TJPB - 0844874-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTI BRABO em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 08:45
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 19:39
Determinado o arquivamento
-
24/11/2023 19:39
Deferido o pedido de
-
24/11/2023 19:39
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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20/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844874-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE o autor para se pronunciar acerca do petitório id 80987494, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 10:07
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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10/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:58
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:52
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTI BRABO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844874-88.2022.8.15.2001 AUTOR: IGOR CAVALCANTI BRABO REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FRAUDE NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA.
CANCELAMENTO DA INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR DO NOME DO PROMOVENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
IGOR CAVALCANTI BRABO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da LOJAS RIACHUELO S.A. e MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes a pedido das promovidas, em razão de débitos nos valores de R$ 292,23, referente a um saque, com data de vencimento 30/05/2022 e R$ 934,37, referente a compras, com data de vencimento 08/06/2022, que alega desconhecer.
Aduz que, ao receber a notificação de cobrança do Serasa, buscou informações da cobrança em uma das lojas da primeira promovida, visto que não havia firmado qualquer contrato com a empresa.
Alega que foi informado que havia um cartão de crédito em seu nome, entretanto, constava no cadastro a foto de outra pessoa, o que demonstrou a ocorrência de fraude.
Narra que a vendedora que o atendeu informou que o banco identificou a fraude e bloqueou o cartão.
No entanto, aduz que, apesar do bloqueio do cartão de crédito informado, as promovidas permanecem insistindo na cobrança dos valores indevidos.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, a exclusão da inscrição do seu nome do cadastro de inadimplentes que considera ser indevida.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judicial concedida e tutela antecipada indeferida (ID 62841827).
Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação única sustentando inexistência de ato ilícito, ausência dos requisitos necessários para concessão do dano moral e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposto débito inexistente e inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes de forma indevida por fornecedores de produtos e serviços.
Initio litis, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as promovidas se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta das promovidas.
Compulsando os autos, tem-se que a promovente anexou aos autos prova de consulta ao seu CPF no banco de dados do SERASA, no qual consta a existência de duas dívidas não pagas em nome do autor incluídas pelas promovidas: uma no valor de R$ 292,23, vencimento em 30/05/2022, e outra no valor de R$ 934,37, vencimento em 08/06/2022. (ID 62632232 - Pág. 3).
Alega, ainda, que não havia firmado qualquer contrato com as rés e ao buscar informações da cobrança junto a elas foi informado que havia um cartão de crédito em seu nome.
No entanto, constava no cadastro a foto de outra pessoa, o que demonstrou a ocorrência de fraude.
Dessa forma, juntou aos autos Boletim de Ocorrência em que relata ter sido vítima de fraude. (ID. 62632820 - Pág. 1) Entretanto, o autor narra que, apesar de ter sido informado do bloqueio do cartão de crédito solicitado em seu nome por meio de fraude, as promovidas permanecem insistindo na cobrança dos valores indevidos, conforme demonstrou em notificação recebida por e-mail através do SERASA (62632835 - Pág. 1).
As promovidas alegaram, em contestação, a inexistência de ato ilícito diante da quebra do nexo causal, afirmando que os fatos advém de agente criminoso alheio às partes e que não teriam responsabilidade relacionada ao cadastro de cartão de crédito por meio de fraude.
Ademais, sustentam a ausência de provas que atestem a veracidade da narrativa da parte autora no que tange aos danos morais, tratando-se de pequeno aborrecimento ou mero dissabor.
Aduzem, ainda, que o autor realizou cadastro junto a empresa Ré, adquiriu o cartão, utilizou, pagou algumas faturas e, posteriormente, nunca mais realizou os devidos pagamentos.
Da análise do conjunto probatório, extrai-se que, para comprovar a contratação, a parte promovida não anexou documentos comprobatórios aos autos, trazendo aos autos apenas meras alegações.
Contudo, cabe considerar que tais alegações, por si só, são frágeis e não comprovam a contratação, visto que não foi juntado aos autos contrato de cartão de crédito, ou eventuais faturas ou histórico de utilização, ou contratos de empréstimos coligados à suposta contratação desse cartão de crédito ou comprovantes de transferências de valores para o autor.
Quanto à alegação de fato criminoso de agente alheio às partes, em que as promovidas não possuem responsabilidade objetiva por se tratar de danos causados por fraude, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no que se refere a temática: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa maneira, mesmo no caso de ocorrência de fraude, as promovidas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores lesados.
Assim, tendo o autor comprovado a fato constitutivo de seu direito com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes pelas promovidas, por débito oriundo de contrato de cartão de crédito e saque os quais não contratou, e não tendo a ré feito prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, deve a inexistência dos débitos ser declarada por este Juízo e as promovidas condenadas a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em relação a estas dívidas.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: De acordo com a regra básica do ônus probandi, deve a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré,
por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ausente a comprovação cabal da relação jurídica que ensejou a inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar (Apl.
Cível nº 10079110231663001. 11ª Câmara Cível do TJMG, Relator Alexandre Santiago.
Data de Publicação 31/10/2017).
Ademais, invertido o ônus da prova para que os réus colacionassem aos autos o contrato firmado entre as partes e outros documentos que justificassem a legalidade das cobranças realizadas ao autor, estes não juntaram qualquer documentação probatória.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que, tratando-se de casos nos quais ocorre a negativação indevida do nome da pessoa, fruto de débito inexistente, e não possuindo ele negativações anteriores, o dano moral é presumido.
Nesses casos, o prejuízo é in re ipsa, pois presumidamente foi afetada a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 03/09/2013) Ademais, o STJ já firmou entendimento que “nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008).
No caso concreto, o autor teve seu nome negativado por indébito (ID 62632232 - Pág. 3), inexistindo provas de que este possui negativações anteriores.
Logo, deve as promovidas indenizá-lo pelos danos morais in re ipsa sofridos.
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir as condutas abusivas das promovidas, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago por estas a título de danos morais sofridos pelo promovente, devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos de R$ 292,23, datado de 30/05/2022, e de R$ 934,37, datado de 08/06/2022, constante no ID 62632232 - Pág. 3 e 62632835 - Pág. 1, DETERMINANDO a exclusão do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e se abstenham de cobrá-lo quanto às dívidas ora declaradas inexistentes; B) CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno as promovidas solidariamente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte credora para requerer o “cumprimento de sentença”, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 02 de outubro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/10/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 21:37
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:27
Determinada diligência
-
27/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
09/10/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA ESTELA FERREIRA DA COSTA NETA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de IGOR CAVALCANTI BRABO em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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