TJPB - 0822378-17.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:56
Juntada de
-
23/08/2024 13:47
Juntada de
-
01/07/2024 08:33
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 00:08
Publicado Edital em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0822378-17.2023.815.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: KLEITON JOSE BARBOZA FERREIRA CPF *59.***.*87-63, em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intima o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 26 de JUNHO de 2024.
Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juiza de Direito. -
27/06/2024 08:18
Juntada de Petição de cota
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26/06/2024 12:31
Expedição de Edital.
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26/06/2024 10:46
Juntada de
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26/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:38
Outras Decisões
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26/06/2024 07:50
Conclusos para decisão
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03/04/2024 18:13
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 01:13
Publicado Edital em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 08:36
Juntada de Petição de cota
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0822378-17.2023.815.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: KLEITON BARBOSA FERREIRA CPF *59.***.*87-63, em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 26 de MARÇO de 2024.
Eu, Thayse Michelle Oliveira Freitas Analista Judiciário desta vara, o digitei.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juiza de Direito. -
27/03/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 07:25
Expedição de Edital.
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26/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:56
Outras Decisões
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26/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 21:38
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822378-17.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou não ter interesse recursal.
Fica a parte autora intimada para ciência, pois, considerando já ter informado, também, que não apresentará recurso, já pode dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/03/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:25
Juntada de Petição de cota
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822378-17.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: KLEITON JOSE BARBOZA FERREIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO KLEITON JOSE BARBOZA FERREIRA, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, em 07/02/2022, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 9.991,78 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) desconsideração da personalidade jurídica; c) declaração de rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 9.991,78 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) mais os rendimentos não recebidos e aplicação de multa de 30%; d) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 84108028).
Determinada a citação por edital (id. 85021606).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 87089965).
Contestação por negativa geral (id. 87270019).
Impugnação à contestação (id. 87349682) Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 75978454 (C1-*59.***.*87-63).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 75978454), é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 9.991,78 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 9.991,78 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, garantia de que o investimento ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
E nem se diga em ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data d9pk99e publicação: 10/02/2021).
Sobre a aplicação de multa de 30% decorrente do inadimplemento contratual por parte da empresa ré, também não deve prosperar.
Representa, inclusive, uma afronta à boa-fé objetiva, princípio orientador do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque a parte demandante, insatisfeita com a interrupção dos pagamentos a título de rendimentos do capital investido, pretende a anulação do negócio apenas naquilo que lhe é favorável, em evidente desequilíbrio na relação existente entre as partes – o que não se pode admitir.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
No mérito, de acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 3.
O negócio "Top Premium" possui características próprias das pirâmides financeiras, fato que não foi impugnado pelo réu no recurso. 4.
O negócio jurídico intitulado pirâmide financeira é considerado crime contra a economia popular e, por isso, é nulo de pleno direito, não produzindo nenhum efeito.
Logo, sendo nulo de pleno direito o negócio subjacente (art. 166, II, do CC), não tem a parte contratante o direito de exigir o seu cumprimento. (...) 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
CONDENO o recorrente nas custas e despesas, mais honorários, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 55 da Lei 9.099/95.
SUSPENSA a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça."(TJ-GO 56252323120198090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2022) Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) C1-*59.***.*87-63 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 75978454); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 9.991,78 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822378-17.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou não ter provas a produzir.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 (cinco) dias, especificar provas que ainda deseja produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:38
Nomeado curador
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13/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 00:31
Publicado Edital em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822378-17.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Neste momento, incluí Antônio e Fabrícia no polo passivo, no sistema.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados de produtividade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Além disso, as informações em outras ações dão conta da não localização de qualquer dos demandados, nos endereços até então conhecidos, o que visivelmente já demonstra, previamente, a frustração do ato.
Sendo assim, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Os últimos mandados expedidos em outros processos para citação da empresa, no endereço até então conhecido, estão retornando negativos com informação de desocupação do prédio e ausência de informação quanto à eventual nova localização.
Todos devem ser citados por edital, com prazo de 20 dias.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
01/02/2024 14:26
Expedição de Edital.
-
01/02/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822378-17.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Em sede inicial, o promovente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Quando é requerida ainda na petição inicial, como é o caso, a desconsideração da personalidade jurídica não tem natureza jurídica de intervenção de terceiros, mas sim de cumulação de demandas, pois o processo já nasce em desfavor da pessoa jurídica e de seus sócios.
Como é necessária a citação dos sócios para que tenham ciência do pedido de desconsideração e possam exercer o contraditório, eles devem figurar no polo passivo da ação e, somente após o devido processo legal e a oportunização do contraditório, é que será analisada, na sentença, a responsabilidade deles.
Sendo assim, fica o autor intimado para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de incluir os sócios da empresa promovida no polo passivo da presente lide.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. -
17/01/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 05:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 05:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEITON JOSE BARBOZA FERREIRA - CPF: *59.***.*87-63 (AUTOR).
-
27/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822378-17.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
O demandante apresentou os documentos constantes do id. 80720408.
Informou não possuir comprovante de renda ou declarar imposto de renda, visto que é mototaxista.
A documentação trazida consiste em extrato de conta corrente do Itaú, de julho a outubro de 2023 e comprovantes de pagamentos de faturas do Nubank.
O despacho (ID 80075510) determinou que a promovente apresentasse última declaração de imposto de renda, última fatura de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários dos três últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir.
Em consulta ao SISBAJUD, localizei a existência de relacionamento financeiro com outras CINCO instituições, quais sejam: BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AME DIGITAL BRASIL IP LTDA, BANCO VOTORANTIM.
Além disso, foi solicitado que o promovente apresentasse as faturas de cartão de crédito na íntegra, com o detalhamento das despesas, e não os comprovantes de que as faturas foram pagas.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, na íntegra (com detalhamento de despesas), e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, sejam contas corrente ou poupança (SISBAJUD em anexo), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
17/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822378-17.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de rescisão contratual com pedido cumulado de restituição de valores.
O autor firmou contrato com a Braiscompany no valor de R$ 9.991,78 em 07 de fevereiro de 2022.
Na identificação e qualificação do polo passivo, indicou apenas a empresa Braiscompany.
Apesar disso, no corpo da peça de ingresso, pede, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos do julgamento atinjam também Antônio Inácio da Silva Neto e Fabrícia Farias Campos.
Ou seja, são, inegavelmente, também demandados.
A pretensão é de devolução dos R$ 9.991,78, multa contratual de 30% e alugueis não pagos de janeiro e fevereiro de 2023.
O processo iniciou seu trâmite no Juizado Especial.
Requereu-se redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Comarca, o que foi deferido e atendido.
A parte autora requereu gratuidade judiciária.
Na qualificação, na petição inicial, apresenta-se como mototaxista.
Não juntou nenhum documento para demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Pois bem, presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
O juízo lamenta bastante o prejuízo arcado pelo demandante com a Braiscompany, assim como dos demais que passam pela mesma situação, entretanto, tal condição apenas não é suficiente a garantir o gozo de gratuidade.
As condições são analisadas do momento do ingresso para frente.
O prejuízo arcado não impõe, necessariamente, a perda da capacidade de pagamento de outras despesas além das ordinárias, especialmente diante das possibilidades, em relação a custas especificamente, de redução e parcelamento. É o momento presente e futuro de capacidade de pagamento da parte que deve ser analisado e não o passado.
O benefício da gratuidade visa garantir a subsistência e o acesso à Justiça e não compensar prejuízos, inclusive porque isenta de verbas que não são se titularidade de quem causou o prejuízo.
Sendo assim, fica o requerente intimado para apresentar, em até 15 dias: a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito na íntegra (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir; e) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Como o processo veio do Juizado Especial, está sem guia de custas iniciais vinculada.
Abrir chamado solicitando vinculação.
Campina Grande (PB), 2 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 20:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2023 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 19/09/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
12/09/2023 09:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/09/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
12/07/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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