TJPB - 0809732-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de FG DE MEDEIROS DINIZ - ME em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0809732-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 110925167.
Segue em anexo o resultado as pesquisas realizadas via INFOJUD e SNIPER.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:49
Deferido o pedido de
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08/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:21
Processo Desarquivado
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16/04/2025 09:25
Decorrido prazo de FG DE MEDEIROS DINIZ - ME em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:31
Indeferido o pedido de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 21:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 21:04
Processo Desarquivado
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12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809732-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diferentemente do que ocorre em outros tipos de sociedade, na individual o empresário atua em nome próprio, confundindo-se o patrimônio entre o empresário e a sua firma.
Nesse sentido, não há distinção entre os patrimônios, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA INDIVIDUAL - PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM AQUELA DA PESSOA NATURAL – DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Em regra, o empresário individual possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo por elas com seus bens pessoais, uma vez que não há separação patrimonial.
Exceção é a empresa individual de responsabilidade limitada, disciplinada no art. 980-A do Código Civil.
Conforme Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” ( REsp 1.355.000/SP) e, assim, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” ( AREsp 508.190).
Desta feita, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada.(TJ-MT 10052236520228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Logo, conforme entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para efeito de incluir no polo passivo da execução, o titular da empresa individual, podendo a execução a ele ser dirececionada sem necessidade de instauração do incidente sobredito.
Isso porque, tratando-se de empresa individual, desnecessária tal formalidade pela confusão patrimonial.
Transcreva-se decisões do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Assim, defiro o pedido junto ao ID 93218411 para determinar as restrições decorrentes dos atos de penhora sobre os bens pessoais do sócio da requerida.
Feita as requisições via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER cujos seguem extratos das constrições seguem abaixo.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2020, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados todos os sistemas sem sucesso.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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08/07/2024 11:17
Deferido o pedido de
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05/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809732-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 87828894, eis que essa magistrada não tem acesso ao sistema da ANOREG/PB.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:43
Indeferido o pedido de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 20:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809732-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro a consulta junto a CNIB, eis que a mesma é a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
No caso em tela foram consultados o DIMOB, DOI, DICRED, INFOJUD, e a referida empresa esta inapta por omissão de declarações conforme SNIPER abaixo consultado.
O judiciário já fez o seu papel, já consultando todos os sistema viáveis tais como RENAJUD, SISBAJUD, lembrando ao advogado do exequente que pode fazer consulta livremente junto aos cartórios imobiliários sobre bens registrados em nome da parte, sem onerar o judiciário.
JOÃO PESSOA, 18 de marco de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO -
19/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:56
Indeferido o pedido de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 21:21
Conclusos para decisão
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26/02/2024 21:21
Processo Desarquivado
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04/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809732-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença/execução com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2020, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome do executado.
A ação foi ajuizada em 2020, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, SNIPER e RENAJUD entre outros, inclusive já penhoradas as cotas na Junta Comercial em favor do exequente, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo que se possa encontrar bens do devedor de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias, o que não foi o caso em tela, por não serem frutíferas as buscas.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
22/11/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2023 20:44
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809732-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedi com a consulta ao Sistema INFOJUD acerca de bens da demandada FG DE MEDEIROS DINIZ ME, NIRE nº 2510126017-3, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-03, e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Em relação ao pedido de busca e apreensão, INDEFIRO, uma vez que já foi realizado a busca no sistema INFOJUD e o imposto de renda já consta toda a informação.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Defiro a habilitação do causídico mencionado na petição de ID 80846355.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023 Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
06/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:45
Deferido em parte o pedido de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809732-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tem-se que a parte executada foi intimada, conforme ID 78881459, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, INTIME-SE a pare exequente para requerer o que entender de direito, em 05(cinco) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de FG DE MEDEIROS DINIZ - ME em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 11:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 20:01
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FG DE MEDEIROS DINIZ - ME em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:31
Outras Decisões
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30/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de FG DE MEDEIROS DINIZ - ME em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 18:13
Conclusos para despacho
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09/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:39
Deferido o pedido de
-
18/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:49
Juntada de
-
16/09/2022 01:12
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 23:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:40
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 00:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 22:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:42
Deferido o pedido de
-
10/05/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:16
Outras Decisões
-
24/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:23
Juntada de
-
28/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:16
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 20/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 30/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 07:26
Deferido o pedido de
-
24/09/2021 07:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 09:37
Deferido o pedido de
-
03/09/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:53
Juntada de
-
19/07/2021 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:31
Decorrido prazo de ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 05/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 20:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:47
Decorrido prazo de FG DE MEDEIROS DINIZ - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 18:53
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
18/03/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 05:21
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2021 02:29
Decorrido prazo de FG DE MEDEIROS DINIZ - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 22:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2020 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2020 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/08/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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