TJPB - 0804124-90.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804124-90.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCIVAL ALVES DE SOUZA Endereço: Sítio Buenos Aires, s/n, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JAIRAM CAETANO DA SILVA - PB33198 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S/N, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REU: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL EM ATIVIDADE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPROVAÇÃO DO GOZO DE FERIAS E NÃO RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.PAGAMENTO RETROATIVO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCIVAL ALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que é servidor público do município promovido, ocupando cargo de Arquivista, com início em 01/09/2016.
Sustentou que, apesar do seu tempo de carreira, nunca lhe foi concedido o direito integral ao adicional por tempo de serviço, sendo este o motivo pelo qual pugnou pela implantação e o pagamento retroativo da referida verba.
Devidamente citado, o ente promovido apresentou contestação (ID 121583588), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o direito ao adicional por tempo de serviço depende de requerimento formal junto à Administração, por meio de processo administrativo.
No que tange ao terço de férias, defende que o pedido de cobrança de férias para férias não usufruídas pelo servidor só deve ser indenizado quando ele não faz mais parte do quadro de servidores do ente público, não sendo esse o caso.
Requer a improcedência da demanda.
A contestação foi impugnada (ID 121589323). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a alegação do município promovido não merece prosperar, visto que o dispositivo colacionado aos autos (parágrafo único do art. 83, da Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos), faz referência à necessidade de requerimento administrativo para cômputo de tempo de serviço realizado em outra instituição, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
III – DO MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Terço de férias No que se refere ao pedido de indenização pelo terço de férias, observo que a Lei Complementar nº 001/2009 (Regime Único dos Servidores Públicos do Município de Brejo dos Santos/PB) prevê que o direito ao gozo de férias será concedido a todos os servidores, sejam eles efetivos ou não.
Vejamos: Art. 91 O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração.
Em conformidade com o art. 39, §3º, que estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, ambos da Carta Magna, está o art. 100 da Lei Complementar nº 001/2009, prevê que o servidor perceberá durante as férias a remuneração integral acrescida de 1/3 (um terço).
No caso dos autos, a parte autora alegou que não recebeu o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2020 a 2023.
Para comprovar as alegações de que não recebeu terço de férias nos anos pleiteados, a parte autora juntou declarações do ente informando o período do gozo de férias referente aos anos de 2020 a 2023 (ID 121091285).
Anexou ainda os contracheques dos referidos períodos, cujos quais não constam a discriminação do terço de férias (ID 121091286).
Por outro lado, não houve a juntada de nenhum documento pelo ente.
Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Se assim não o faz, imperiosa se faz a procedência do pedido autoral.
Nesse ínterim, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do terço de férias referente aos anos de 2020 a 2023, tendo o autor trazido a prova dos fatos alegados quando apresenta os períodos de gozo de férias e os contracheques sem os referidos acréscimos.
Portanto, deve ser julgado procedente em parte o pedido autoral, vez que restou comprovado que a parte autora gozou as férias de 2020 a 2023 e deixou de receber o adicional do terço correspondente.
Adicional por tempo de serviço O Estatuto do Servidor do Município de Brejo dos Santos-PB prevê que: Art. 83 “Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo exercício de serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Único.
Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de procedimento administrativo.
Assim, consoante se depreende do Estatuto acima citado, os servidores fazem jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, sobre a remuneração integral.
Conforme documento acostado aos autos, o Requerente em 01/09/2021 completou 5 anos de efetivo exercício no serviço público, porém somente foi implantado os 5% (cinco por cento) relativo ao benefício adquirido (quinquênio) em agosto de 2022(ID 121091286 -pág.03).
Acerca da implementação do adicional, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que é desnecessário o requerimento prévio administrativo para o seu recebimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2 - Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem (TJ-TO - AC: 00304832520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
Desse modo, resta apenas o acolhimento das pretensões autorais.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS a: a) PAGAR ao autor o terço constitucional de férias do período aquisitivo dos anos de 2020 a 2023, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; b) PAGAR ao autor a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (5%), desde a data de 01/02/2021 até agosto de 2022, aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); d) Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.173,29 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:43
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REU)
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19/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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