TJPB - 0842138-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842138-92.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários para fins de concessão da tutela provisória pleiteada.
Explico.
Na petição inicial, a parte autora alega ter sido proprietário de uma motocicleta marca YAMAHA, MODELO XTZ250 TENERE, ANO 2015/2016, COR BRANCA, PLACA QFO3108, RENAVAM *10.***.*90-50, até Dezembro de 2023, quando vendeu para um terceiro, todavia, em maio de 2025 foi surpreendido com a notificação de processo administrativo para suspensão de sua CNH pela cobrança de multas e tributos, razão pela qual requer, em sede de cognição sumária, a suspensão de todo e qualquer processo administrativo ou cobrança referente a infrações ou impostos de dezembro de 2023, data da venda do veículo, até a presente data, sob pena de multa.
Pois bem. É pacífico que os atos administrativos são dotados de atributos próprios, entre os quais se destacam a presunção de legitimidade — segundo a qual se presume que o ato foi praticado em conformidade com a legislação vigente — e a presunção de veracidade, que implica a presunção de que os fatos nele descritos correspondem à realidade.
Ressalte-se, contudo, que tais presunções são relativas (iuris tantum), podendo ser afastadas mediante prova em sentido contrário.
No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos Escritura Pública Declaratória, junto ao 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, informando renúncia de propriedade do veículo YAMAHA/XTZ250 TENERE, ANO 2015/2016, COR BRANCA, PLACA QFO3108, RENAVAM *10.***.*90-50 (ID 116634230), bem como, a notificação de instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, em seu nome refere-se ao veículo motocicleta QFO3108 (ID 116634227).
Em que pese a juntada de documento supracitada, não dispõe este Juízo de elementos concretos que demonstrem, efetivamente, o direito alegado na exordial, pois não existe elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, como por exemplo, o resultado do processo administrativo, que culminou na notificação supracitada, ou ainda, informações acerca da transferência do referido bem móvel, o qual o autor negou ser proprietário.
Temos que o instituto da Renúncia é cabível, quando se trata de exclusão do nome da propriedade do bem imóvel, todavia, faz-se necessário indicar o atual possuidor, nos termos do Art. 1275 do Código Civil, in verbis: Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Vejamos o julgado da Nossa E.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cautelar de forma liminar.
Venda de motocicleta.
Ausência de comunicação de transferência do veículo ao órgão de trânsito.
Renúncia ao direito de propriedade.
Multas de trânsito que permanece sob o proprietário informado no registro do bem.
Necessidade de observância do interesse público correlato.
Ausência de informações sobre a atual localização e as condições do veículo.
Necessidade de regularização da transferência da propriedade junto ao Detran/PB.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento. 1.
No presente caso, o autor/agravante não tomou as medidas necessárias para realização de transferência do veículo, nem mesmo tirou uma cópia do documento de transferência assinado ou indicou o suposto comprador do bem. 2.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de comunicação da transferência do bem, bem como a obrigatoriedade do registro do veículo, inteligência dos artigos 134 e 120 do CTB. 3.
Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontrar-se disciplinada no artigo 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 4.
Logo, a renúncia não é modalidade de exclusão de propriedade de veículo automotor, pois o Código de Trânsito Brasileiro exige do proprietário anterior a realização do procedimento de Comunicação de Venda, que ocorre mediante a apresentação de cópia da transferência de propriedade. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08081422920248150000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 27/08/2024) O que se quer dizer é que, ao menos em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Assim, não evidenciada a ilegalidade do ato impugnado, não cabe ao Poder Judiciário, ao menos por agora, intervir sob atos praticados pela Administração Pública.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange às diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, deve-se prevalecer a presunção da legalidade que emana do ato administrativo ora questionado, que não foi abalado por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular.
Portanto, entendo por não demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, o que, por si só, inviabiliza a concessão da tutela provisória de urgência.
Isto posto, com fulcro nos art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo sem interposição do recurso cabível, temos que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:32
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB (REU)
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09/09/2025 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 07:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2025 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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