TJPB - 0806345-39.2018.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0806345-39.2018.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL GREENMARE EXECUTADO: E.
G.
D.
M.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial para quitação do débito – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
RESIDENCIAL GREENMARE, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra E.
G.
D.
M., igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
Pedido de emenda à inicial para inclusão da ALLIANCE GREEMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, a qual teria vendido o imóvel para Elis mas ainda consta como proprietária na certidão do imóvel.
No curso da presente ação, a parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo com homologação de acordo firmado com a ALLIANCE GREEMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição informando realização de acordo com ALLIANCE GREEMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, que teria vendido o imóvel para Elis.
O acordo resolve todo o débito discutido nesta ação, no entanto, não há que se falar em sua homologação, uma vez que o pedido de emenda à inicial sequer havia sido analisado, bem como não há nos autos o contrato social da ALLIANCE GREEMARE CONSTRUÇÕES SPE LTDA nem procuração de seus advogados.
Por outro lado, já decorreu o prazo de pagamento das parcelas previstas no acordo sem nenhuma notícia de descumprimento, levando a crer que o débito se encontra quitado, perdendo-se objeto da ação.
Sem maiores delongas, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Despesas processuais pagas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 4 de outubro de 2023. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
04/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:42
Determinada diligência
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11/05/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 19:58
Juntada de informação
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22/02/2022 04:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREENMARE em 21/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ELIS GUEDES DE MEDEIROS em 09/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 07:24
Juntada de diligência
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24/11/2021 20:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 20:31
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 03:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREENMARE em 07/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:12
Deferido o pedido de
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16/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
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08/03/2021 10:12
Juntada de Petição de informação
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05/03/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 18:25
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 13:04
Conclusos para despacho
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23/03/2020 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/03/2020 13:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/03/2020 07:38
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 07:38
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 04/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2018 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2018 18:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/02/2018 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 13:16
Conclusos para despacho
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31/01/2018 11:24
Distribuído por sorteio
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31/01/2018 11:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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