TJPB - 0801367-78.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Expediente em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801367-78.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA DA CRUZ OLIVEIRA RÉU: SEVERINO LUSTOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - Suficiência da prova documental do falecimento do de cujus.
Procedência do pedido. - Demonstrado que não se procedeu ao devido assentamento do óbito, é de ser suprida a irregularidade.
Vistos, etc ÉRIKA DA CRUZ OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de SEVERINO LUSTOSA DE OLIVEIRA, genitor da requerente, que foi sepultado sem que tenha sido providenciado o devido assento do óbito no tempo correto.
Alegou ainda que não registrou o óbito, no prazo legal, por desconhecimento da família e em razão da distância e dificuldade de locomoção entre a zona rural e a cidade.
Juntou documentos comprobatórios na petição inicial.
Concedida a gratuidade processual (ID nº. 106586254).
A parte autora juntou certidão de antecedentes criminais do falecido (Id. nº 108193389).
Ofício do Cartório de Serra Branca-PB comunicando não haver registro de óbito em nome de Severino Lustosa de Oliveira, CPF nº *43.***.*42-34, falecido em 12/11/2024 (ID. nº 78611579 e nº 114108445).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido (ver ID nº 114281414).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o Relatório.
DECIDO.
Percebe-se que na espécie, que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. (destaques meus) É a hipótese destes autos.
Assiste inteira razão à requerente. É ônus de quem pretende, via processual, a prestação jurisdicional do Estado, provar os fatos que alega na inicial, pois é deles que decorre o direito requestado, direito este que tem a denominação técnica de “causa petendi”, ou causa de pedir, verdadeiro fundamento jurídico do pedido autoral (o objeto da ação).
O caderno processual dispõe de provas suficientes acerca do óbito de SEVERINO LUSTOSA DE OLIVEIRA, inclusive os documentos acostados aos autos trazem dados essenciais, como data e local da morte e sua respectiva causa (choque séptico e pneumonia hospital).
A Sr.
SEVERINO LUSTOSA DE OLIVEIRA faleceu no Hospital de Trauma de Campina Grande /PB conforme declaração de óbito expedida pelo médico Dr.
Henry Wallace Soares Leite, CRM/PB n. 10569, no ID nº 104694259.
Foi sepultada no Cemitério Público de Lagoa Seca, no dia 13/11/2024 (ID. nº 104694263).
Assim, deve ser procedido o registro de óbito do genitor do requerente, que conterá a informações constantes na declaração de óbito de ID nº 104694259.
DISPOSITIVO “ISTO POSTO, e atento ao mais que dos autos consta, bem como ante a expressa manifestação favorável do membro do Parquet, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o efeito de determinar, após o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Serra Branca/PB, a fim de que, em 5 (cinco) dias contados do recebimento do mandado, seja feito o assentamento de óbito de SEVERINO LUSTOSA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrita no CPF sob nº *43.***.*42-34, nascido em 15/09/1947, filho de Inácio Policarpo de Oliveira e Maria Lustosa de Oliveira, cujo óbito se deu dia 12 de novembro de 2024, as 16h25min, no Hospital de Trauma de Campina Grande /PB e o motivo da morte foi choque séptico e pneumonia hospitalar.
Sem custas, ante a gratuidade processual já deferida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao cartório competente para proceder à lavratura determinada, já com os dados referidos, arquivando-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
09/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:59
Juntada de Ofício
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03/06/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 21:48
Juntada de Ofício
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03/06/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 20:46
Juntada de Ofício
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05/02/2025 20:42
Desentranhado o documento
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05/02/2025 20:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:56
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *74.***.*27-06 (AUTOR).
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02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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