TJPB - 0829759-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:05
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829759-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS interposta por JOÃO VICTOR SOUZA PEREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual a parte promovente requer, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita de forma integral. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” 3.
Com vigência do NCPC, a parte se beneficia da gratuidade da justiça com o parcelamento, a dispensa de recolhimento em relação a alguns atos do processo e a redução proporcional.
Nesse sentido, entendo que a dispensa do recolhimento integral faria sentido apenas para aqueles com absoluta impossibilidade de recolhimento das custas, como, verbi gratia, dos que não possuem renda de qualquer natureza. 4.
No caso dos autos, a parte promovente, auxiliar administrativo, juntou contracheques (Id 120656763) demonstrando ter renda mensal entre R$1.600,00 e R$2.500,00.
Denota-se, ainda, que o objeto do processo é referente à aquisição de um veículo, com prestações mensais do empréstimo de R$1.363,59.
Desta feita, entendo que, pelo valor das custas a ser recolhido, conforme consta no sistema (R$2.620,26) e condição da parte autora, conforme documentação acostada, o pagamento integral pode causar prejuízo a sua subsistência, sendo a redução e o parcelamento medidas justas a serem aplicadas. 5.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), considerando o valor total das custas, concedo parcialmente a justiça gratuita, reduzindo em 90% (oitenta por cento) do valor original as custas e taxas, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 02 (duas) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas mensalmente no mesmo dia do mês do primeiro recolhimento, mediante depósito identificado (ou transferência) em favor do fundo especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. 6.
Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 7.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC).
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
03/09/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VICTOR SOUZA PEREIRA (*03.***.*24-83).
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27/08/2025 09:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO VICTOR SOUZA PEREIRA - CPF: *03.***.*24-83 (AUTOR)
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17/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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