TJPB - 0849557-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA CHAGAS em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:59
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849557-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849557-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ELZA DA SILVA CHAGAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO PAN. em face do(a) REU: ELZA DA SILVA CHAGAS.
A parte autora pediu desistência da ação, após a contestação da parte ré. (ID. 102432737) Intimada para apresentar resposta sobre a manifestação da parte autora, a promovida não se opõe contra o pedido da promovente (ID. 102451903) É o que importa relatar.
Decido.
A manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre.
Até a apresentação da contestação é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independentemente de manifestação do réu.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação (…) § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
O caso dos autos apresenta a expressa anuência da parte promovida na desistência do promovente.
Insta salientar que a parte autora pugna pela não condenação em custas e honorários, visto que fora a parte Ré quem deu causa à lide.
Entretanto, com base no art. 90, CPC, nas ações com fundamento em desistência, compete a quem desistiu o pagamento dos honorários.
Vejamos: Art. 90 do CPC/2015.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art. 485, VIII, do NCPC.
Torno sem efeito a decisão de ID. 84200217 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:54
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 09:54
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA CHAGAS em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849557-37.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ELZA DA SILVA CHAGAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: BANCO PAN. em face do(a) REU: ELZA DA SILVA CHAGAS, contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 84508724.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
19/01/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849557-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 09:52
Outras Decisões
-
08/11/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ELZA DA SILVA CHAGAS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849557-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 2 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
06/09/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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