TJPB - 0806591-40.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:57
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:35
Processo Desarquivado
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07/02/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 08:34
Juntada de Petição de cota
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18/12/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806591-40.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO CIDADE VIVA EXECUTADO: MARIANA LOPES CAMELO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, movida por Fundação Cidade Viva em face de Mariana Lopes Camelo.
O processo foi suspenso em 27 de março de 2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em razão da ausência de localização da devedora ou de bens penhoráveis.
Desde então, não houve atos úteis e efetivos promovidos pelo credor para satisfação do crédito, configurando inércia e execução frustrada, sendo levantado apenas o valor de R$4.395,89.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a inércia do credor em promover diligências efetivas após a suspensão do processo configura prescrição intercorrente; e (ii) se a execução deve ser extinta em virtude do decurso do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se aplica como sanção ao credor que, embora não tenha abandonado a causa, deixa de promover atos úteis e eficazes à satisfação do crédito durante o prazo prescricional, configurando inércia processual.
De acordo com o art. 202 do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, observando-se o período de suspensão estabelecido pelo art. 921, § 1º, do CPC, após o qual o prazo prescricional recomeça a fluir.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais firmaram entendimento de que atos infrutíferos, como meros pedidos de diligências reiteradas para localização de bens, não são aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Para afastá-la, exige-se a realização de medidas concretas que resultem em efetiva constrição patrimonial ou coação do devedor.
No caso, o prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, findou em 27 de março de 2018, e, a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos.
Não houve, nesse intervalo, qualquer ato efetivo para satisfação do crédito.
O prazo prescricional se encerrou em 27 de março de 2022, configurando a prescrição intercorrente.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de que atos meramente processuais, sem eficácia prática para a recuperação do crédito, não afastam a configuração da inércia do credor, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Execução extinta com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC.
Tese de julgamento: O prazo prescricional intercorrente para cumprimento de sentença inicia-se após o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, salvo marco interruptivo eficaz.
A inércia do credor, configurada pela ausência de atos úteis e concretos para recuperação do crédito, caracteriza prescrição intercorrente, ainda que sejam promovidos atos processuais reiterados e infrutíferos.
A extinção da execução pela prescrição intercorrente preserva o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor à segurança jurídica, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, 924, V, 487, II; CC, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016; TJ-DF, Apelação 00511168520148070001, Rel.
Romulo de Araújo Mendes, j. 08/06/2022; TJ-MG, AC 10000212634216001, Rel.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 24/03/2022.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por FUNDAÇÃO CIDADE VIVA em face de MARIANA LOPES CAMELO.
Em 23 de agosto de 2016 foi iniciada a fase de cumprimento da sentença.
O feito foi suspenso em junho de 2017, por força do art. 921, inciso III, CPC.
Desde então, foram realizadas diversas diligências para encontrar a promovida, sem, contudo, obter sucesso, tampouco a localização de bens, configurando evidente execução frustrada, sendo levantado apenas o valor de R$4.395,89. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sancionar o credor que não se mostra diligente o suficiente e deixa de promover os meios necessários e mais efetivos para a constrição patrimonial do devedor, que permitirá recuperar o seu crédito e satisfazer a obrigação objeto da execução.
Para isso, pressupõe-se a inércia da parte exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito num determinado lapso de tempo equivalente à prescricional do seu direito material de ação.
Segundo o art. 202 do Código Civil, referendado pela Súmula nº 150 do Eg.
Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação; no mesmo prazo previsto para a prescrição do direito material de ação, em promover demanda por meio de processo de conhecimento.
O termo inicial do prazo prescricional, não obstante, deflagra-se após o período de suspensão do processo, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis seus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, houve a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1°, CPC.
A referida suspensão ocorreu no dia 27 de março de 2017 (ID 8333918).
Por sua vez, a inércia resta configurada pelo não impulsionamento do feito durante o lapso temporal prescricional de maneira satisfatória para a recuperação do crédito.
Ou melhor, de forma útil para satisfação da obrigação, resultando em efetiva constrição patrimonial do devedor.
Isso se dá porque é ônus do credor/exequente apontar os melhores meios para a promoção da execução a fim de satisfazer-lhe o crédito devido pelo executado.
Cabe ao exequente apontar os caminhos expropriatórios em que prosseguirá a execução. É de sua responsabilidade verificar a eficácia destes meios, sua probabilidade de sucesso em coagir o executado a quitar a dívida ou mesmo de tomá-lo, compulsoriamente, parte dos recursos visando tal satisfação da obrigação de pagar.
Se o credor não promove, antes de decorrido o prazo de prescrição, esses atos para efetiva satisfação da execução, mostrando-se indiligente,
por outro lado, a via judicial não deve perdurar, ocupando as forças do Judiciário por algo cuja expectativa de êxito não se revela por prolongado tempo – podendo, ao contrário, se mostrar inútil.
Por isso é que a prescrição intercorrente, enquanto sanção ao credor inerte, não exige o completo abandono da causa para sua configuração.
Não é preciso que o exequente, simplesmente, deixe de atuar nos autos, mas somente que venha reiteradamente promovendo atos infrutíferos, que não estejam levando a execução a qualquer lugar, deixando-a de concretizar o seu objetivo precípuo, que é recuperar efetivamente o crédito, por todos os meios constritivos legais.
Não é justo nem proporcional, também, submeter a parte executada à perseguição patrimonial eternamente, sem previsão de término, em especial nesta circunstância de um credor que não se mostra diligente em apanhar-lhe um pedaço de seus recursos em recuperação do seu crédito.
Enfim, a jurisprudência vem ditando que a inércia se caracteriza pela promoção de atos seguidamente infrutíferos pelo exequente, durante aquele lapso prescricional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS - RECONHECIMENTO. 1- A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito; 2- Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, sem que o credor tenha promovido diligências úteis para localizar bens do devedor, opera-se a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10079030744381004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material.
Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).
O Superior Tribunal de Justiça valida este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1602277 PR 2016/0134873-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) No caso de execução de título extrajudicial (ou cumprimento de sentença, segundo inteligência do art. 771, parágrafo único, do CPC), em que o credor/exequente, por tempo equivalente à prescrição do seu direito de ação material, não promover atos à efetiva satisfação do seu crédito, que resultem em frutífera constrição de bens ou coação do devedor para quitação da dívida, restará caracterizada sua inércia, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, como sanção à sua reiterada e prolongada desídia em cumprir com o mister da execução, sem prejuízo ao Judiciário e ao executado.
No caso em tela, o feito foi suspenso em 27 de março de 2017.
Findo o período de 1 ano, descrito na norma processual, o prazo de prescrição intercorrente teve início no dia 27 de março de 2018, sem que houvesse, desde então, nenhum marco interruptivo.
Neste caso, visto que o prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, o prazo prescricional intercorrente terminou em 27 de março de 2022.
Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa de endereços e patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denota sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo.
Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu.
Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg.
STJ no julgamento do REsp 2025303/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24110415022800100000096942199, Petição: 24102216024493400000096311594, Intimação: 24101408235602600000095807301, Intimação: 24101408235602600000095807301, Decisão: 24101114435035400000095706610, Informação: 24082916401246400000093510054, Aviso de Recebimento: 24080907452957500000092298667, Aviso de Recebimento: 24080907452502700000092298663, Aviso de Recebimento: 24071713203108100000088104269, Certidão: 24071713203042200000088104266] -
16/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:15
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 18:15
Determinada diligência
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16/12/2024 18:15
Declarada decadência ou prescrição
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04/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:02
Juntada de informação
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806591-40.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO CIDADE VIVA EXECUTADO: MARIANA LOPES CAMELO DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a devolução do AR ( ID 98099690) requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:43
Determinada diligência
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29/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:40
Juntada de informação
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIANA LOPES CAMELO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 13:26
Juntada de informação
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07/03/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806591-40.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2023 18:35
Juntada de Petição de informação
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08/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806591-40.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO CIDADE VIVA EXECUTADO: MARIANA LOPES CAMELO DECISÃO Tendo em vista o novo endereço apresentado no ID 80407807, expeca novo mandado de citação.
Diligências pela parte autora.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23103110564726100000076691067, Informação: 23103110543579700000076691045, Petição: 23100909325577800000075674157, Intimação: 23100316331971700000075435146, Intimação: 23100316331971700000075435146, Informação: 23100316321062100000075435136, Cota: 23091915295555400000074751284, Petição: 23091810400014100000074655436, Despacho: 23082621054175300000073699973, Despacho: 23082621054175300000073699973] -
06/11/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:39
Determinada diligência
-
31/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:56
Juntada de informação
-
31/10/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Intime as partes para manifestação acerca da certidão de ID 80148494 no prazo de 5 dias. -
03/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:32
Juntada de informação
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:10
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 21:05
Determinada diligência
-
26/08/2023 21:05
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:45
Juntada de informação
-
24/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 11:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:36
Juntada de informação
-
09/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:45
Juntada de Alvará
-
03/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:15
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIANA LOPES CAMELO em 30/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:53
Expedição de Edital.
-
19/01/2021 11:51
Outras Decisões
-
18/12/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/09/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO CIDADE VIVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/08/2017 00:20
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 23/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 01:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 21/03/2017 23:59:59.
-
23/02/2017 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2016 00:16
Decorrido prazo de MARIANA LOPES CAMELO em 23/09/2016 23:59:59.
-
01/09/2016 15:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 15:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2016 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2016 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 18/08/2016 23:59:59.
-
12/07/2016 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2016 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2016 19:09
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2015 16:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2015 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2015 15:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 15:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2015 00:06
Decorrido prazo de MARIANA LOPES CAMELO em 30/07/2015 23:59:59.
-
13/07/2015 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2015 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2015 08:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 07:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2015 05:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 25/06/2015 23:59:59.
-
02/06/2015 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2015 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2015 08:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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