TJPB - 0842614-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de Banco next em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842614-04.2023.8.15.2001 REQUERENTE: AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO NEXT, BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA DA INICIAL.
PRAZO EXTRAPOLADO PELO AUTOR.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. - Se a inicial não se apresenta completa e é dado prazo ao promovente para emendá-la, se não o fizer no tempo fixado, torna-se imperiosa a extinção da demanda.
AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA , com qualificação nos autos, promoveu AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO LIMINAR, em face de BANCO MASTER S/A e outros, também qualificado.
Ao ser lançado o despacho inicial (ID 77084498), foi dada oportunidade para a sua emenda, no sentido de proceder à regularização da notificação administrativa prévia feita a parte promovida, tendo decorrido o prazo concedido sem que a falha tenha sido suprida, conforme certidão de ID 79729352. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não trouxe junto com a inicial a notificação administrativa prévia feita a parte promovida, de modo a comprovar regularmente o interesse de agir, nesse sentido foi dado prazo ao promovente para completá-la, sob pena de se não o fizer no tempo fixado, tornar-se imperiosa a extinção da demanda.
No caso dos autos, foi dada oportunidade ao promovente para emendar a inicial só que, conforme certidão constante no ID 79729352, a parte autora não atendeu a determinação judicial.
O caso é, pois, de indeferimento da inicial nos precisos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista a inércia da parte promovente, não emendando a inicial no prazo que lhe foi assinado, com fincas no art. 321, § ún., c/c os arts.330, I e 485, I do CPC, decreto a extinção da demanda sem lhe aferir o mérito.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida (ID 77084498).
Com a intimação, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092609200573000000075047230, Documento de Comprovação: 23082514532373300000073680246, Petição de habilitação nos autos: 23082514532273000000073680245, Decisão: 23080822393674800000072594847, Decisão: 23080822393674800000072594847, Documento de Comprovação: 23080318483880800000072578477, Documento de Comprovação: 23080318483803300000072578476, Documento de Comprovação: 23080318483726400000072577623, Documento de Comprovação: 23080318483646600000072577619, Documento de Comprovação: 23080318483567200000072577618] -
04/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:29
Determinada diligência
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04/10/2023 18:29
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:20
Juntada de informação
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 22:39
Determinada diligência
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08/08/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUCIENE REJANE BRAZ DA SILVA - CPF: *36.***.*23-68 (REQUERENTE).
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03/08/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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