TJPB - 0830439-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:05
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830439-90.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Ainda, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Ressalto, ainda, que, o recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
No caso em tela, a documentação colacionada aos autos, por si só, não é capaz de induz que o autor é carente de recursos.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(s) requerente(s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, conta de luz, dos últimos três meses; ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Ressalto, ainda, a possibilidade pedido de parcelamento e/ou redução proporcional caso demonstre a incapacidade parcial de recolher as custas.
DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Intimações e expedientes necessários.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
03/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO FERNANDES DE SOUSA (*84.***.*79-34) e outro.
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26/08/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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