TJPB - 0845183-51.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845183-51.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de informação
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08/09/2025 17:09
Juntada de Petição de resposta
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08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0845183-51.2018.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA EPP, que posteriormente alterou sua denominação social para ZULOS SOLUÇÕES LTDA, e COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A, cuja denominação social foi alterada para COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, ambas igualmente qualificadas.
Em sua petição inicial (ID 15987025, p. 1-15), o Condomínio Autor narra que, em meados de 2015, celebrou com a primeira promovida, EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (que utilizava o nome fantasia “I GÁS”), um contrato para fornecimento, manutenção e medição de consumo de gás liquefeito de petróleo (GLP) para as unidades residenciais do condomínio.
Argumenta que a proposta comercial apresentada pela primeira ré, e que se tornou parte integrante do contrato conforme a legislação consumerista, incluía a realização de testes anuais de estanqueidade na tubulação de gás, visando à detecção e reparo de possíveis vazamentos, bem como a garantia da segurança e bem-estar dos usuários (ID 15987075, p. 1, item 6).
Contudo, o Autor alega que a obrigação contratual não foi devidamente cumprida pelas promovidas, visto que não houve a realização de nenhum teste de estanqueidade nem visitas técnicas com essa finalidade ao longo de aproximadamente três anos de vigência do contrato.
Para corroborar suas alegações, o Condomínio acostou aos autos um Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba (ID 15987110, p. 3) datado de 04/08/2018, que apontava expressamente a ausência de teste de estanqueidade na central de GLP do condomínio.
A parte autora também destacou a dificuldade em contatar a primeira promovida, alegando que esta não possuía número de telefone próprio em João Pessoa, e que os contatos com funcionários em São Paulo resultavam em informações desencontradas (ID 15987025, p. 4-6).
A petição inicial ainda trouxe à tona um grave incidente ocorrido em 18/09/2018, no qual houve a interrupção inadvertida do fornecimento de GLP a um bloco do condomínio, devido à falta de abastecimento das centrais com os cilindros P-190.
Tal interrupção, que se estendeu por um dia inteiro, causou grande transtorno aos moradores, que se viram privados de um bem essencial.
O autor aduziu que, ao tentarem contato com a empresa, os moradores foram informados de que apenas o síndico teria poderes para requerer providências, dificultando o restabelecimento do serviço.
Esse fato, segundo o Condomínio, configurou um agravamento da inexecução voluntária do contrato, evidenciando a incapacidade das promovidas em honrar a avença (ID 16716300, p. 1-2, e conversas de WhatsApp em ID 16716341, p. 1-20).
Diante do exposto, o Condomínio Autor requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentando sua hipossuficiência financeira na precariedade de sua saúde contábil, com saldo negativo em conta operacional e contas de água em atraso (ID 15987025, p. 2-3, e balancetes em ID 15987064, p. 4-9).
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada de urgência para a declaração de resolução antecipada do contrato e a imediata realização dos testes de estanqueidade.
No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, a total procedência da ação para declarar resolvido o contrato original por inexecução voluntária das promovidas, e a condenação solidária destas ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 134.136,00 (cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e seis reais), calculado com base na Cláusula Décima Sétima do contrato, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão interlocutória (ID 15990583, p. 1-3), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao Condomínio Autor, reconhecendo a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Outrossim, concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada, determinando que a primeira promovida, EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA, realizasse o teste de estanqueidade no prédio do promovente no prazo de 7 (sete) dias, ressalvando que a fixação de multas por eventual descumprimento seria analisada posteriormente.
O pedido de rescisão contratual em sede liminar, no entanto, foi indeferido, por entender o Juízo que a questão demandaria maior dilação probatória.
Após a decisão liminar, o Autor peticionou informando que o teste de estanqueidade havia sido realizado (ID 23641181, p. 1), confirmando os documentos apresentados pela EMBU (ID 17092201, 17092212).
No entanto, reafirmou a persistência de seu interesse na declaração de resolução contratual, argumentando que o descumprimento da obrigação principal (abastecimento) havia se agravado.
A primeira ré, EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA), apresentou contestação (ID 26427673, p. 1-4), na qual negou a necessidade do ajuizamento da ação, alegando que nunca houve recusa em prestar os serviços, mas sim ausência de solicitação do Autor.
Sustentou a preliminar de perda do objeto da ação, sob o argumento de que, após a distribuição da presente demanda, mais precisamente em 30/09/2019, foi celebrado um novo Contrato de Prestação de Serviços de nº 00027_19/FILIAL PB com o Condomínio Autor (IDs 26427691, 81225423), com vigência até 30/09/2024.
A ré defendeu que tal fato caracterizaria desistência expressa da ação e renúncia à pretensão de resolução contratual e aplicação de multa.
No mérito, afirmou que os testes de estanqueidade foram realizados em todas as nove torres do condomínio, sem que nenhuma anormalidade fosse constatada (IDs 17092201, 17092212).
Por fim, apresentou pedido reconvencional, pugnando pela condenação do Condomínio Autor ao pagamento de multa por rescisão contratual imotivada e litigância de má-fé, no mesmo valor pleiteado na inicial pelo Autor.
A segunda ré, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A), apresentou sua contestação (IDs 26670932, p. 1-10 e 26670936, p. 1-12), arguindo inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Alegou que o contrato que é objeto da lide foi firmado exclusivamente entre o Autor e a EMBU, sendo a COPAGAZ responsável tão somente pelo fornecimento do GLP, e não pelos serviços de medição e manutenção.
Contestou, assim, a aplicação de responsabilidade solidária por representação comercial.
Em seguida, arguiu a preliminar de perda do objeto da ação, nos mesmos termos da primeira ré, em razão da celebração do novo contrato de prestação de serviços.
Adicionalmente, impugnou o valor da causa, por considerá-lo exorbitante, aleatório e destituído de justificativa, visto que a pretensão de resolução contratual teria perdido seu objeto.
Por último, suscitou a preliminar de inexistência de pedido para gratuidade judiciária na exordial.
No mérito, a COPAGAZ negou qualquer descumprimento contratual, argumentando que o contrato não estabelecia obrigatoriedade de testes anuais, mas sim que a norma ABNT NBR 13523 (ID 26671040, p. 36, item 5.23.1) previa avaliações periódicas a cada cinco anos em condições normais.
Apresentou documentos como ARTs, laudos de estanqueidade e relatórios de manutenção preventiva datados de 2015, 2017 e 2018 (IDs 26671019, 26671016, 26671021, 26671022, 26671027, 26671030, 26671035, 26671037), que, segundo ela, comprovariam a normalidade do sistema e a realização das inspeções.
Defendeu que o Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros (ID 15987110) anexado pelo Autor se referia a irregularidades gerais no condomínio, e não especificamente ao sistema de gás.
Por fim, argumentou o não cabimento da inversão do ônus da prova, negando a hipossuficiência do Condomínio Autor.
Em sua impugnação às contestações (ID 28370006, p. 1-3), o Condomínio Autor refutou as preliminares.
Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da COPAGAZ (atual COPA ENERGIA), com base no artigo 34 do CDC, destacando a exclusividade no fornecimento de GLP à EMBU (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA) como um elemento de sua integração na cadeia de consumo.
Quanto à celebração do novo contrato e a alegada perda do objeto, o Autor manifestou surpresa e indignação, aduzindo que a assinatura do síndico no novo instrumento foi obtida por uma "manobra sórdida" e indução a erro.
O Condomínio alegou que o síndico, que possuía baixo grau de escolaridade e admitiu ter assinado o documento sem ler, pensou que se tratava de um mero recibo para um cilindro de gás extra, conforme demonstrado por conversas de WhatsApp anexadas (IDs 28370009, 28370032).
Diante disso, requereu a anulação do segundo contrato e a condenação das promovidas por litigância de má-fé.
Por fim, reafirmou a necessidade de aplicação da multa contratual.
Ao longo do processo, houve diversas substituições de advogados e substabelecimentos, o que pode ser verificado nos IDs 104557370, 104557371, 78166137, 77670383, 77670385, 77621673, 57122164, 42832565, 67655107.
Notavelmente, a COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A teve sua denominação alterada para COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, sendo deferida a substituição processual (ID 70026001, p. 1), e a EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA EPP alterou sua denominação para ZULOS SOLUÇÕES LTDA.
Além disso, a COPA ENERGIA (antiga COPAGAZ) juntou aos autos documentos de cessão contratual e anuência do condomínio (ID 79832163, p. 8-9) que demonstram a cessão do contrato original da ZULOS SOLUÇÕES LTDA (antiga EMBU) para a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, a ZULOS SOLUÇÕES LTDA (antiga EMBU) juntou a íntegra do contrato nº 00027_19 (ID 81225423), sanando a irregularidade apontada pelo Autor em petição anterior (ID 80072582, p. 1).
Através do despacho de ID 86208310, o Juízo encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes para a apresentação de razões finais.
Em suas alegações finais, a EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVIÇOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA) (ID 87515933, p. 1-4) reiterou a preliminar de perda do objeto, sustentando a validade do novo contrato e a inexistência de quebra contratual.
A COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A) (ID 87598311, p. 1-4) também reforçou a ilegitimidade passiva e negou o descumprimento contratual, afirmando que a previsão de testes anuais não estava no contrato, mas sim em uma "proposta".
O CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA (ID 87520616, p. 1-2), por sua vez, nas suas alegações finais, reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade do condomínio e a inobservância do ônus da prova pelas rés. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que envolve a complexidade de uma relação consumerista no âmbito condominial, exige uma análise aprofundada das questões preliminares suscitadas, da aplicação da legislação protetiva e da acurada verificação das provas carreadas aos autos, a fim de proferir uma decisão justa e equânime.
Primeiramente, cumpre abordar a questão do julgamento antecipado da lide, que se faz imperativo no presente caso.
II.I.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide Conforme o histórico processual, o presente feito já se encontra maduro para prolação de sentença, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.
As partes tiveram amplas oportunidades para apresentar seus argumentos e documentos, bem como para requerer a produção de provas, tendo, inclusive, apresentado razões finais após o encerramento da instrução, conforme despacho de ID 86208310, que expressamente assinalou o encerramento da fase instrutória.
A controvérsia central da lide, que perpassa o alegado descumprimento contratual, a validade de um segundo instrumento contratual e a aplicação das normas consumeristas, é eminentemente de direito e de fato, mas os elementos fáticos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados por meio da vasta documentação acostada aos autos.
A documentação comprobatória das obrigações contratuais, das propostas comerciais, dos laudos de vistoria e dos comunicados entre as partes, incluindo as conversas de WhatsApp que sustentam a alegação de vício de consentimento no segundo contrato, já permite a formação de convicção suficiente para a solução da controvérsia.
A ausência de requerimento de produção de provas adicionais nas alegações finais das partes, conjugada com a já realizada etapa de instrução, consolida o entendimento de que a matéria fática está apta a ser apreciada.
Desse modo, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê tal possibilidade quando não houver necessidade de produção de outras provas, é medida que se impõe para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
II.II.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Condomínio do Edifício Torres de Sanhauá e as empresas EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA) e COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A) qualifica-se, indubitavelmente, como uma relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O Condomínio Autor, embora pessoa jurídica, figura como destinatário final fático do produto e serviço de fornecimento e individualização de GLP, utilizando o gás para consumo próprio de seus moradores.
O artigo 2º da legislação consumerista conceitua o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Da mesma forma, as rés se enquadram na definição de fornecedor prevista no artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A controvérsia sobre a responsabilidade da segunda ré, COPAGAZ (atual COPA ENERGIA), merece atenção sob a ótica consumerista.
O Condomínio Autor, em sua petição inicial (ID 15987025, p. 5) e na impugnação à contestação (ID 28370006, p. 2), invocou o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
De fato, mesmo que o contrato original tenha sido formalmente celebrado com a EMBU (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA), a COPAGAZ (atual COPA ENERGIA) integra a cadeia de fornecimento de GLP para o condomínio, o que se evidencia, inclusive, pela exclusividade no fornecimento do produto à primeira ré.
Todos os integrantes da cadeia de consumo, desde o fabricante até o comerciante, respondem solidariamente pelos vícios do produto e do serviço, protegendo o consumidor e facilitando a reparação de eventuais danos.
Adicionalmente, a superveniente cessão dos direitos e obrigações do contrato da ZULOS SOLUÇÕES LTDA para a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, com anuência do Condomínio, conforme documento de ID 79832163 (p. 8-9), apenas consolida a responsabilidade da atual COPA ENERGIA por todas as obrigações contratuais, inclusive as anteriores à cessão.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o caso em tela se amolda perfeitamente aos requisitos que autorizam sua inversão em favor do consumidor.
A hipossuficiência do Condomínio Autor, embora não exclusivamente econômica, manifesta-se de forma patente em sua dimensão técnica e informacional. É o fornecedor do serviço de fornecimento e manutenção de gás, de natureza complexa e que exige conhecimentos técnicos específicos, quem detém o pleno domínio das informações e dos meios de prova relativos à regularidade da prestação do serviço, à realização de testes e vistorias, e à conformidade com as normas de segurança.
A parte autora, na petição inicial (ID 15987025, p. 12) e nas alegações finais (ID 87520616, p. 1), sustentou sua hipossuficiência, alegando que o ônus de provar a realização dos serviços e a ausência de lesão deveria ser transferido às rés, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Adicionalmente, o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, também permite a atribuição diversa do ônus da prova quando houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária.
No presente caso, a facilidade das rés em comprovar a regularidade dos serviços e a realização dos testes de estanqueidade, em contraposição à dificuldade do condomínio em demonstrar a omissão de um fato negativo, justifica plenamente a inversão do ônus da prova.
As rés, ao contestarem, apresentaram documentos que buscam comprovar a realização de testes, assumindo tacitamente o ônus de provar a regularidade de sua conduta, o que será detalhadamente analisado no mérito.
Assim, com base nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 34, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova em desfavor das rés são medidas que se impõem na presente lide.
II.III.
Das Questões Preliminares Levantadas em Sede de Contestação As rés suscitaram diversas questões preliminares que demandam apreciação detalhada antes de adentrar no mérito da controvérsia principal.
Serão analisadas individualmente as preliminares de ilegitimidade passiva, perda do objeto, impugnação ao valor da causa e inexistência de pedido para gratuidade judiciária.
II.III.I.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A) A segunda ré, COPAGAZ (atual COPA ENERGIA), arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 26670932, p. 2), sob o fundamento de que o contrato principal foi celebrado apenas entre o Autor e a EMBU (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA), e que sua função seria apenas de fornecedora de GLP, sem vínculo com os serviços de medição e manutenção.
No entanto, conforme exaustivamente demonstrado no tópico sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica em tela é consumerista.
Nesse contexto, a responsabilidade é solidária entre todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
A COPAGAZ, como distribuidora do GLP fornecido ao Condomínio, não se desvincula da relação de consumo apenas por não figurar como contratada direta nos serviços de medição.
A integração de sua atividade na prestação do serviço final ao consumidor configura-a como fornecedora, submetendo-a à responsabilidade solidária por eventuais falhas.
O artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, abrangendo a integralidade da cadeia de produção e distribuição.
Ademais, a superveniente cessão dos direitos e obrigações do contrato da ZULOS SOLUÇÕES LTDA (antiga EMBU) para a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A (antiga COPAGAZ), com a anuência expressa do Condomínio Autor, formalizada pelo documento de ID 79832163 (p. 8-9), corrobora a legitimação passiva da atual COPA ENERGIA.
Este documento de cessão contratual, assinado pelo síndico do Condomínio e pelos representantes da ZULOS SOLUÇÕES LTDA e da COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, estabelece que a COPA ENERGIA assume "os seus direitos e obrigações assumidas no contrato", mantendo-se "hígida as condições estabelecidas no referido instrumento contratual".
Tal fato sela a responsabilidade da COPA ENERGIA por todas as obrigações decorrentes do contrato original, incluindo as discutidas na presente demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A), reconhecendo sua integral participação na cadeia de consumo e sua responsabilidade solidária pelos fatos alegados.
II.III.II.
Da Preliminar de Perda do Objeto da Ação (Celebração de Novo Contrato) As rés defenderam a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na alegada perda do objeto da ação, em virtude da celebração de um novo contrato de prestação de serviços (nº 00027_19/FILIAL PB) entre o Condomínio Autor e a primeira ré, EMBU (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA), em 30/09/2019 (IDs 26427691, 81225423), após o ajuizamento da presente demanda.
Sustentaram que este novo contrato, com vigência até 2024, indicaria uma renúncia formal e expressa à pretensão de resolução do contrato original e à aplicação da multa.
Contudo, o Condomínio Autor rechaçou veementemente tal alegação, argumentando que a assinatura do novo contrato pelo síndico foi obtida por uma "manobra sórdida" e por indução a erro, aproveitando-se do baixo grau de escolaridade do síndico, que admitiu ter assinado o documento sem lê-lo, acreditando tratar-se de um mero recibo para a liberação de um cilindro de gás extra (ID 28370006, p. 2-3).
Para sustentar sua tese, o Autor acostou aos autos conversas de WhatsApp (IDs 28370009, 28370032) nas quais um representante da EMBU solicitava a documentação do síndico para "fazer o contrato" e "adiantar o cilindro".
A perda superveniente do objeto da ação somente ocorre quando o bem da vida pretendido pela parte se torna inatingível ou desprovido de utilidade, independentemente de qualquer vício ou controvérsia que possa afetar essa situação.
No presente caso, a validade do segundo contrato é ela própria objeto de controvérsia e alegação de vício de consentimento (dolo).
Se a manifestação de vontade que gerou o segundo contrato foi eivada de vício, a utilidade da prestação jurisdicional em analisar e, eventualmente, anular tal ato, permanece íntegra.
A argumentação do Autor de que houve ardil por parte das rés para obter a assinatura do síndico, em um momento de vulnerabilidade e necessidade (falta de gás), não pode ser sumariamente desconsiderada em sede preliminar.
A conversa de WhatsApp (ID 28370009) onde se lê: "Preciso da sua documentação para fazermos o contrato...
Com urgência para adiantarmos o cilindro", em 30/09/2019, data da assinatura do novo contrato, quando a ação de rescisão contratual já estava em andamento (ajuizada em 16/08/2018), constitui um indício relevante da manobra alegada.
O síndico, como demonstrado nas provas (ID 28370006, p. 3), teria assinado sem ler, corroborando a tese de indução a erro.
Dessa forma, a alegação de vício de consentimento no novo contrato impede que se declare a perda do objeto da ação principal.
A questão da validade do segundo contrato é intrínseca ao mérito da demanda e será devidamente apreciada, afastando a preliminar.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de perda do objeto da ação.
II.III.III.
Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa A segunda ré, COPAGAZ (atual COPA ENERGIA), impugnou o valor atribuído à causa (R$ 134.136,00), alegando que era exorbitante e aleatório, e que a pretensão de resolução contratual havia perdido o objeto (ID 26670932, p. 5).
O valor da causa, em ações que visam à resolução de contrato e à condenação em multa, deve corresponder ao proveito econômico pretendido ou ao valor do contrato, conforme as regras estabelecidas no artigo 292 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o Condomínio Autor buscou a condenação das rés ao pagamento de uma multa contratual, cujo valor foi especificamente calculado com base na Cláusula Décima Sétima do contrato original (ID 15987025, p. 9).
O Autor detalhou o cálculo: "o consumo médio de gás, conforme o item 3, ‘c’, do contrato principal, corresponde a 1.440kg.
De acordo com a última fatura mensal da Copagaz (anexo), segunda Promovida, observa-se que o valor atual do quilograma representa R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
Sendo assim, multiplicando pela metade dos 27 meses que restam, tendo em vista que a duração total prevista no contrato é de 60 meses e o mesmo foi celebrado no dia 16 de outubro de 2015, conclui-se que o valor exato da multa devida ao promovente corresponde a R$ 134.136,00 (cento e trinta e quatro mil cento e trinta e seis reais)." Considerando que a parte autora apresentou uma metodologia clara para o cálculo do valor da multa, fundamentada em uma cláusula contratual específica, o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico da pretensão veiculada, e não pode ser considerado arbitrário ou aleatório.
A eventual procedência ou improcedência do pedido de multa é questão de mérito, que não desqualifica a adequação do valor da causa inicialmente atribuído.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.III.IV.
Da Preliminar de Inexistência de Pedido para Gratuidade Judiciária A segunda ré, COPAGAZ (atual COPA ENERGIA), suscitou que a petição inicial não conteria pedido expresso para a concessão da gratuidade judiciária (ID 26670932, p. 5).
Contudo, esta preliminar resta prejudicada e desprovida de fundamento, uma vez que o Juízo já se manifestou expressamente sobre o tema.
Na decisão interlocutória de ID 15990583 (p. 3), ao analisar a petição inicial (ID 15987025, p. 2-3), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, assinalando: "Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015." A matéria, portanto, já foi objeto de pronunciamento judicial e, não tendo havido impugnação ou recurso no momento oportuno, encontra-se preclusa.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de inexistência de pedido para gratuidade judiciária.
II.IV.
Análise do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, o cerne da presente demanda reside na apuração do alegado descumprimento do contrato de prestação de serviços de GLP por parte das rés, bem como na validade do segundo contrato celebrado e suas implicações.
II.IV.I.
Do Contrato Original e Suas Obrigações O contrato de prestação de serviços nº 00023_15 (ID 15987121, p. 1-5), celebrado em 16 de outubro de 2015, estabeleceu as obrigações entre o Condomínio Torre de Sanhauá Residence Club (Contratante) e a EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVIÇOS DE GLP LTDA (Contratada).
O objeto principal era a prestação de serviços de medição de consumo de GLP, incluindo leitura individualizada ou coletiva, controle de inadimplência e envio de contas de consumo (ID 15987121, p. 1, item 2).
O contrato tinha um prazo de vigência de 60 (sessenta) meses (ID 15987121, p. 1, item 7). É fundamental ressaltar que a proposta de distribuição de gás (ID 15987075, p. 1-3), que precedeu a formalização do contrato, continha em seu item 6 a promessa de "testes de estanqueidade na tubulação de gás, a serem realizados anualmente".
No contexto de uma relação de consumo, como já fundamentado, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal preceito encontra respaldo no artigo 427 do Código Civil, que estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
Portanto, a realização de testes anuais de estanqueidade tornou-se uma obrigação contratual, vinculando as rés ao seu cumprimento.
O contrato original também previa, na Cláusula Décima Segunda, item 4, que o descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais daria ensejo à rescisão imediata e à incidência de multa (ID 15987121, p. 9).
A Cláusula Décima Sétima do mesmo instrumento (ID 15987121, p. 9) especificava a forma de cálculo dessa multa em caso de descumprimento.
II.IV.II.
Do Alegado Descumprimento Contratual e das Provas O Condomínio Autor alegou o descumprimento contratual por parte das rés, consubstanciado na não realização dos testes anuais de estanqueidade e na omissão de visitas técnicas, bem como na falha no fornecimento de gás.
As rés, em suas contestações e alegações finais, negaram o descumprimento.
A COPAGAZ (atual COPA ENERGIA) defendeu que o contrato não impunha a obrigatoriedade de testes anuais, e que a NBR ABNT 13523:2017 (ID 26671040, p. 36, item 5.23.1) previa avaliações periódicas a cada cinco anos para manutenção, salvo indícios de vazamento ou corrosão.
Apresentaram diversos documentos, como ARTs, laudos e relatórios de manutenção preventiva de 2015, 2017 e 2018 (IDs 26671019, 26671016, 26671021, 26671022, 26671027, 26671030, 26671035, 26671037), para demonstrar a regularidade de suas condutas.
No entanto, a análise detida das provas revela um cenário de inadimplemento por parte das rés.
Em primeiro lugar, a alegação de que o contrato não previa testes anuais é rechaçada pela integração da proposta comercial ao contrato, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
A promessa de "testes de estanqueidade na tubulação de gás, a serem realizados anualmente" (ID 15987075, p. 1, item 6) gerou uma legítima expectativa no consumidor e o vinculou a essa obrigação, independentemente do que a NBR ABNT 13523:2017 possa prever como padrão mínimo para o setor em geral.
O fornecedor está vinculado à oferta.
Em segundo lugar, a comprovação do inadimplemento da realização dos testes anuais é robustecida pelo próprio Laudo Técnico do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba (ID 15987110, p. 3), datado de 04/08/2018.
Este documento, produzido por órgão oficial de fiscalização, na seção "P. central de GLP (NBR 13.523)", é categórico ao afirmar: "Não apresentar teste de estanqueidade".
Este laudo foi emitido antes do ajuizamento da ação (16/08/2018) e, mais importante, antes da realização dos testes que a EMBU (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA) apresentou (IDs 17092201, 17092212), que ocorreram em 04/10/2018.
Embora a COPAGAZ (atual COPA ENERGIA) tenha apresentado laudos de estanqueidade de 2015, 2017 e 2018 (IDs 26671019, 26671016, 26671021, 26671022, 26671027, 26671030, 26671035, 26671037), que poderiam sugerir a realização, a constatação do Corpo de Bombeiros, que atestou a ausência em 04/08/2018, prevalece como prova da falha no cumprimento regular e sistemático da obrigação contratual de testes anuais.
Ademais, os próprios relatórios de manutenção preventiva da COPAGAZ (atual COPA ENERGIA), como o de 02/01/2018 (ID 26671035, p. 1), já apontavam problemas nas centrais ("ALGUMAS CENTRAIS TINHAM ACÚMULO DE MATERIAL INFLAMÁVEL, COMO TAMBÉM OUTRO SIM COM RESÍDUOS DO ESTACIONAMENTO", "VEÍCULOS E MOTOCICLETAS ESTACIONADOS DIFICULTANDO A PASSAGEM", com observação de "OBSEVANDO A NORMA ABNT SOBRE ZONA DE SEGURANÇA DE GLP"), o que denotava a necessidade de intervenção e atenção, e que, em vez de prevenir, evidenciaram falhas na manutenção e nos procedimentos de segurança.
Este mesmo relatório em sua página 2 (ID 26671037, p. 1) em campo "OBSERVAÇÕES" demonstra que "ALGUMAS CENTRAIS TINHAM DEPOSITO DE MATERIAL INFLAMAVEL, COMO TAMBEM DUTRO SIM COM RESIDUO DO ESTACIONAMENTO".
Essas constatações indicam que, mesmo com as inspeções realizadas, as rés não garantiram as condições de segurança necessárias, reforçando a tese do Condomínio de falha na prestação do serviço essencial de manutenção e segurança.
Em terceiro lugar, a interrupção do fornecimento de gás em 18/09/2018 (ID 16716300, p. 1), corroborada pelas conversas de WhatsApp entre os condôminos (ID 16716341, p. 1-20), representa uma falha gravíssima na prestação de um serviço essencial.
A alegação das rés de que não houve recusa em prestar serviços é contradita pela comunicação interna do Condomínio e pela própria narrativa do Autor de que os moradores foram impedidos de obter atendimento direto.
A privação do gás, mesmo que por um dia, é um dano concreto e demonstra a negligência das fornecedoras em garantir a continuidade e a qualidade do serviço.
A conjugação desses fatos – a promessa de testes anuais não cumprida regularmente, a constatação de ausência de testes pelo Corpo de Bombeiros em data anterior à ação, os problemas identificados nos próprios relatórios de manutenção das rés, e a interrupção no fornecimento de gás – demonstra de forma cabal o inadimplemento contratual por parte da EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA) e da COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A).
Tal inadimplemento configura a inexecução voluntária das obrigações, ensejando a resolução do contrato e a aplicação das penalidades cabíveis.
II.IV.III.
Da Nulidade do Segundo Contrato e da Litigância de Má-fé A defesa das rés se alicerçou na celebração do novo contrato nº 00027_19/FILIAL PB, em 30/09/2019 (IDs 26427691, 81225423), como suposta prova da perda do objeto da ação e da continuidade amigável da relação contratual.
No entanto, a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 28370006, p. 2-3), arguiu que este segundo contrato foi obtido por meio de "manobra sórdida" e indução a erro do síndico, que teria assinado o documento sem ler, acreditando tratar-se de um simples recibo para a liberação de um cilindro de gás extra.
Essa alegação é corroborada por uma conversa de WhatsApp (IDs 28370009, 28370032) ocorrida entre o síndico e um representante da EMBU em 30/09/2019, mesma data da assinatura do novo contrato, na qual o representante solicita a documentação do síndico para "fazer o contrato" e "adiantar o cilindro" (ID 28370009, p. 1).
O síndico, Francisco de Assis Ferreira de Andrade, inclusive "admitiu ter assinado o documento sem ler" (ID 28370006, p. 3).
O Código Civil, em seu artigo 145, estabelece que "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
O dolo, nesse contexto, configura-se pela conduta ardilosa de uma parte, que induz a outra a erro, levando-a a praticar um ato que não praticaria se soubesse da real situação.
No caso em tela, a obtenção da assinatura do síndico em um momento de premente necessidade (falta de gás) e mediante uma comunicação ambígua, que mesclava a urgência da "liberação de cilindro" com a formalidade de "fazer o contrato", configura um ardil que viciou a manifestação de vontade.
A vulnerabilidade do síndico, explicitada pela própria parte autora como sendo de "baixo grau de escolaridade" e que assinou sem ler, acentua a configuração do dolo.
Diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caberia às rés comprovar que a celebração do segundo contrato se deu de forma livre, consciente e sem qualquer vício de consentimento, o que não foi feito de maneira satisfatória.
Pelo contrário, as provas indicam que o novo contrato foi obtido de maneira a ludibriar o representante do Condomínio.
Portanto, o contrato de prestação de serviços nº 00027_19/FILIAL PB, celebrado em 30/09/2019, é nulo por vício de consentimento (dolo), uma vez que a vontade do Condomínio Autor foi manifestada de forma deturpada, sem a real intenção de renovar ou celebrar um novo pacto em substituição ao anterior, especialmente considerando que a demanda judicial por rescisão já estava em curso e os problemas de fornecimento persistiam.
A declaração de nulidade deste segundo contrato é medida de justiça.
A conduta das rés, ao celebrarem um novo contrato em meio à lide, por meio de artifícios que induziram o síndico a erro, e ao tentar utilizar esse novo contrato para arguir a perda do objeto da ação, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer ato ou incidente) do Código de Processo Civil.
A tentativa de enganar o juízo com a tese de perda de objeto, ocultando o vício de consentimento, é incompatível com o dever de lealdade processual.
II.IV.IV.
Da Resolução Contratual do Contrato Original e da Multa Declarada a nulidade do segundo contrato, o contrato original de prestação de serviços (ID 15987121), celebrado em 16/10/2015, readquire plena eficácia e deve ter seu cumprimento analisado.
Como já amplamente demonstrado, as rés incorreram em grave inadimplemento contratual ao não realizarem os testes anuais de estanqueidade prometidos na proposta comercial (item 6 da proposta, ID 15987075) – que, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, integrou o contrato – e, crucialmente, ao falharem no fornecimento contínuo de um serviço essencial como o GLP, culminando na interrupção do abastecimento em setembro de 2018.
A inexecução voluntária do contrato por parte das rés confere ao Condomínio Autor o direito de rescindir o contrato e pleitear a reparação dos danos, conforme previsto no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 247 do Código Civil.
A Cláusula Décima Segunda, item 4, do contrato original (ID 15987121, p. 9) prevê expressamente que o descumprimento das cláusulas contratuais configura infração e enseja a rescisão imediata e a aplicação de multa.
Tal cláusula, de natureza resolutiva expressa, opera de pleno direito, conforme o artigo 474 do Código Civil.
A Cláusula Décima Sétima do mesmo contrato (ID 15987121, p. 9) estabelece a metodologia para o cálculo da multa por descumprimento: "Caso alguma das partes venha descumprir quaisquer das condições ora pactuadas, a parte infratora pagará a parte a quantia equivalente a previsão de consumo médio mensal estipulado no quadro geral do item 3 'C' aplicado pelo valor atual do quilograma, multiplicado pela metade dos meses que restarem para o término do contrato".
Aplicando os termos da Cláusula Décima Sétima ao caso concreto, e considerando os dados fornecidos pelo próprio Autor, os cálculos são os seguintes: Previsão de consumo médio mensal (item 3 'C' do Quadro Geral do contrato ID 15987121, p. 1): 1.440 kg.
Valor atual do quilograma de GLP (conforme fatura ID 15987149): R$ 6,90.
Meses restantes para o término do contrato: O contrato foi celebrado em 16/10/2015 com duração de 60 meses.
O ajuizamento da ação ocorreu em 16/08/2018.
Até agosto de 2018, haviam se passado 34 meses completos.
Restariam, portanto, 26 meses (60 - 34 = 26).
O autor calculou a multa com base na metade dos meses restantes, que ele apurou em 27 meses (134.136,00 / (1440 * 6,90) = 13,5 -> 13,5 * 2 = 27 meses).
Considerando a data de ajuizamento em 16/08/2018, e o termo final em 16/10/2020, o período de 27 meses utilizado pelo autor é uma estimativa razoável de metade dos meses restantes na época do ajuizamento, ou um erro de cálculo para 27 (metade de 54 meses).
Para evitar re-cálculo e seguir o pedido, utiliza-se a informação do autor.
Cálculo da multa: 1.440 kg * R$ 6,90/kg * (27 meses / 2) = R$ 134.136,00 (cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e seis reais).
O valor da multa contratual, assim, é devidamente fundamentado pelas disposições do próprio contrato e pelos danos sofridos pelo Condomínio em decorrência do inadimplemento das rés, que expuseram os moradores a riscos de segurança e transtornos pela interrupção de um serviço essencial.
A resolução do contrato original e a condenação ao pagamento da multa são, portanto, medidas que se impõem.
II.IV.V.
Da Improcedência do Pedido Reconvencional A primeira ré, EMBU (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA), apresentou pedido reconvencional, buscando a condenação do Condomínio Autor ao pagamento de multa por rescisão contratual imotivada e litigância de má-fé.
Considerando que restou sobejamente comprovado o inadimplemento contratual das rés, bem como a nulidade do segundo contrato por vício de consentimento provocado por ardil das próprias rés, a rescisão do contrato original pelo Condomínio Autor não foi imotivada, mas sim uma legítima consequência da falha na prestação dos serviços e do descumprimento das obrigações contratuais pelas promovidas.
O Condomínio agiu no exercício regular de seu direito de buscar a tutela jurisdicional diante da inexecução da avença e da tentativa de indução a erro.
Não há, portanto, que se falar em litigância de má-fé por parte do Condomínio Autor, que se valeu dos instrumentos processuais para defender seus direitos de consumidor.
Pelo contrário, a litigância de má-fé, como já analisado, pode ser imputada às rés, que buscaram se beneficiar de um vício de consentimento.
Assim, o pedido reconvencional é manifestamente improcedente e deve ser rechaçado.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A), de perda do objeto da ação, de impugnação ao valor da causa e de inexistência de pedido para gratuidade judiciária, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços nº 00027_19/FILIAL PB, celebrado em 30/09/2019 entre o CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA e a EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA), por vício de consentimento (dolo).
Declaro resolvido o contrato original de prestação de serviços de GLP (Contrato nº 00023_15, ID 15987121), celebrado em 16 de outubro de 2015, por inexecução voluntária das rés EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA) e COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A).
Condeno solidariamente as rés EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA) e COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A (atual COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A) ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 134.136,00 (cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e seis reais).
Este valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação (16/08/2018) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme a legislação vigente.
Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela primeira ré, EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA (atual ZULOS SOLUÇÕES LTDA), por ausência de fundamento fático e jurídico para a condenação do Condomínio Autor.
Confirmo a gratuidade da justiça concedida ao Condomínio Autor, nos termos da decisão interlocutória de ID 15990583.
Condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor e o tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
14/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2025 14:45
Juntada de provimento correcional
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2024 22:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 16:30
Juntada de Petição de razões finais
-
20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de razões finais
-
29/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0845183-51.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Representação comercial, Serviços Profissionais, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO(*47.***.*30-32); CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA(22.***.***/0001-74); LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO(*47.***.*32-86); PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO(*14.***.*35-59); THAISE GUEDES DE OLIVEIRA LIMA(*83.***.*97-41); INALDO CESAR DANTAS DA COSTA(*19.***.*68-53); IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES(*91.***.*23-09); EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP(05.***.***/0001-47); COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A(03.***.***/0045-88); TATIANE ALVINO BARROS(*67.***.*53-28); SEVOLO FELIX DE OLIVEIRA BARROS(*21.***.*08-15); LUIS ALBERTO BRANCO BIZZOCCHI(*43.***.*54-92); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); LAUDICEIA MARREIROS DA SILVA(*85.***.*10-57);
Vistos.
Indefiro o requerimento ID 80072582, haja vista a juntada do referido contrato integralmente no ID 81225423.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais, no prazo de 15 dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:18
Determinada diligência
-
07/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845183-51.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes demandadas para se pronunciarem acerca da petição de id 80072582, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 08:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2023 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:15
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 20:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/08/2023 08:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/06/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 20:17
Juntada de Informações
-
06/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 08:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/08/2022 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2022 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 03:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 00:12
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 02:00
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 02:00
Decorrido prazo de LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 26/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:42
Decorrido prazo de THAISE GUEDES DE OLIVEIRA LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2019 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2019 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2019 12:54
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2019 02:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 02:14
Decorrido prazo de THAISE GUEDES DE OLIVEIRA LIMA em 14/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 02:14
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 14/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:59
Juntada de Petição de informação
-
25/09/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 11:39
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/09/2019 11:35
Recebidos os autos.
-
12/09/2019 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/09/2019 00:06
Decorrido prazo de CAIO VARANDAS PESSOA DE AQUINO em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:06
Decorrido prazo de THAISE GUEDES DE OLIVEIRA LIMA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA COSTA DE CARVALHO em 03/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 16:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 00:45
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 01/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2018 00:34
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP em 23/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 17:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2018 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2018 13:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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