TJPB - 0802406-06.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:25
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:57
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:58
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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24/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:09
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/08/2024 19:09
Deferido o pedido de
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15/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE DE LIRA NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802406-06.2022.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: J.
D.
L.
N.
DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, registre-se que em diversas oportunidades posicionei-me no sentido de que, nesta ação de rito especial, cumpre ao credor fiduciário comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Contudo, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido oposto, isto é a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Sobre o tema, colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, comprovada a regular constituição em mora da parte devedora, chamo o feito a ordem para fins processamento do feito sem necessidade de emenda com vistas à regularização da notificação extrajudicial.
Pois bem.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário, devendo fazer constar no mandado os dados informados.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:10
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:08
Outras Decisões
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06/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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18/06/2022 17:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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10/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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