TJPB - 0850327-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:16
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:15
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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25/11/2024 18:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 22:24
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:33
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 02:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0850327-30.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: C.
L.
C.
DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Caso não tenham sido pagas as custas iniciais e diligências com mandado, nem sido indicado fiel depositário, intime-se a parte autora para fazê-lo em até 10 (dez) dias, sob pena de não cumprimento da medida liminar.
Pagas custas iniciais e diligências com mandado e sido indicado fiel depositário, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:02
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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15/09/2023 23:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2023 09:46
Declarada incompetência
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08/09/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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