11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2014
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12/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2014 AUTOR
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12/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2014 NF 012/2014(PD 20/02/2014)
-
06/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2014 NF 12/14
-
06/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2014 NF 12/14
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 05/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 03/2013 DETRAN/PB(OFICIO)
-
13/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2013 AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ
-
15/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05092012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27082012
-
23/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23082012 015400PB
-
10/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22082012
-
08/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082012 NF 146: 12
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16072012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062012
-
29/07/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29072011 DO AUTOR
-
29/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29072011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15052011
-
12/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052011 NF 85: 11
-
07/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01032011 DO AUTOR
-
01/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23022011
-
21/02/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21022011 015400PB
-
08/02/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08022011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01022011 009684PB
-
27/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27012011
-
27/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28022011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25012011 NF 13: 11
-
10/12/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10122010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 031120105CARVALHO E FI
-
28/10/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28102010 DO AUTOR
-
28/10/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30112010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [177] - AVALIACAO ORDENADA 23082010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092010 NF 118: 10
-
23/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13082010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13082010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01052010
-
03/05/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03052010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290420104FIAT PALIO WE
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042010 NF 62: 10
-
14/12/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14122009 E GUIA PAGA
-
14/12/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14122009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17082009
-
02/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02082009 NF 123: 9
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072009
-
24/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24072009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20072009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06072009 NF 101: 9
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06072009 NF 101: 9
-
28/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25022009
-
25/09/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 240920087
-
25/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20102008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15092008
-
15/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15092008 NF 143: 8
-
25/08/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25082008
-
24/07/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240720083FIAT: PALIO WE
-
11/07/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 11072008
-
11/07/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11072008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26052008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28052008
-
16/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052008 NF 74: 8
-
24/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 24032008
-
06/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04102007
-
06/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04102007
-
03/09/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02092007
-
03/09/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18092007
-
30/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30082007 NF 114: 7
-
09/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09082007
-
08/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082007
-
02/08/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26072007
-
02/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26072007
-
24/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072007
-
21/07/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21072007
-
21/07/2007 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 27062007
-
21/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072007
-
20/07/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 20072007 TRANSITO
-
11/06/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 26062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 01062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 05062007 LIVRO 15
-
05/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062007 NF 073: 2007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29052007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 29052007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 29052007
-
07/05/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29052006
-
23/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042007
-
20/04/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20042007
-
20/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30032007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 10042007
-
28/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28032007
-
28/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28032007 NF 43: 7
-
19/03/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 15032007
-
19/03/2007 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 29052007 1430
-
19/03/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29052007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 28022007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05032007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06032007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 15032007
-
06/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060320072JOSE ROMERO N
-
19/08/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2004
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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