TJPB - 0820562-58.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0820562-58.2016.8.15.2001 RELATOR: Des.
JOÃO BATISTA BARBOSA - VICE-PRESIDENTE DO TJ/PB RECORRENTE: PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA PROCURADOR: PAULO WANDERLEY CÂMARA RECORRIDO: OSMAN VIEIRA DA NOBREGA ADVOGADOS: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - OAB/PB 11960-A, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - OAB/PB 14640-A e MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - OAB/PB 22596-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal (ID.34445309), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID. 33053850) deste Tribunal de Justiça, conforme assim restou ementado: “AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ADICIONAL.
VENCIMENTOS DE MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/20033.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012.
ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 51 DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” Em suas razões recursais, a PBPREV sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 é aplicável aos militares estaduais, não havendo, em seu texto, nenhuma exclusão expressa dessa categoria, o que, segundo a autarquia, autorizaria a aplicação do congelamento do adicional por tempo de serviço também a esses servidores.
Alega ainda que o acórdão recorrido violou o art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, bem como teria incorrido em interpretação restritiva indevida da norma estadual.
Afirma, também, que há dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento de outros tribunais sobre a aplicabilidade da mencionada norma aos militares, fundamentando o recurso também na alínea “c” do permissivo constitucional.
Contrarrazões apresentadas (ID. 33504076).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso (ID. 35087641). É o relatório.
Decido.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentado por esta corte estadual e dispostos nas razões recurais, demandaria a análise da legislação estadual aplicada ao caso em questão, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme disposição da Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 50/2003, TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910/32.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
II.
No caso, o Tribunal de origem, interpretando a Lei Complementar Estadual 50/2003, entendeu que ela não teria negado o direito, expressamente, ao recorrido, policial militar, concluindo, assim, tratar-se de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
Assim, para contrariar tal conclusão, seria necessário o exame da lei local, o que não se admite, em Recurso Especial, por força da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
III.
Consoante a jurisprudência do STJ, "para alterar a conclusão do Tribunal de origem a fim de reconhecer a prescrição do fundo de direito, como requer o recorrente, imprescindível analisar a Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é obstado nesta via especial, conforme a Súmula 280/STF" (STJ, AgRg no AREsp 328.410/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2013).
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 431.682/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIO.
LEI COMPLEMENTAR 50/2003.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito invocado pelo autor foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 555.772/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Nas causas em que se busca o recebimento de vantagens remuneratórias e não houver negativa do direito pela Administração, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
O exame de legislação local - Lei Complementar Estadual n. 50/2003 - é defesa em sede de recurso especial (Súmula 280/STF). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 443.337/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.) DISPOSITIVO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com base na súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba - 
                                            
28/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de OSMAN VIEIRA DA NOBREGA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:19
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de cota
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24/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
16/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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01/06/2024 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:18
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
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02/05/2024 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de cota
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22/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/04/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2024 19:29
Conclusos para despacho
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02/09/2023 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
01/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
 - 
                                            
09/03/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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09/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2023 23:59.
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26/01/2023 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2022 15:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
 - 
                                            
30/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
27/10/2022 07:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/10/2022 17:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
25/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2022 11:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
01/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2022 16:33
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
03/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2022 09:11
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
27/04/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2022 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
14/03/2022 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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