TJPB - 0801550-02.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/05/2024 13:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/05/2024 13:28 Transitado em Julgado em 02/04/2024 
- 
                                            02/04/2024 00:51 Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 01:14 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/03/2024 23:59. 
- 
                                            16/03/2024 10:59 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            04/03/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/10/2023 01:56 Decorrido prazo de ILDIVAN ALMEIDA DIAS em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            24/10/2023 01:56 Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 23/10/2023 23:59. 
- 
                                            17/10/2023 11:59 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/10/2023 00:48 Publicado Sentença em 05/10/2023. 
- 
                                            05/10/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
- 
                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801550-02.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] PARTE PROMOVENTE: Nome: ILDIVAN ALMEIDA DIAS Endereço: Rua Sinfrônio Gonçalves, 954, telefone (83) 9 9647-4092, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
 
 Endereço: Est.
 
 Dias Tavares, 2200, - até 609/0610, DIAS TAVARES, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36015-000 Nome: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Endereço: sediada Rua Hortência H. de Amorim Brito, 13064, JARDIM AMERICA, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A Advogado do(a) REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONSUMIDOR.
 
 VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
 
 AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ALGUNS ACESSÓRIOS.
 
 MODELO DO VEÍCULO QUE NÃO CONTA COM OS ACESSÓRIOS REQUERIDOS NA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alegou, em síntese, que adquiriu um veículo automotor zero Km, da marca FIAT, na concessionária Capital Fiat, mas, quando de sua retirada na concessionária, o Requerente verificou que alguns itens constantes na série no veículo não constavam, tais como: espelho retrovisor e farol de neblina.
 
 Por esse motivo, pugnou pela condenação dos requeridos a instalação dos equipamentos ausentes ou do abatimento proporcional do preço.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Inicialmente, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
 
 Isso, porque, a contrário do alegado pela parte autora, o veículo adquirido (conforme nota fiscal de ID 57229851) é de fabricação e modelo 2020/2021, e não 2021/2021.
 
 Ou seja, a linha do produto adquirido está prevista no documento de ID 65949433.
 
 Ocorre que o espelho retrovisor e o farol de neblina, segundo o que consta no documento de ID 65949433, não são itens de série, mas fazem parte do “pack premium”, com pagamento separado.
 
 Além disso, não há nos autos nenhum documento que comprove que o autor foi induzido ao erro quando adquiriu o referido veículo, de modo que não vislumbro qualquer conduta abusiva dos promovidos.
 
 Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça.
 
 III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
 
 Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
 
 CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 27.108,08 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
- 
                                            03/10/2023 16:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/10/2023 16:35 Determinada diligência 
- 
                                            03/10/2023 16:35 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/09/2023 15:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/09/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2023 11:10 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            10/08/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/08/2023 13:50 Outras Decisões 
- 
                                            09/08/2023 12:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/08/2023 14:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2023 11:12 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            04/08/2023 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2023 01:19 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/07/2023 23:59. 
- 
                                            17/07/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2023 12:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/07/2023 06:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2023 15:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/06/2023 07:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2023 07:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2023 09:18 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            25/04/2023 16:43 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/03/2023 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            03/03/2023 16:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/03/2023 10:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/03/2023 10:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2022 08:36 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            09/12/2022 08:14 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            11/11/2022 14:43 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            11/11/2022 14:43 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
- 
                                            24/10/2022 18:46 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            19/10/2022 07:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/10/2022 07:33 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            16/10/2022 20:53 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/10/2022 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/10/2022 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/10/2022 12:15 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
- 
                                            14/08/2022 22:36 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            20/04/2022 18:22 Recebidos os autos. 
- 
                                            20/04/2022 18:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
- 
                                            20/04/2022 18:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/04/2022 11:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            19/04/2022 11:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000836-96.2014.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Luiz Eduardo de Oliveira Costa
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2014 00:00
Processo nº 0814050-83.2021.8.15.2001
Tiago Lucas Gomes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Caroline Marques de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 14:30
Processo nº 0000734-74.2014.8.15.2003
Gerlane Costa de Farias
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2014 00:00
Processo nº 0845792-58.2023.8.15.2001
Rachel do Nascimento Cavalcanti Nobrega
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2023 15:57
Processo nº 0804992-60.2015.8.15.2003
Clivia Porciuncula Pereira
Pedro Emerson da Silva
Advogado: Hebert Levy de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2015 16:35