TJPB - 0816252-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva DECISÃO HABEAS CORPUS nº: 0816252-80.2025.815.0000 Vistos etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
Lucas de Melo Barros em favor de Waldick Soriano Dantas da Silva, indicando o Juízo Plantonista da 5ª Região como autoridade coatora, em face da prisão preventiva decretada no processo nº 0803954-51.2025.815.0131 (Auto de Prisão em Flagrante).
Pretende o impetrante a “substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, ante o pleito meritório de ausência do estado de flagrância e da inexistência dos elementos ensejadores da prisão preventiva, à luz da palavra da vítima e da colaboração do paciente, observado os precedentes do STJ (HC 108.748/MG e AgRg no HC 723.743/RS)”.
Aduz o impetrante que consta do Auto de Prisão em Flagrante que o delito de estupro de vulnerável supostamente consumou-se em 23 de julho de 2025, por volta das 14 horas, observando um lapso temporal de 07 dias do ilícito penal para a prisão em flagrante.
Assim, segundo a Defesa, torna-se imperioso aduzir que se trata de um tipo penal de natureza instantânea, esgotando-se com a ocorrência do resultado, e se completando em um determinado instante, sem continuidade temporal.
Sustenta ainda a ausência de motivos idôneos a ensejar a prisão preventiva do paciente, já que a gravidade do delito, o clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não servem a este fim.
Além disso, indica predicados pessoais do paciente, como ser primário e portador de bons antecedentes criminais, possuir residência fixa e exercer atividades laborais no estabelecimento W.S Envelopamentos.
Subsidiariamente, defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, pretende o impetrante a concessão de liminar, “determinando a substituição de sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento de mérito do presente remédio heroico”.
No mérito, o relaxamento da prisão, em virtude da ilegalidade do flagrante e, subsidiariamente, a revogação da medida ou a substituição da prisão por cautelares diversas.
Em sede de informações, a magistrada da 1ª Vara Mista de Cajazeiras relatou (Id. 37153646) que: Consta dos autos que em 30 de julho de 2025, Waldick Soriano Dantas da Silva foi preso e autuado em flagrante delito pela suposta prática dos crimes tipificados no Art. 213 (Estupro) e Art. 217-A (Estupro de Vulnerável) do Código Penal.
A prisão decorreu de denúncia feita pela mãe da vítima, uma adolescente de 13 anos, que relatou ter sido abusada sexualmente pelo autuado em 23 de julho de 2025.
A vítima declarou que o acusado a atraiu para sua residência, onde praticou atos libidinosos e tentou consumar a conjunção carnal, sendo impedido pela resistência dela.
Após o ocorrido, o autuado continuou a contatá-la com ameaças e a exigir novos encontros, o que motivou a vítima a revelar os fatos à sua genitora, que acionou a polícia.
Em audiência de custódia realizada em 31 de julho de 2025, presidida pelo Juiz de Direito Dr.
Rúsio Lima de Melo, o auto de prisão em flagrante foi homologado.
Na mesma ocasião, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. (...) Após a audiência de custódia, foi expedido o mandado de prisão preventiva, e o autuado foi recolhido ao Presídio Padrão de Cajazeiras/PB.
Descreveu ainda que o Inquérito Policial correspondente aos fatos foi devidamente instaurado e distribuído sob o nº 0804120-83.2025.8.15.0131.
No âmbito deste novo processo, o Ministério Público já ofereceu denúncia em desfavor de Waldick Soriano Dantas da Silva, tendo sido a denúncia recebida em 04/09/2025.
Isso posto, DECIDO.
Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
Pois bem.
Segundo o decreto preventivo, restaram demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva do acoimado, para garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal, especialmente em face da gravidade concreta da conduta, do elevado grau de periculosidade do agente e da possibilidade de reiteração delitiva por parte do paciente.
Vejamos um trecho da fundamentação: (…) No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos elementos constantes no auto de prisão em flagrante, em especial pelos depoimentos colhidos, pelo laudo de exame sexológico e pelo auto de prisão em flagrante.
Os indícios de autoria também estão suficientemente demonstrados.
O crime imputado é doloso, praticado com violência contra pessoa e com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, preenchendo-se, assim, a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pela prática de ato libidinoso e pela tentativa de conjunção carnal contra uma criança de apenas 13 (treze) anos de idade.
As circunstâncias do crime revelam também o elevado grau de periculosidade do agente, que se valeu da relação de confiança estabelecida com a vítima e seus familiares para atraí-la até sua residência, utilizando-se de manipulação emocional e ameaça velada como meio de coação.
Verifica-se a concreta possibilidade de reiteração delitiva por parte do flagranteado, sobretudo diante de sua conduta posterior ao crime, consistente no envio reiterado de mensagens ameaçadoras à vítima, exigindo novos encontros e tentando garantir seu silêncio (...) Tais pressupostos, ao meu ver, são suficientes para autorizar o exame do cabimento do decreto constritor cautelar.
Assim, entendo temerário a concessão da liminar pleiteada, pelo menos neste momento.
Acerca da apontada prisão em flagrante, resta superado qualquer argumento delineado no presente writ, uma vez que a segregação foi convertida em prisão preventiva, com fundamentação suficiente pelo magistrado coator.
De outro norte, considerando satisfeitos os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, tenho que o paciente não faz juz, pelo menos nesse instante processual, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, no momento, revelam-se insuficientes para evitar o risco in libertatis.
Outrossim, registre-se que as condições favoráveis suscitadas na peça inicial não têm o condão de, por si sós, determinar a concessão do benefício ou garantir a revogação da prisão cautelar, quando presentes os fundamentos da cautelar.
Dessa forma, não vislumbro, ao menos nesse instante processual, a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, em especial, a fumaça do bom direito.
Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar.
A douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
João Benedito da Silva RELATOR -
29/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 05:51
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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