TJPB - 0800990-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 16:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800990-77.2020.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: ESPÓLIO DE ELENILDO DE LUNA SALES, MARIA DE LOURDES CRUZ DE LUNA SALES.
DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado pelo exequente, visando atingir valores eventualmente existentes em contas bancárias de MARIA DE LOURDES CRUZ DE LUNA SALES, na qualidade de representante do espólio de ELENILDO DE LUNA SALES.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento neste momento.
Inicialmente, cumpre destacar que o espólio, enquanto sujeito de direito processual, possui personalidade jurídica limitada, sendo representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC).
A responsabilização patrimonial do espólio se limita aos bens que o compõem, não se estendendo ao patrimônio pessoal do inventariante ou representante legal.
No caso dos autos, o bloqueio requerido foi direcionado à representante legal, pessoa física distinta da entidade processual "espólio", sem qualquer elemento que demonstre confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso de representação que justifique o redirecionamento da execução.
Ademais, o uso do sistema SISBAJUD exige indícios mínimos de que a representante legal seja devedora ou responsável patrimonial pelo débito.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD em face de MARIA DE LOURDES CRUZ LUNA SALES representante do espólio, por ausência de fundamento legal e processual que justifique a medida excepcional pretendida.
Intime-se o banco exequente, para indicar meios para prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:54
Outras Decisões
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02/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CRUZ DE LUNA SALES em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CRUZ DE LUNA SALES em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELENILDO DE LUNA SALES em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800990-77.2020.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: ESPÓLIO DE ELENILDO DE LUNA SALES, MARIA DE LOURDES CRUZ DE LUNA SALES.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO MONITÓRIA por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., representada por LASTRO CONSULTORES LTDA. contra ELENILDO DE LUNA SALES, ambos qualificados nos autos, com a pretensão de dar ao contrato n. 464593980 força de título executivo judicial.
Juntou à inicial prova escrita do débito, além de outros documentos.
Não concessão da justiça gratuita, mas com concessão de pagamento no final do processo (ID 39485412 e 42500812).
Despacho inicial determinando a expedição de mandado para pagamento da importância cobrada, bem assim a citação do promovido para, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
Informação de falecimento da parte promovida (ID 46809297).
Processo suspenso para promoção da substituição processual (ID 49280094).
Substituição processual, passando a figurar no pólo passivo o ESPÓLIO DE ELENILDO DE LUNA SALES, representado pela viúva MARIA DE LOURDES CRUZ DE LUNA SALES (ID 80266235).
Devidamente citado, o promovido deixou o prazo decorrer in albis.
Petição da promovente requerendo a conversão da prova escrita em título executivo judicial (ID 87991668).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Cotejado o caso em comento, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o promovido não embargou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida, razão por que não há outra providência senão a constituição da prova escrita em título executivo judicial, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC (Lei n.º 13.105/15), que assim dispõe: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” (grifo meu).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e em consonância aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 702, do CPC (Lei n.º 13,105/15) e, em consequência, dou eficácia de título executivo, a prova escrita apresentada pela autora, condenando o promovido a pagar à promovente a quantia de R$116.527,54 (cento e dezesseis mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato firmado entre as partes de ID 27355507, com correção monetária e juros a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). 4.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, faça o feito concluso para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇA OS ALVARÁS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/08/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELENILDO DE LUNA SALES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800990-77.2020.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: ELENILDO DE LUNA SALES DECISÃO
Vistos.
Como dito no despacho de id 58745193, não se tem notícias de ajuizamento de inventário, conforme busca feita no sistema PJe.
O cônjuge supérstite do de cujus, mesmo intimado, não se manifestou, seja arrolando todos os herdeiros, seja informando a existência de inventário em tramitação ou partilha homologada.
Assim, determino a sucessão processual da parte ré pelo ESPÓLIO DE ELENILDO DE LUNA SALES, sob representação de MARIA DE LOURDES CRUZ DE LUNA SALES, residente e domiciliada na RUA GUTEMBERG MENDONÇA ALBUQUERQUE, Nº 61, RESIDENCIAL LETÍCIA, APTO 201, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA – PB, CEP 58063-250.
Anotações necessárias no sistema.
Renove-se o mandado de id 46642209, intimando-se a parte ré, ESPÓLIO DE ELENILDO DE LUNA SALES, sob representação de MARIA DE LOURDES CRUZ DE LUNA SALES, no endereço sito à RUA GUTEMBERG MENDONÇA ALBUQUERQUE, Nº 61, RESIDENCIAL LETÍCIA, APTO 201, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA – PB, CEP 58063-250.
Diligências com mandado necessárias.
Intime-se.
Prazo de 10 dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/08/2023 01:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ELENILDO DE LUNA SALES em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 04:02
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2022 11:03
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/12/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:38
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul (AUTOR)
-
03/11/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/09/2021 06:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:50
Juntada de devolução de mandado
-
04/08/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:41
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul (AUTOR)
-
03/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 04:46
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 15:16
Juntada de diligência
-
08/05/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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15/02/2021 00:27
Conclusos para despacho
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12/02/2021 02:49
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 00:11
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2020 15:18
Declarada incompetência
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09/01/2020 13:24
Conclusos para despacho
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09/01/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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