TJPB - 0838650-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838650-03.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HEITOR BRITO DE SOUZA *75.***.*29-61 DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar planilha do débito atualizado.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071713221918600000071763790 1. 261400_inicial_cobranca-PB Documento de Comprovação 23071713222045200000071763793 2.
Proc. 076844 - Banco Santander BRASIL S.A. e outras Procuração 23071713222116300000071763795 3.
Subs - ADVOCACIA NEVES COSTA Substabelecimento 23071713222176500000071763796 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 23071713222245000000071763797 5. contrato Documento de Comprovação 23071713222277300000071763798 6. planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 23071713222373100000071763799 7. extrato Documento de Comprovação 23071713222528200000071763802 Decisão Decisão 23071718244791600000071765324 Decisão Decisão 23071718244791600000071765324 Petição Petição 23072415482444200000072079440 261400 - manifesto Outros Documentos 23072415482496700000072079441 R$ 14,65 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23072415482609000000072079442 R$ 14.525,27 RCM.AD.01308223 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23072415482683400000072079443 DownloadFile.ashx Documento de Comprovação 23072415482753800000072079444 R$ 14,65 comprovante Documento de Comprovação 23072415482826600000072079445 Decisão Decisão 23090415104480200000074102483 Carta Carta 23090508374966100000074140108 Petição Petição 23091309490541800000074453424 261400 TERMOS DO ACORDO - -PB Outros Documentos 23091309490595400000074454126 MINUTA_ENCAMINHADA Documento de Comprovação 23091309490675900000074454129 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092808280060700000075172506 0838650.03.2023 - HEITOR BRITO DE SOUZA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 23092808280115700000075172507 Sentença Sentença 23100418300690100000075487424 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24052212310781900000085414695 261400_CS DENÚNCUA DE QUEBRA - COBRANÇA - Outros Documentos 24052212310836100000085414698 PLANILOHA ATUALIZADA BANCO Documento de Comprovação 24052212310907200000085414700 Decisão Decisão 24052419221575600000085547955 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052707202324800000085599817 Pedido de Juntada de Custas Petição 24060408204682700000085956428 1 - MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24060408204780000000085956429 2 - BOLETO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24060408204946200000085956430 3 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 24060408205011700000085956435 Carta Carta 24061108205447600000086322097 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24062708031620300000087108160 0838650.03.2023 - HEITOR BRITO DE SOUZA - AR NEGATIVO - ENDEREÇO INSUFICIENTE Aviso de Recebimento 24062708031660200000087108161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062708041507800000087108163 Intimação Intimação 24062708043092600000087108166 Intimação Intimação 24062708043092600000087108166 Petição Petição 24070915320715300000087704783 Pet. citação por AR + arresto - PB - 261400 - 09.07.24 Outros Documentos 24070915320759200000087704786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083008035363800000093530143 Intimação Intimação 24083008040662900000093530144 Intimação Intimação 24083008040662900000093530144 Petição Petição 24092609422253500000094957167 261400 - JUNTADA TAXA CITAÇÃO POSTAL - PB Outros Documentos 24092609422264100000094957170 261400 - Guia Citação Postal - PB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24092609422321600000094957171 261400 Documento de Comprovação 24092609422387000000094957172 Carta Carta 24101707562789400000096032254 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112703312974400000098092297 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24112809001106000000098209683 0838650.03.2023 - HEITOR BRITO DE SOUZA- AR NEGATIVO (AUSENTE 3X) Aviso de Recebimento 24112809001138500000098209684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112809005092000000098209686 Intimação Intimação 24112809010698500000098209687 Intimação Intimação 24112809010698500000098209687 Expedição do Mandado Petição 24120910512985800000098710045 Pet. citação OJ - PB - 261400 - 09.12.24 Outros Documentos 24120910512999400000098710046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012309012387900000100081388 Intimação Intimação 25012309013715600000100081390 Intimação Intimação 25012309013715600000100081390 Juntada de Custas Petição 25022516271236800000101837471 261400 (PB) - JUNTADA CUSTAS DILIG.
OF.
JUSTIÇA - HEITOR BRITO DE SOUZA Outros Documentos 25022516271251200000101837472 261400 - GUIA CUSTAS DILIG.
OF.
JUSTIÇA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25022516271314700000101837473 261400 - RECIBO Documento de Comprovação 25022516271397100000101837474 Mandado Mandado 25022606525917300000101858902 Diligência Diligência 25031919572688200000102856758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040308421378600000103648083 Intimação Intimação 25040308423025300000103648086 Intimação Intimação 25040308423025300000103648086 Arresto Petição 25041410270285000000104179968 261400_ARRESTO-PENHORA_SISBAJUD_COM_PEDIDO_DE_TEIMOSINHA Outros Documentos 25041410270288500000104179969 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24052707202324800000085599817, Procuração: 23071713222116300000071763795, Petição Inicial: 23071713221918600000071763790, Documento de Comprovação: 23071713222245000000071763797, Documento de Comprovação: 23071713222528200000071763802, Substabelecimento: 23071713222176500000071763796, Documento de Comprovação: 23071713222045200000071763793, Documento de Comprovação: 23071713222277300000071763798, Documento de Comprovação: 23071713222373100000071763799, Decisão: 23071718244791600000071765324] -
26/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 17:34
Determinada diligência
-
21/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 06:53
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição do mandado de citação via oficial de justiça). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/10/2024 07:56
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta para o endereço indicado na petição de ID 93511191). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/06/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838650-03.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HEITOR BRITO DE SOUZA *75.***.*29-61 DECISÃO Na petição de ID 90909310, a parte autora comunica o inadimplemento do acordo homologado por sentença, por isso requer a sua execução.
DEFIRO o pedido.
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24052212310907200000085414700, Outros Documentos: 24052212310836100000085414698, Execução / Cumprimento de Sentença: 24052212310781900000085414695, Sentença: 23100418300690100000075487424, Aviso de Recebimento: 23092808280115700000075172507, Aviso de Recebimento: 23092808280060700000075172506, Documento de Comprovação: 23091309490675900000074454129, Outros Documentos: 23091309490595400000074454126, Petição: 23091309490541800000074453424, Carta: 23090508374966100000074140108] -
24/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:22
Determinada diligência
-
24/05/2024 19:22
Deferido o pedido de
-
24/05/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de HEITOR BRITO DE SOUZA *75.***.*29-61 em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de HEITOR BRITO DE SOUZA *75.***.*29-61 em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838650-03.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HEITOR BRITO DE SOUZA *75.***.*29-61 SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 79086260 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:30
Determinada diligência
-
04/10/2023 18:30
Determinado o arquivamento
-
04/10/2023 18:30
Homologada a Transação
-
28/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:10
Determinada diligência
-
04/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802406-06.2022.8.15.2003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose de Lira Nascimento
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 15:41
Processo nº 0806591-40.2015.8.15.2001
Fundacao Cidade Viva
Mariana Lopes Camelo
Advogado: Christianne Sayonara do Nascimento Guima...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2015 17:15
Processo nº 0810361-07.2016.8.15.2001
Giorgio Paulo Xavier de Lima
Banco Bs2 S.A.
Advogado: William Batista Nesio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2016 12:04
Processo nº 0801676-58.2023.8.15.2003
Maria da Penha Alves da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 07:58
Processo nº 0847620-89.2023.8.15.2001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Severina Ramos da Silva
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 09:13