TJPB - 0831164-79.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0831164-79.2025.8.15.0001 AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: PAULINO DOMINGOS DE BARROS NETO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação de busca e apreensão, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECOLHA-SE, SEM CUMPRIMENTO E COM URGÊNCIA, O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO.
Custas processuais antecipadas.
Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual da parte promovida.
Deixo de efetuar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, tendo em vista que tal bem não chegou a ser bloqueado por este juízo por meio de tal sistema.
Após o cumprimento da diligência acima determinada, e diante da evidente falta de interesse recursal, ARQUIVE-SE O PRESENTE FEITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
10/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 20:44
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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