TJPB - 0800820-50.2021.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ALDO LUSTOSA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800820-50.2021.8.15.0941 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALDO LUSTOSA DA SILVA SENTENÇA A presente demanda foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de ALDO LUSTOSA DA SILVA, devidamente qualificado, nos termos narrados na peça vestibular.
Narra, em síntese, que "[...] o promovido, na qualidade de Prefeito de Imaculada-PB, foi identificado pelo Banco Central como um dos gestores na Paraíba realizadores de operações atípicas (suspeitas) relativas a saques em espécie de cheques [...] Nesse caso específico, recursos estaduais repassados ao Município de Imaculada no convênio 0457/2013 do PACTO EDUCAÇAO ESTADO DA PARAIBA foram indevidamente manejados pela edilidade, em quadro típico relacionado à malversação de recursos públicos, uma vez que o gestor, de moto próprio, sacou valores diretamente em agência bancária, não destinado a si. [...]".
No id. 75331163 - Pág. 1/5, o i. representante do Ministério Público, fundado na alteração promovida pela Lei 14.230/2021, notadamente no fato de que passou a ostentar caráter taxativo, somente configurando improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol da referida legislação, requereu a extinção do feito, dada a ausência de tipificação da conduta descrita na exordial aos atos inscritos na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que se verifica que a conduta que anteriormente se enquadrava o promovido, na versão originária da Lei de Improbidade Administrativa (art. 11, I) não mais subsiste.
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte autora, pois houve perda superveniente do objeto, conforme se observa na alteração promovida pela Lei 14.230/2021, com a a incidência da abolitio infracciones, revogando a tipificação da conduta que anteriormente se enquadrava o promovido.
Ou seja, não há mais necessidade de emissão de um pronunciamento judicial nesse sentido, porquanto não há mais o bem jurídico perseguido.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais e honorários incabíveis na presente ocasião, ante a ausência de demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ALDO LUSTOSA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMACULADA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMACULADA em 30/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 14:30
Outras Decisões
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15/08/2022 01:14
Juntada de provimento correcional
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16/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
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13/09/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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