TJPB - 0802680-35.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:03
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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07/09/2025 09:55
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0802680-35.2024.8.15.0051 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 INDICIADO: CICERO CARVALHO BEZERRA, ELIZAEL DUARTE ROLIM, PEDRO JULIAO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Embora haja despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar em prol dos réus, sabe-se que não há Defensor(a) em exercício nesta Comarca, em razão da aposentadoria compulsória da antiga Defensora Pública, Dra.
Damiana de Almeida Freitas Oliveira.
Nessa esteira, faz-se necessária a nomeação de advogado dativo para regularizar a representação processual do réu.
Com isso, seleciono e nomeio a Drª.
Ana Livia Fernandes Soares (OAB/PB 35.247) para atuar como advogada dativa quanto à apresentação da resposta à acusação pelo(s) réu(s).
Quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado nomeado para promover a defesa do réu, o Art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal elenca a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como uma garantia fundamental, realçando a importância dessa atividade.
De fato, a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos a fim de custear tal atividade, colima como fim maior a concretização do princípio do acesso à justiça, sem o qual o Direito seria letra morta, posto que despido de efetividade.
Dessa forma, considerando que a Defensoria Pública informou que não dispõe de profissionais para o ato, como forma de sanar o problema, mesmo que temporariamente, tem-se optado pela nomeação de advogados particulares, a serem custeados pelo Estado.
Com isso em mente, entendo que o acusado não deve ser penalizado pela inércia estatal em solucionar a problemática que gira em torno da ausência de estrutura compatível com a quantidade de demandas que chegam ao conhecimento dos defensores públicos, razão pela qual a nomeação de defensores ad hoc é à medida que se impõe.
Ademais, todo profissional deve receber uma contrapartida aos serviços prestados, nesse sentido urge a necessidade da fixação de honorários advocatícios.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência.
Assim, analisando a tabela de honorários fixada pela OAB/PB (Resolução n. 04/2024/CP), devidamente atualizada, condeno o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 600,00 à advogada nomeada, caso este preste o devido serviço.
Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
Passado o prazo, sem resposta, reputar-se-á aceita tacitamente, desde logo correndo o prazo para a concretização da defesa do(s) réu(s).
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
04/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:56
Nomeado defensor dativo
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04/09/2025 07:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIZAEL DUARTE ROLIM em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CICERO CARVALHO BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:09
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 09:09
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:25
Decorrido prazo de CICERO CARVALHO BEZERRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:51
Decorrido prazo de ELIZAEL DUARTE ROLIM em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2025 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:42
Outras Decisões
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14/04/2025 08:42
Determinada a citação de CICERO CARVALHO BEZERRA - CPF: *09.***.*20-13 (INDICIADO) e ELIZAEL DUARTE ROLIM - CPF: *19.***.*43-76 (INDICIADO)
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14/04/2025 08:42
Recebida a denúncia contra CICERO CARVALHO BEZERRA - CPF: *09.***.*20-13 (INDICIADO) e ELIZAEL DUARTE ROLIM - CPF: *19.***.*43-76 (INDICIADO)
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11/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 19:59
Declarada incompetência
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09/04/2025 19:59
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2025 07:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 21:51
Processo Encaminhado a Juiz de Garantias - Acervo B
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10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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10/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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