TJPB - 0816641-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Segue resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD, cujo bloqueio revelou-se ínfimo, insuficiente para a satisfação do crédito exequendo.
Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis.
Suspendo o feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, para fins de início do prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
08/07/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2025 10:11
Determinada diligência
-
09/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:05
Juntada de informação
-
21/03/2025 18:22
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 18:22
Determinada diligência
-
21/03/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 18:22
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:25
Juntada de informação
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0816641-18.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA *32.***.*94-99 em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de RONIVON RAMALHO DINIZ em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de RONIVON RAMALHO DINIZ em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA *32.***.*94-99 em 15/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816641-18.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA *32.***.*94-99, FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO, RONIVON RAMALHO DINIZ DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/08/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816641-18.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA *32.***.*94-99, FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO, RONIVON RAMALHO DINIZ DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
17/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:01
Determinada diligência
-
17/07/2024 13:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA *32.***.*94-99 em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RONIVON RAMALHO DINIZ em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816641-18.2021.8.15.2001 AUTOR: HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA *32.***.*94-99, FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO, RONIVON RAMALHO DINIZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – CORREÇÃO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ocorre a omissão apontada pelo embargante.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA e FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão (ID 78351749) , sob alegação de que a sentença foi omissa pois deixou de enfrentar argumentos trazidos pela parte demandada.
Intimada a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos (ID 80693840).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo . É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Verifico que a parte promovida FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA e FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO apresentaram contestacao no ID 55713224, no entanto, o outro promovido RONIVON CARVALHO DINIZ, deixou de apresentar contestacao segundo certificado no ID 61462232.
Ao lançar a sentença ora embargada, este Juizo considerou a certidão de decurso de prazo do promovido RONIVON, e deixou de analisar as questões trazidas pelos demais promovidos, portanto, equivocada está a sentença que julgou procedente o pedido.
De fato, a sentença embargada foi omissa e não apreciou os argumentos trazidos na contestação ( ID 55713224), passando a esta análise neste momento processual.
Assim, existindo na sentença embargada omissão a ser sanada, acolho os embargos interpostos, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser alterada a sentença constante no (ID 78351749) os seguintes termos: “ DA CONTESTACAO DOS PROMOVIDOS FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA e FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO Alegam os promovidos em sede de preliminar que ante a ausência da apresentação da cédula de credito original, o processo sequer deveria estar prosseguindo.
Em se tratando de cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada do título original para os fins do feito de que ora se trata, não sendo aplicável, no caso, o princípio da cartularidade, e sim o disposto no art. 425, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Alegam os promovidos que há de ser reconhecida a descaracterização da mora em razao da abusividade dos encargos contratuais, pois o contrato trouxe diversas cobranças de encargos ilegais, aumentando o valor do financiamento, o que levou a inadimplência, Segue requerendo a aplicabilidade do código de defesa do consumidor, reconhecimento de ilegalidade de tarifas, e repetição do indébito dos valores pagos a maior.
No que diz respeito à pretensão revisional, proposta pelos promovidos, que deveria sujeitar a parte autora à devolução em dobro dos valores pagos a maior, esta não merece prosperar. É que a pretensa revisão, fundada na abusividade e/ou ilegalidade contratual, mediante a alegação de cobrança de juros, encargos moratórios e taxas indevidas, exige a purgação da mora, consoante dispõe o procedimento previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a seguir transcrito: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Neste sentido, colaciono o recente julgado, onde grifei: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CONFIGURADA.
APELO DO REU.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No caso em exame, conforme se verifica da petição inicial e notificação juntada aos autos, o devedor fiduciário, ora apelante, está inadimplente.
II- A matéria referente à possibilidade da consolidação da posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor já foi examinada por este Tribunal de Justiça, que, em caso similar, considerou indevida qualquer restrição imposta ao direito do credor assegurado pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
III - No tocante ao pedido de revisão de cláusulas contratuais, sob o fundamento de abusividade, a discussão das cláusulas nesta ação de busca e apreensão não se mostra viável.
O procedimento processual regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, parágrafo 4º, estabelece que o devedor pode apresentar resposta caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Nesse contexto, somente se purgada a mora o devedor poderá discutir a abusividade das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão.
No caso dos autos, o apelante não efetuou a purgação da mora e somente pagou catorze das sessenta parcelas do contrato.
Assim, não há como se discutir, na presente ação, as cláusulas abusivas do contrato” (Apelação Nº 0502016-18.2014.8.05.0274, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/02/2018).
Nesse contexto, apenas se purgada a mora é que poderá o devedor discutir a abusividade das cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão.
Verifica-se que houve apreensão do veículo, decorrendo o prazo legal sem que a demandada tenha efetuado o depósito dos valores especificados na exordial.
A legislação vigente é clara ao dispor que o prazo para purgação da mora é de cinco dias após o cumprimento da liminar ou da citação, e a demandada não o providenciou por completo, estando, portanto, preclusa a oportunidade.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: “Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp nº 1.418.539/MS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - DJ 14/05/2014).
Ademais, como é bem sabido, a apreensão do veículo não importa em desobrigação do débito, muito pelo contrário, a mora por si resolve o contrato, resultando em consolidação do bem em nome do proprietário fiduciário para todos os fins, inclusive alienação do veículo perante terceiro como suporte para recuperação de seu crédito.
Para o caso em disceptação, diante do inadimplemento do contrato, é lícito ao credor o manejo da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, aqui transcrito: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
A própria lei autoriza ao promovente a consolidação plena da propriedade e da posse, transpassados cinco dias após a efetivação do pleito liminar, na propriedade do autor, sendo este ato judicial apenas declarativo.
Destarte, comprovada a mora do devedor no pagamento das prestações da alienação com garantia fiduciária, impõe-se a concessão definitiva da busca e apreensão, confirmando a liminar.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no Dec-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas, na parte autora, a posse e propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para transferência de eventual certificado de propriedade.
Custas já satisfeitas (ID 43275037) .
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa." No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/05/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:39
Juntada de informação
-
16/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
03/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de RONIVON RAMALHO DINIZ em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 23:05
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:42
Juntada de informação
-
27/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:49
Outras Decisões
-
12/04/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/07/2022 07:25
Decorrido prazo de RONIVON RAMALHO DINIZ em 08/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2022 10:42
Juntada de informação
-
26/05/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
26/03/2022 03:58
Decorrido prazo de FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 08:57
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:57
Juntada de diligência
-
23/02/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2021 01:20
Decorrido prazo de FLAVIANO MANOEL GERONIMO DA SILVA NETO em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 01:58
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 21:10
Juntada de devolução de mandado
-
21/06/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 14:23
Juntada de diligência
-
16/06/2021 09:40
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA (35.***.***/0001-00).
-
13/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855487-36.2023.8.15.2001
Ubirajara Paiva Barbosa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 08:53
Processo nº 0822378-17.2023.8.15.0001
Kleiton Jose Barboza Ferreira
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Wbiratan Souto Messias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 16:44
Processo nº 0822750-63.2023.8.15.0001
Alciney Wanderley de Miranda Filho
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 17:27
Processo nº 0819125-35.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raquel de Farias Lins
Advogado: Julie Lopes Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 13:27
Processo nº 0849813-82.2020.8.15.2001
Manoel Augusto da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Dayana Nayara Marinho dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2020 11:48