TJPB - 0807311-80.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:47
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807311-80.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Verificar se houve resposta ao expediente de id. 112284224.
Em caso positivo, juntar aos autos e intimar as partes para manifestação.
Em caso negativo, renovar, ressaltando que se trata de reiteração.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 12:13
Juntada de Ofício
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25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:53
Deferido o pedido de
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24/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807311-80.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de intimado pessoalmente (id. 103167375 - Pág. 1), o executado não constitui novo advogado.
Assim, nos termos do artigo 76, § 1º, II do C.P.C., determino o regular prosseguimento do feito a revelia da parte executada.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença e o executado, até a presente data, não efetuou o pagamento do débito.
O exequente pugnou pela mitigação da impenhorabilidade do salário, requerendo o deferimento da penhora salarial do executado no percentual de 15% ou, alternativamente, 10%, tendo em vista o vínculo empregatício junto ao Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande – CNPJ n. 24.***.***/0001-21.
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, o executado não manifesta nenhum interesse em adimplir a condenação e, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foram encontrados bens e nem valores em nome do executado para garantir a execução.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a sua subsistência, para evitar que todo o valor recebido a título de salário seja penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
Tal impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações como a do caso em concreto, em que a ação já tramite há muitos anos sem solução, e o devedor mesmo ciente do débito não demonstra interesse em adimpli-lo, possui um salário considerável e a constrição operada não compromete sua subsistência.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado.
Ou o Judiciário se posiciona com firmeza de maneira a garantir, dentro da legalidade, considerando o princípio sociológico da legislação, ou as ações judiciais perderão a sua razão de ser, deixando a população de acreditar nas instituições democráticas de direito.
Dessarte, entendo que o desconto mensal consignado, obedecendo o limite de 15% (quinze por cento) do salário, até que haja o adimplemento da dívida, não se mostra desarrazoado, garantido ao executado a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial.
Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a retenção mensal de 15% do salário do devedor, excluído apenas os descontos obrigatórios (previdenciário, imposto de renda e pensão alimentícia), até que se alcance o valor da execução.
Antes de oficiar à Prefeitura Municipal de Campina Grande, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária judicial (abrir conta judicial com R$ 1,00) para fins de crédito dos descontos mensais e apresentar a planilha atualizada do débito, deduzindo os valores já recebidos.
Apresentada a conta judicial, oficie-se ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal desta Cidade para que providencie o desconto mensal do percentual de 15% do salário do executado (LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA – matrícula 59544 – CPF n. º *11.***.*36-09), excluindo apenas os descontos obrigatórios com previdência, imposto de renda e pensão alimentícia, se houver, até o limite do valor executado que será informado pelo exequente, devendo haver o imediato depósito dos descontos para a conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada a este processo (no ofício, indicar o número da conta aberta pelo exequente e o valor da execução).
Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo a implantação do desconto, cumprimento mensal desta determinação, assim como o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução.
Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Intimações e publicações eletrônicas.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:50
Deferido o pedido de
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26/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807311-80.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o resultado da pesquisa Infoseg requerida.
Suspendo a apreciação do requerimento de Id quanto à penhora de salário, até que o executado regularize a sua representação processual e, em seguida, seja garantido o contrário, ou transcorrendo o prazo para a regularização da representação processual, sem que haja qualquer providência nesse sentido por parte do senhor Leandro.
Deste conteúdo, fica a parte exequente intimada e, caso queira, manifeste-se em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:13
Outras Decisões
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23/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL Processo nº 0807311-80.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta da Prefeitura Municipal de Campina Grande, id. 93261317 e seu anexo, manifeste-se a parte exequente, em até 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, 28 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
28/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:52
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:51
Juntada de comunicações
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20/02/2024 11:50
Desentranhado o documento
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20/02/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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14/02/2024 08:24
Juntada de Ofício
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807311-80.2021.8.15.0001 DESPACHO Em consulta realizada ao CNIB na presente data, verifiquei que nenhuma indisponibilidade foi respondida.
O comprovante segue em anexo.
Oficie-se conforme requerido na peça de Id. 84510347.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 02 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
02/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807311-80.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO os pedidos formulados na peça de Id. 82178625.
Em anexo, segue o comprovante de inscrição do executado no CNIB.
A resposta não é online.
Retornem-me com 15 (quinze) dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
Em consulta ao Infojud, verifiquei que o executado não apresentou declaração de imposto de renda nos exercícios de 2021 a 2023.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado acima referido e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 04 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
04/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:21
Deferido o pedido de
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16/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:48
Juntada de comunicações
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10/11/2023 10:16
Juntada de Alvará
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09/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807311-80.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio efetuado por este juízo, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta judicial.
Para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Observar os dados bancários informados na peça de Id. 80495586.
Tendo em vista que o valor bloqueado não é suficiente para quitar o débito exequendo, defiro o pedido pesquisa de bens junto ao RENAJUD, formulado na petição de Id. 80495586.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 07 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:37
Deferido o pedido de
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18/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807311-80.2021.8.15.0001 DECISÃO Junto, nesta data, o resultado do Sibajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, §2, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 03 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
03/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA em 05/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA em 28/03/2023 23:59.
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06/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA em 08/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA CUNHA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/05/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 09:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:41
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 23:18
Conclusos para despacho
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06/10/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 16:21
Juntada de diligência
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03/05/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
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01/05/2021 01:23
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 23:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
24/03/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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