TJPB - 0805386-33.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 11:30
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ELENILTON GOMES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ELENILTON GOMES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805386-33.2016.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: ELENILTON GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILDEBRANDO COSTA ANDRADE - PB9318-A REU: JACKSON SILVA DO O SENTENÇA
Vistos.
ELENILTON GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JACKSON SILVA DO Ó, igualmente qualificado.
No ID 68615158, foi determinada a intimação pessoal do autor, por mandado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo a habilitação de novo advogado e requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Assim, foi expedido mandado de intimação, conforme ID 75053540, porém, conforme certidão constante no ID 75260128, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;" No caso vertente, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se a respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento da parte ré, posto que esta, não foi devidamente citada, tampouco apresentou contestação, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela autora, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte tacitamente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:02
Decorrido prazo de ELENILTON GOMES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ELENILTON GOMES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 05:13
Decorrido prazo de ELENILTON GOMES DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 20:06
Decorrido prazo de PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/09/2020 01:39
Decorrido prazo de ELENILTON GOMES DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 03:11
Decorrido prazo de ELENILTON GOMES DOS SANTOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2019 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 07:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 01:39
Decorrido prazo de HILDEBRANDO COSTA ANDRADE em 05/02/2018 23:59:59.
-
16/01/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2017 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 07:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 08:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808612-12.2017.8.15.2003
Alicia Gomes do Nascimento
Osvaldo Felinto Cabral
Advogado: Felippe Sales Carneiro da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2017 16:52
Processo nº 0000888-66.2014.8.15.0201
Valderi Ferreira
Roberto Pinto
Advogado: Jose Washigton Machado de Oliveiracastro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00
Processo nº 0807620-75.2022.8.15.2003
Daiana da Silva Amaral
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 23:27
Processo nº 0038426-26.2008.8.15.2001
Edjarkia Janaina da Silva Gama Bezerra
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Junko Tanaka
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2008 00:00
Processo nº 0807976-80.2016.8.15.2003
Mercadinho Realeza LTDA - ME
Massa Falida Embrasil - Empresa Brasilei...
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2016 08:23