TJPB - 0805796-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JESUS CANEDO ZAPATA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 06:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805796-24.2021.8.15.2001 AUTOR: DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES, PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA REU: MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA, JESUS CANEDO ZAPATA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VAGA DE GARAGEM INADEQUADA.
VÍCIO DE PROJETO.
LEGITIMIDADE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Danillo Xavier de Lima Soares e Patrícia Brito Souza da Nóbrega contra Monte Cristo Empreendimentos e Incorporação Ltda e Jesus Canedo Zapata, com o objetivo de obter a substituição da vaga de garagem vinculada à unidade 406 do Residencial Monte Cristo III, em razão de vício de projeto que compromete a utilização do espaço, além de indenização por danos morais.
Os autores alegam que a vaga foi fornecida em desconformidade com as dimensões legais, fato comprovado por laudo técnico, e que a construtora descumpriu acordo informal para uso de outra vaga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício na vaga de garagem que comprometa seu uso regular, justificando a substituição do espaço por outra unidade disponível; (ii) determinar se a situação enseja reparação por dano moral aos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes está submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos — em especial o Laudo Técnico de Vistoria e o Relatório de Vistoria — comprovam que a vaga vinculada à unidade dos autores não atende às medidas mínimas exigidas (2,3m x 5,0m), sendo ainda parcialmente obstruída pela movimentação do portão da garagem, o que configura vício construtivo e impossibilidade de uso regular.
A convenção de condomínio e as deliberações assembleares autorizam a realocação da vaga em favor da unidade dos autores, havendo legitimidade e viabilidade técnica para tanto, nos termos do art. 1.348, IV, do CC e da Lei nº 4.591/64.
Inexistindo prova concreta de ofensa à honra, exposição vexatória ou sofrimento com repercussão extrapatrimonial relevante, não se configura o dever de indenizar por dano moral.
A parte autora não produziu prova mínima do alegado constrangimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
A conduta da construtora, embora tenha gerado desconforto, foi mitigada por iniciativas de tentativa de solução (autorização informal para uso de outra vaga), não evidenciando dolo ou abusividade que justifique compensação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A inadequação técnica da vaga de garagem vinculada à unidade habitacional, comprovada por laudo técnico, caracteriza vício de projeto e enseja o dever de substituição da vaga por outra apta ao uso regular.
A autorização em assembleia condominial para realocação da vaga é válida e suficiente para fundamentar obrigação de fazer imposta à construtora.
A ausência de prova do sofrimento pessoal relevante e da repercussão extrapatrimonial impede o reconhecimento do dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 927 e 1.348, IV; CPC, arts. 355, I, e 373, I; Lei nº 4.591/1964, art. 22, §1º, “b” e “e”.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC *00.***.*92-38, Rel.
Des.
Léo Romi Pilau Júnior, 5ª Câmara Cível, j. 11.11.2015; TJPB, ApCiv 12.986-16/2016-0003, Rel.
Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES e PATRÍCIA BRITO SOUZA DA NÓBREGA contra MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA e JESUS CANEDO ZAPATA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que obrigue a ré a proceder à substituição da vaga de garagem adquirida pelo casal em virtude de vício de projeto, bem como a indenização por danos morais.
A ação foi redistribuída para a 2ª Vara Cível da Capital conforme decisão de ID 46259500.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS Os autores adquiriram em 2016, ainda na planta, a unidade habitacional n° 406 do Residencial Monte Cristo III, projeto da construtora ré.
A escolha se deu com base em critérios como posição solar e localização da vaga de garagem.
Segundo a petição inicial, foi garantido pelo representante da construtora, à época o Sr.
Fernando Zapata, que o portão de garagem abriria na vaga da unidade 306.
Contudo, com a conclusão da obra, verificou-se que a movimentação do portão compromete diretamente a vaga da unidade 406, prejudicando a sua utilização e colocando em risco a integridade dos autores.
Laudo técnico (arquivo 08) confirma que a vaga não atende às medidas mínimas legais (2,3m x 5,0m), sendo que, com a movimentação do portão, a área útil é reduzida para cerca de 2,10m.
Tentativas de acordo com o representante da construtora, Sr.
Jesus Zapata, resultaram inicialmente na permissão informal de uso da vaga da unidade 401.
Contudo, após troca de pintura e uso efetivo da nova vaga, a construtora negou formalizar a permuta sob a alegação de oposição dos sócios.
QUESTÃO JURÍDICA A principal questão jurídica refere-se à violação do direito dos consumidores por defeito construtivo e inadimplemento contratual, especificamente no tocante à adequação do espaço de garagem.
A alegação é de que a vaga fornecida é inservível, e que houve má-fé na conduta da ré em recusar-se a formalizar a permuta previamente autorizada.
PEDIDOS 1.
Substituição da vaga de garagem 406 por outra vaga de unidade não vendida, ou alternativa que viabilize o uso regular da garagem; 2.
Condenação por danos morais pelo sofrimento e insegurança decorrente da situação; 3.
Pedido de tutela de urgência, para imediata substituição da vaga sob pena de multa diária.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA E JESUS CANEDO ZAPATA FATOS A parte ré reconhece a aquisição do imóvel pelos autores, porém nega qualquer irregularidade substantiva que justifique o pleito indenizatório.
Sustenta que os autores não comprovaram a efetiva titularidade do imóvel e que eventual desconforto com a vaga de garagem não configura ilícito passível de indenização.
Alega que o projeto está em conformidade com os padrões técnicos e que a vaga atende às dimensões legais vigentes.
QUESTÃO JURÍDICA A defesa baseia-se principalmente em preliminares de: 1.
Litispendência, sob alegação de duplicidade de ações (já afastada por decisão judicial – ID 84673025); 2.
Ausência de pressupostos processuais, por não comprovação documental de propriedade ou defeito construtivo grave; 3.
Ilegitimidade ativa e impugnação ao valor da causa.
No mérito, requer a improcedência total da ação.
RECONVENÇÃO Foi proposta reconvenção pelos réus, mas posteriormente houve renúncia ao pedido reconvencional, o que foi homologado por sentença (ID 70037749).
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em audiência (ID 68312730), a parte autora impugnou expressamente todas as preliminares, demonstrando: O processo indicado como litispendente havia sido arquivado voluntariamente; Os documentos de propriedade do imóvel já constavam dos autos; A vaga não atende às medidas legais, fato demonstrado por laudo técnico.
Requereu o julgamento do mérito e a rejeição das preliminares.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Indeferimento da tutela de urgência por ausência de prova inequívoca do direito (ID 39881035); Concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução de 95% das custas (ID 54252302); Rejeição da preliminar de litispendência e manutenção da ação na 2ª Vara Cível (ID 84673025); Homologação da renúncia à reconvenção, extinguindo-a com resolução de mérito (ID 70037749); Determinação para especificação de provas, mantendo a possibilidade de audiência de instrução e julgamento (ID 68312730). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
Pretende a parte autora que o réu seja condenado a substituição da vaga de garagem 406 por outra vaga de unidade não vendida, ou alternativa que viabilize o uso regular da garagem, bem como à indenização a título de danos morais, em razão de haver tomado a vaga de garagem que estava vinculada ao apartamento dos autores.
O presente caso deve ser apreciado e julgado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, mormente aquela contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido em audiência, nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Contudo, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, esta não deve ser compreendida como absoluta, de modo que não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação, devendo a parte autora apresentar um mínimo probatório capaz de sustentar o que aduz.
A parte autora juntou contrato de permuta ( ID 39878722); ata da assembleia geral extraordinária( ID 39878737) , Laudo Técnico de Vistoria ( ID 39878932) e relatório de vistoria ( ID 39878933) .
DO PEDIDO DE TROCA DA GARAGEM Na hipótese em questão, verifico que o que fora firmado pela convenção de condomínio foi a autorização para troca em outra garagem de uma unidade ainda de propriedade da construtora ( ID 39878737 - pag. 04) .
O que a parte autora reivindica, trata-se de uma vaga de garagem dentro das especificações adequadas, conforme Laudo Técnico de Vistoria ( ID 39878932) e relatório de vistoria ( ID 39878933).
Com efeito, a Convenção de condomínio é, segundo o professor e Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo: “negócio jurídico de alta densidade normativa, destinado a reger o comportamento 1 Direito Civil: coisas, 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 246/247 Apelação nº. 12.986-16/2016-0003 - acórdão - fls. 4 dos condôminos e de terceiros frente ao condomínio edilício, complementando as normas jurídicas estatais aplicáveis ao caso”.
Nesse contexto, é após o registro da convenção que as decisões tomadas em assembleia especialmente designada tornam-se regra de direito, ou seja, de observância cogente com relação aos “direitos e deveres recíprocos dos condôminos, independentemente de estes terem ou não participado na sua elaboração”.
Ao síndico ou à pessoa com poderes de representação compete cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (artigo 1348, IV, do CC, c/c artigo 22, § 1º, letra “e”, da Lei nº 4591/64), bem como “exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores” (artigo 22, § 1º, letra “b”).
Portanto, faz-se devida a adequação da vaga de garagem em questão.
DOS DANOS MORAIS Em que pese a afirmação da autora de que, tem experimentado constrangimento e desrespeito em virtude da ausência de resolução do seu problema, não há nos autos qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Ao contrário, afirma a parte demandada que buscando uma resolução do problema autorizou os autores usarem duas vagas de garagem por um longo período de tempo, afirmação não rebatida pelos autores.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS PROFERIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DE DANOS MORAIS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA DIANTE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. 1.
A parte autora não comprova de forma satisfatória que houve de fato as ofensas as quais visa ser indenizado, em razão de suposto uso de palavras ofensivas e agressivas. 2.
Nesse sentido, a reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. 3.
Assim, não demonstrada a existência dos pressupostos legais a fim de configurar o dever de indenizar da parte ré. (TJ-RS - AC: *00.***.*92-38 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2015).
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.
Portanto, indefiro o referido pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a SUBSTITUIÇÃO da vaga de garagem reivindicada na presente demanda, a título de obrigação de fazer e sob pena de se determinar novas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo,no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Intimações necessárias.Cumpra-se P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022417345468000000037995992 PETIÇÃO INICIAL - JEC Outros Documentos 21022417345668700000037996003 1.
DOCUMENTOS PESSOAIS AUTORES Documento de Identificação 21022417345773500000037996005 2.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21022417345905100000037996007 3.
COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 21022417345997100000037996009 4.
FOTOS GARAGEM Outros Documentos 21022417350096100000037996014 5.
CONTRATO DE PERMUTA Outros Documentos 21022417350191300000037996376 6.
CONVERSAS W'APP Outros Documentos 21022417350349500000037996390 7.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 20.08.2020 Outros Documentos 21022417350458500000037996391 8.
LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA Outros Documentos 21022417350601400000037996584 9.
RELATÓRIO DE VISTORIA - IRREGULARIDADES Outros Documentos 21022417350736200000037996585 10.
RESPOSTA DO LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA Outros Documentos 21022417351317500000037996590 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 21022417352169300000037996591 REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA ASSINADO Outros Documentos 21022417352356700000037996595 Decisão Decisão 21022517310126900000037998464 Certidão Certidão 21030109023168700000038134682 DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL Comunicações 21030109023209300000038134685 PORTARIA 01 PANDEMIA Documento de Comprovação 21030109023274300000038134687 Reunião Zoom Proc 0805796-24.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 21030109023303700000038134690 Mandado Mandado 21030109093818600000038135197 Carta Carta 21030109093937400000038135198 Carta Carta 21030109094099500000038135199 Certidão Certidão 21032713063671100000039216755 JESUS CANEDO Aviso de Recebimento 21032713063719900000039216756 Petição Petição 21041117370600600000039628062 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 21041117370731800000039628063 Expediente Expediente 21041311380722100000039711623 Certidão Certidão 21041312402958000000039716638 Contestação Contestação 21052009253129800000041261503 1 CERTIFICADO DE CONFORMIDADE PBQH Documento de Comprovação 21052009253471900000041261998 2 LICENÇA AMBIENTAL Documento de Comprovação 21052009253679000000041262021 3 Certificado final obra BOMBEIROS Documento de Comprovação 21052009253852100000041262019 4 HABITESE PARA O PREDIO Documento de Comprovação 21052009254013300000041262018 7 praza garagem Convencao de Condominio.
Documento de Comprovação 21052009254198200000041262017 cnpj Documento de Comprovação 21052009254361900000041262013 PLANTA E IMAGENS DA VAGA DE GARAGEM Documento de Comprovação 21052009254567900000041261988 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052009295920700000041262505 Procuraçao Documento de Comprovação 21052009300251200000041262516 Contestação Contestação 21052013334445800000041282247 contestação Documento de Comprovação 21052013334752100000041282249 Termo de Audiência Termo de Audiência 21052014280971700000041285668 0805796-24 Termo de Audiência 21052014281114700000041285674 Despacho de Juiz leigo Despacho de Juiz leigo 21052020221691400000041304431 Decisão Decisão 21052409485974800000041335409 Petição Petição 21052411101648500000041388222 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Outros Documentos 21052411101822200000041392830 Projeto de sentença Projeto de sentença 21060215052902100000041826581 Sentença Sentença 21060218085964400000041827305 Petição Petição 21060221111939900000041395023 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Outros Documentos 21060221112105800000041843943 CÓPIAS - COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES Informações Prestadas 21060221112190900000041843947 Certidão Certidão 21060714132242600000041995177 MONTE CRISTO Aviso de Recebimento 21060714132303700000041995178 Certidão Certidão 21060809565265700000042035146 Despacho Despacho 21070817594836900000043253236 Petição Petição 21071412552936400000043464382 PEDIDO DE BAIXA - REMESSA DOS AUTOS.
Outros Documentos 21071412553107900000043464401 Despacho Despacho 21072709162600100000043949653 Despacho Despacho 21113019211457700000049062512 Expediente Expediente 21113019211457700000049062512 Petição Petição 22013109385021900000050948142 JUSTIÇA GRATUITA Outros Documentos 22013109385241700000050948149 1.
PAT RICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA Documento de Comprovação 22013109385349700000050948150 1. relatorio_contracheque - PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA Documento de Comprovação 22013109385459100000050948153 2.
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O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21070817594836900000043253236, Despacho: 21113019211457700000049062512, Expediente: 21113019211457700000049062512, Petição: 21041117370600600000039628062, Contestação: 21052009253129800000041261503, Documento de Comprovação: 21052009295920700000041262505, Contestação: 21052013334445800000041282247, Petição: 21052411101648500000041388222, Petição: 21060221111939900000041395023, Petição: 21071412552936400000043464382] -
20/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:16
Determinada diligência
-
20/06/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:36
Juntada de informação
-
07/01/2025 12:46
Determinada diligência
-
26/11/2024 05:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JESUS CANEDO ZAPATA em 14/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805796-24.2021.8.15.2001 AUTOR: DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES, PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA REU: MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA, JESUS CANEDO ZAPATA DECISÃO Na contestação de ID 43404933, a aprte promovida requer ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclua para decidir a impugnação ao valor da causa P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
16/07/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:02
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:51
Juntada de informação
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805796-24.2021.8.15.2001 AUTOR: DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES, PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA REU: MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA, JESUS CANEDO ZAPATA DECISÃO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição de ID 84692886, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24012415445259600000079657691, Decisão: 24012412204763900000079638557, Comunicações: 23101520030022700000075889856, Decisão: 23100419071024400000075411239, Petição: 23070721524609300000071421062, Petição: 23070514281604000000071288521, Comunicações: 23031614163155200000066479592, Petição: 23021712455421100000065417703, Comunicações: 23021408384592800000065222022, Petição: 22081709264542900000058901128] -
24/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:51
Determinada diligência
-
08/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:20
Indeferido o pedido de MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (REU)
-
24/01/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:20
Determinada diligência
-
24/01/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA em 24/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 20:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805796-24.2021.8.15.2001 AUTOR: DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES, PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA REU: MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA, JESUS CANEDO ZAPATA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES e PATRÍCIA BRITO SOUZA DA NÓBREGA em face de MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que há necessidade de saneamento e organização do processo antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, retire de pauta para analisar as preliminares de Litispendência e Ausência de Pressupostos Processuais, arguido pelo promovido na contestação juntamente com o pedido de reconvenção (ID 43404933).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23070721524609300000071421062, Petição: 23070514281604000000071288521, Comunicações: 23031614163155200000066479592, Petição: 23021712455421100000065417703, Comunicações: 23021408384592800000065222022, Petição: 22081709264542900000058901128, Petição: 22081709225100800000058900788, Petição: 22081622411885400000058885160, Petição: 22061710464876600000056674529, Intimação: 23082807312353400000073715377] -
04/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 19:07
Determinada diligência
-
04/10/2023 19:07
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MONTE CRISTO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JESUS CANEDO ZAPATA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:03
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 23:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:39
Decorrido prazo de DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:37
Decorrido prazo de DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES em 05/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MEIRY TEOTONIO CAETANO VERAS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:46
Homologado o pedido
-
07/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:25
Decorrido prazo de UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:33
Juntada de informação
-
25/09/2022 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 08:50
Juntada de informação
-
31/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:04
Juntada de informação
-
21/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:09
Decorrido prazo de DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 13:34
Juntada de informação
-
07/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:57
Juntada de informação
-
07/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILLO XAVIER DE LIMA SOARES - CPF: *79.***.*58-05 (AUTOR) e PATRICIA BRITO SOUZA DA NOBREGA - CPF: *60.***.*83-02 (AUTOR).
-
31/01/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2021 09:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/07/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 21:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2021 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/05/2021 21:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:49
Outras Decisões
-
20/05/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 20:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 14:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2021 13:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/05/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2021 13:30:00 4º JEC.
-
20/05/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 01:13
Decorrido prazo de MEIRY TEOTONIO CAETANO VERAS em 25/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:03
Audiência Una designada para 20/05/2021 13:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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