TJPB - 0820718-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820718-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
O cerne da questão gira em torno do pedido de suspensão da exigibilidade da multa, no valor total R$ 12.940,00 (doze mil, novecentos e quarenta reais), aplicada à Autora no bojo do processo administrativo nº 23.10.0107.021.00001-3, bem como compelir a promovida, através da SEFAZ para não inscrever a parte autora em dívida ativa ou ainda suspender a C.D.A, caso já haja inscrição, além da expedição das certidões de regularidade fiscal.
Sobre o caso: Aduz a autora que a parte ré instaurou o processo administrativo nº 23.10.0107.021.00001-3 em face da Autora, em decorrência de uma reclamação apresentada pelo consumidor Sillas Francisco da Silva, em face da cobrança de uma multa por rescisão antecipada do contrato de permanência, vinculado ao contrato de prestação de serviços de telecomunicações, firmado entre as partes, pois, consumidor/reclamante solicitou a transferência da instalação dos serviços para um novo endereço, mas com a inviabilizada tecnicamente na instalação, o consumidor optou por requerer a rescisão contratual, e a parte autora , procedeu com a cobrança da multa estipulada para casos de rescisão antecipada do contrato de permanência.
Assevera a promovente, que a decisão proferida pelo PROCON foi no sentido de julgar IMPROCEDENTE a reclamação do consumidor, todavia, em sede recursal, de forma completamente dissociada da realidade foi aplicada multa à parte autora, cuja desproporcionalidade e natureza abusiva são patentes.
Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão parcial da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos Sendo o PROCON/PB uma entidade autárquica criada por lei específica, para proteção e defesa dos direitos do consumidor, possui a competência para, no ato de suas decisões, aplicar a pena de multa.
A finalidade, ou seja, o objetivo do interesse público a ser atingido é justamente a proteção aos direitos do consumidor, que na maioria das vezes se mostra hipossuficiente na relação consumerista, necessitando ser tratado como tal, por isso o Código de Defesa do Consumidor, prevê em seu artigo 6º, inc.
VIII o seguinte: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" É cediço que só cabe ao Poder Judiciário rever as decisões administrativas quando eivadas do vício de legalidade ou afetação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo impossível a revisão do mérito administrativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Ação anulatória de processo administrativo.
Multa Administrativa.
Código de Defesa do Consumidor.
Procon municipal.
Regularidade do procedimento administrativo.
Sentença mantida. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. - Descabia a pretensão de redução do valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais, bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134157220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) Na análise substancial dos referidos atos, não observo nada que afronte o princípio da legalidade ou da razoabilidade, pois as decisões do aludido órgão de defesa do consumidor foram embasadas nos artigos do CDC, garantindo a ampla defesa e o contraditório e justificado o valor imposto a título de multa que, inclusive foi reduzida em sede de recurso administrativo.
Nesse sentido, não resta verificada a probabilidade do direito do autor, hipótese na qual não é possível o deferimento da tutela pleiteada visto que seus requisitos são cumulativos.
No que tange às diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, deve-se prevalecer à presunção da legalidade que emana do ato administrativo ora questionado, que não foi abalado por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular.
DISPOSITIVO Diante disso, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerida nestes autos.
Intimem-se desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal sem interposição do recurso cabível, temos que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:32
Determinada diligência
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09/09/2025 22:32
Determinada a citação de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (REU)
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09/09/2025 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:10
Decorrido prazo de CONNECT COMERCIO E SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 20:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/04/2025 18:57
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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