TJPB - 0829396-26.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829396-26.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, em até 15 dias, depositar na Secretaria deste Juízo os originais dos documentos constantes nos ids. 65939836 e 83190266, a fim de que se dê prosseguimento aos trabalhos periciais.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829396-26.2022.8.15.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALESSANDRA MACIEL DINIZ, JOSENALDO GOMES DE MELO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seu(a) advogado (a), do despacho/decisão/sentença abaixo transcrito: Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
Campina Grande-PB, 7 de março de 2025 YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Anal./Técn.
Judiciário -
07/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829396-26.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c indenização por danos morais.
Os autores sustentam que há ilegalidade e abusividade no contrato pactuado, enquanto a parte promovida defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais.
Quando da impugnação à contestação e especificação de provas, os autores sustentam a existência de indícios de que a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte promovida diverge da via apresentada junto com a exordial, caracterizando uma possível adulteração, asseverando ser necessária a perícia grafotécnica, pois na via que se encontra em poder dos promoventes, o campo taxa de administração, seguro de vida, fundo de reserva e opção pelo plano simples estão vazios, sinalizando que não foram contratados, enquanto que a via contratual apresentada pelo demandado, referidos campos estão preenchidos.
Decido.
A atividade probatória consiste em apurar a existência de cláusulas ilegais e abusivas no contrato, objeto deste litígio de acordo com o apontado pelos autores.
E, em caso positivo, a existência de dano moral e devolução, em dobro, de valores adimplidos a maior.
Junto com a contestação, o banco demandado trouxe vasta documentação, dentre ela contrato assinado pela parte autora.
Em impugnação, a parte autora levanta a possibilidade de fraude no contrato apresentado pelo demandado ante o preenchimento dos campos (na via entregue, no ato da contratação): taxa de administração, seguro de vida, fundo de reserva e opção pelo plano simples, quando a via contratual que possui, referidos campos estão em branco, sugerindo que houve preenchimento do contrato, após a contratação.
Assim, nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude no que concerne a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo promovido; b) se o documento apresentado pelo promovido encontra-se adulterado ou foi preenchido posteriormente ao contrato apresentado pelos autores, junto com a inicial; b) se há cláusulas abusivas no contrato e, em caso positivo, a possibilidade de devolução, em dobro, dos valores adimplidos a maior; c) a ocorrência de danos morais e a extensão dos danos.
Da Inversão do Ônus da Prova A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o CDC, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6 º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável se exigir a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
No caso concreto, a parte autora levanta indícios de fraude, sugerindo que o contrato apresentado pelo demandado foi preenchido depois da contratação, sem a ciência do consumidor, de modo que, nesse ponto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao promovido comprovar que os documentos apresentados na contestação foram assinados pelos contratantes, no momento da contratação. – DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO Os requerentes alegam possível fraude no contrato apresentado pelo promovido.
O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado.
A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo.
A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, defiro a produção da prova pericial, a ser custeada pela parte promovida.
Fica, de logo, nomeado o perito cadastrado no site do TJPB FELIPE QUEIROGA GADELHA, E-mail: [email protected] , Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 para realizar a perícia deste processo: Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE-SE o perito nomeado como terceiro interessado e INTIME-SE, dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas os contratos digitalizados que já se encontram nos autos ou se é necessária a apresentação dos respectivos originais, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
Como quesitos do Juízo, deve o perito responder: 1) se são autênticas as assinaturas dos requerentes nos documentos apresentados pela requerida junto com a contestação; 2) se houve preenchimento posterior ou adulteração das cláusulas contratuais, principalmente no que tange às taxas de administração, encargos e seguro de vida, quando comparando os contratos apresentados com a inicial e contestação.
No mesmo prazo (cinco dias), deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais e, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
CUMPRA.
Campina Grande, 13 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
13/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:11
Nomeado perito
-
13/12/2024 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:33
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829396-26.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:29
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829396-26.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MACIEL DINIZ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSENALDO GOMES DE MELO em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829396-26.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Informa a parte autora ter contratado consórcio junto à ré para fins de aquisição de um veículo no valor de R$ 53.000,00, em 70 parcelas; que a primeira parcela foi de R$ 712,00 e, com o passar do tempo, as parcelas saltaram para o importe de R$ 1.400,00 aproximadamente; que o valor que vem sendo cobrado pela parte demandada contraria o negócio firmado entre as partes; que no contrato que assinou, não consta informações quanto à taxa de administração, seguro de vida, fundo de reserva, nem a opção para plano simples, evidenciando que tais encargos não foram contratados/aderidos pela parte promovida e foram inseridos unilateralmente pela ré; que as parcelas devem ser adequadas com alterações relativas à forma da sua composição, taxa de administração, atualização do crédito, seguro de vida e honorários advocatícios.
A título de tutela de urgência, a parte demandante pugnou que fosse autorizada a consignar o valor das parcelas vencidas no total de R$3.018,13, e vincendas no valor de R$ 1.153,00, tomando por base o montante da parcela que entende como devido, de acordo com os termos da inicial; que a promovida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou encaminhar o débito para protesto; pela manutenção da posse do veículo financiado, obstando eventual ação de busca e apreensão; e pela suspensão provisória das cláusulas abusivas que versam sobre a inclusão do autor no plano light, da taxa de administração/seguro e da taxa de administração antecipada (Nº 17; Nº 17.1; Nº 66 a 72), até a prolação da sentença.
Ao final, pleiteou pela revisão das cláusulas nos termos indicadas na inicial, recálculo do valor das parcelas e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Emenda à inicial apresentada no Id. 68990445, oportunidade em que a parte autora quantificou o valor incontroverso da dívida, em atenção ao disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Recebo a emenda de Id. 68990445.
No caso, a medida requerida trata-se de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipação de tutela, cujos requisitos necessários ao seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC/2015, são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando a exordial, bem como os documentos que a instruem, fico convencida, por ora, da impossibilidade de conceder a tutela de urgência.
Na hipótese trazida aos autos não vislumbro, prima facie, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte promovente.
Não se mostra razoável autorizar a consignação de valores inferiores ao que restou pactuado em contrato formal celebrado pelas partes, pois o contrário ensejaria a um só tempo nítida ofensa ao princípio do pacta sunt servanda e vilipêndio ao princípio do contraditório, já que as supostas irregularidades apontadas pela parte autora não passaram pela análise da parte demandada.
Nesse contexto, entendo que apesar de se poder questionar a existência de cláusulas que provoque revisão contratual, a parte não pode simplesmente deixar de cumprir com o pagamento das parcelas calculadas com base nos termos firmados, reduzindo unilateralmente os valores que julga extorsivos e passar a efetuar o depósito em juízo gerando instabilidade nas relações comerciais.
Outrossim, caso seja constatada a ilegalidade ou abusividade de algumas das cláusulas, a instituição demandada deverá restituir a quantia cobrada em excesso devidamente atualizada, sem qualquer prejuízo à parte.
Também não merece acolhida o pedido de suspensão provisória das cláusulas que versam sobre a inclusão da parte demandante no plano light, da taxa de administração/seguro e da taxa de administração antecipada (Nº 17; Nº 17.1; Nº 66 a 72), pois tais disposições constam no documento de Id. 65939840 - Pág. 1, onde há a assinatura do promovente Josenaldo, de forma que a demonstração de que houve a inclusão unilateral de encargos pela parte ré demanda dilação probatória.
Com relação aos pleitos remanescentes, estes também não merecem acolhimento.
Isto porque, havendo eventual inadimplência da parte autora, até prova inequívoca de que o débito é ilegal, incorreto ou inexistente, é direito do fornecedor utilizar-se dos meios legais postos à sua disposição para haver seu crédito, dentre eles o envio do nome do devedor para os cadastros restritivos de crédito, protesto de título, ou mesmo o ingresso em juízo para requerer a busca e apreensão do veículo objeto do contrato discutido.
Com relação ao outro requisito da medida provisória, vejo que deve se fazer presente em caráter cumulativo com a plausibilidade do direito e que, mesmo presente, não pode, de per si, autorizar o deferimento do que se pede.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipatória buscado pela parte demandante por não atender aos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Agora, deveria haver a inclusão deste processo em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, em razão de reforma pela qual vem passando as instalações do fórum, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 03 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
03/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
-
13/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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