TJPB - 0840673-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:08
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2024 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840673-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: SILMARA RAFAEL ROMAO - PB20037, EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: DANIEL ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:09
Indeferido o pedido de JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:43
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840673-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: SILMARA RAFAEL ROMAO - PB20037, EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: DANIEL ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículo em nome da parte executada, no entanto, com restrição de alienação fiduciária, o que impede a inclusão de bloqueio judicial, a teor do art. 7ºA, do DL 911/69; Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Ainda, em consulta ao SNIPER, observou-se a ausência de demais bens em nome da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, indicando bem preciso para penhora, considerando todas as consultas realizadas por este juízo.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:31
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 22:17
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840673-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: SILMARA RAFAEL ROMAO - PB20037, EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: DANIEL ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840673-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: SILMARA RAFAEL ROMAO - PB20037, EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: DANIEL ANDRADE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/01/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 21:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840673-87.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: JESOL COMERCIO DE JOIAS DO BRASIL EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: SILMARA RAFAEL ROMAO - PB20037, EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EXECUTADO: DANIEL ANDRADE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:19
Juntada de Petição de informação
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31/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 07:09
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 15:09
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2023 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/04/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2023 09:25
Juntada de Petição de informação
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06/02/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/12/2022 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 09:10
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:28
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/12/2022 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/11/2022 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2022 10:27
Juntada de Petição de informação
-
25/05/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:20
Juntada de Mandado
-
25/05/2022 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/11/2022 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:46
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 20:13
Juntada de citação
-
12/04/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/04/2022 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 07:51
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:54
Juntada de Mandado
-
15/10/2021 17:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/10/2021 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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