TJPB - 0807414-05.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0807414-05.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIANE DE ALMEIDA PINTO REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESPACHO
Vistos.
A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
No caso, a autora não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor, referindo-se apenas à soma dos valores questionados, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
A técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a mera referência a cálculos ou planilhas externas deverá importar a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Desse modo, intime-se, em conjunto, a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: 1.
EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, bem como para que forneça documento apto a comprovar a ocorrência dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial, ou faça prova justificada para a sua impossibilidade de ser apresentada. 2.
Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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