TJPB - 0844886-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:05
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 07:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de THEO PERENTEL NEPOMUCENO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:35
Determinada diligência
-
23/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:30
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:15
Determinada diligência
-
29/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de THEO PERENTEL NEPOMUCENO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844886-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 03:53
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844886-68.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em que pese tenha alegado a existência de fato novo, verifica-se que os documentos juntados pela autora, não são aptos a demonstrar a ilegalidade da cobrança efetivada pela promovida.
Apesar da alegada incapacidade financeira para custear as despesas relacionadas ao plano de saúde do menor, tal situação foge da seara de atuação deste Juízo e do objeto de discussão do feito.
A Decisão de Id. 78156814 enfrentou, "quantum satis", os argumentos agitados pela autora e, por tal motivo, entendemos inexistirem razões ou fatos novos que autorizem a reconsideração daquela decisão.
Embora seja comum, desde que sob novas luzes fáticas e jurídicas, a revisão de decisões fora do campo recursal, é preciso considerar que tais pedidos não encontram amparo jurídico, quando não apresentam fatos novos.
A esse respeito: "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão" (STF. 2a Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 9/2/2021 - Informativo de Jurisprudência n. 1005).
Isto posto, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/11/2023 12:51
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844886-68.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A Decisão de Id. 78156814 enfrentou, "quantum satis", os argumentos agitados pela autora e, por tal motivo, entendemos inexistirem razões ou fatos novos que autorizem a reconsideração daquela decisão.
Embora seja comum, desde que sob novas luzes fáticas e jurídicas, a revisão de decisões fora do campo recursal, é preciso considerar que tais pedidos não encontram amparo jurídico, quando não apresentam fatos novos.
A esse respeito: "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão" (STF. 2a Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 9/2/2021 - Informativo de Jurisprudência n. 1005).
Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se desta e atenda-se à cota do MP de id. n. 79427111.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 12:21
Outras Decisões
-
19/09/2023 23:10
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. P. N. - CPF: *12.***.*64-52 (AUTOR).
-
21/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a T. P. N. (*12.***.*64-52).
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18/08/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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