TJPB - 0847620-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:38
Publicado Certidão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:41
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 08:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0847620-89.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: P.
S. -.
C.
F.
E.
I.
REU: S.
R.
D.
S.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, visto no ID 85070122 já constar comprovante de inclusão restrição veicular RENAJUD.
João Pessoa/PB, 2 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
02/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0847620-89.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: P.
S. -.
C.
F.
E.
I.
REU: S.
R.
D.
S.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça.
João Pessoa/PB, 22 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0847620-89.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: P.
S. -.
C.
F.
E.
I.
Advogado do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751 REU: S.
R.
D.
S.
DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Caso não tenham sido pagas as custas iniciais e diligências com mandado, nem sido indicado fiel depositário, intime-se a parte autora para fazê-lo em até 10 (dez) dias, sob pena de não cumprimento da medida liminar.
Pagas custas iniciais e diligências com mandado e sido indicado fiel depositário, expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (04.***.***/0001-10).
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28/08/2023 18:38
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2023 18:38
Declarada incompetência
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28/08/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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