TJPB - 0828969-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2025 12:30
Juntada de Alvará
-
02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de GERIVALDO DE MENDONCA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:12
Juntada de Alvará
-
28/07/2025 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 20:55
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:10
Juntada de Alvará
-
23/07/2025 10:00
Juntada de Alvará
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:43
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 10:41
Juntada de Alvará
-
21/07/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2025 15:17
Determinada diligência
-
21/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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13/07/2025 07:18
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:53
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 19:48
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:25
Juntada de cálculos
-
10/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:10
Juntada de informação
-
10/07/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:42
Juntada de informação
-
08/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:44
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 19:44
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2025 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para que junte aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, tendo em vista que o patrono requer o destaque da verba contratual no percentual de 30% sobre o valor pago pela parte executada, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:28
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, conforme documentação acostada pelas partes, restou demonstrado que os descontos realizados sobre os proventos da executada ultrapassaram o valor atualizado do débito exequendo.
A planilha anexada informa que os valores retidos somam R$ 9.993,51, enquanto o valor atualizado do crédito é de R$ 8.876,15, revelando um excesso de R$ 1.117,36.
A executada, ao se manifestar, requereu a devolução do valor excedente em dobro, alegando a ocorrência de cobrança indevida.
O pedido, todavia, não comporta acolhimento.
Com efeito, a retenção dos valores foi determinada por este juízo no âmbito de processo de execução regularmente instaurado, sendo as quantias bloqueadas diretamente sobre a folha de pagamento da executada e depositadas em conta judicial vinculada aos autos, sem repasse ao exequente.
Nessas circunstâncias, não se configura a hipótese de repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, uma vez que não houve má-fé ou cobrança extrajudicial indevida, mas tão somente cumprimento de ordem judicial que, posteriormente, revelou-se excessiva.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige, para o cabimento da repetição em dobro, a existência de dolo ou erro imputável à parte credora, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, reconhecido o pagamento a maior, deve a quantia excedente ser restituída à parte executada de forma simples, nos exatos termos do artigo 876 do Código Civil.
Rejeito, portanto, o pedido de devolução em dobro.
DETERMINO, com a urgência que o caso requer, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre a remuneração da executada, devendo-se, para tanto, oficiar-se ao Estado da Paraíba para o cumprimento da medida.
A escrivania para providências de praxe.
INTIME-SE as partes para informarem nos autos os dados bancários para a emissão dos alvarás, no prazo de 5(cinco) dias.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:51
Determinada diligência
-
30/06/2025 08:51
Indeferido o pedido de JOSETE SILVA DE MELO - CPF: *09.***.*04-60 (EXECUTADO)
-
30/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para dizer acerca do petitório da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da Defensoria Pública - ID 113216902.
A exequente para cumprimento, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 06:56
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:24
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os requerimentos formulados pela parte exequente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:39
Juntada de Informações
-
23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de GERIVALDO DE MENDONCA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de GERIVALDO DE MENDONCA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de GERIVALDO DE MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:18
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 09:14
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2025 06:16
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 02:17
Publicado Termo de Audiência em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 06:48
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) convertida em diligência para 03/04/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2025 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2025 14:19
Juntada de informação
-
21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de JOSETE SILVA DE MELO em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:10
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Designo a audiência de conciliação para a data de 12/03/2025 às 11:30h, presencialmente na sala de audiência da 9ª Vara Cível, podendo ser de forma virtual, à pedido das partes. -
10/02/2025 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 11:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 12:33
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para manifestar-se acerca do ofício resposta - ID 99875654, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 20:17
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GERIVALDO DE MENDONCA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828969-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que a demandada foi devidamente citada por oficial de justiça no ID 49877864, correndo o prazo de defesa sem manifestação.
A ação monitória foi julgada procedente – ID 51344275, transitada em julgado a sentença em 22/03/2022 – ID 56009881.
A executada foi intimada via AR, recebido e assinado, como demonstrado no ID 67834477, deixando escoar o prazo, não cumprindo com o pagamento da condenação.
Após várias tentativas de penhora, todas infrutíferas, requereu o exequente que fosse oficiado o Estado da Paraíba, para que informasse ao juízo a existência de vínculo com a parte executada, o que foi deferido.
Em resposta ao ofício supra, foi confirmado o vínculo da parte executada com o Estado da Paraíba, onde a mesma exerce a função de técnico de enfermagem desde o ano de 2019 – ID 89045721.
Intimado, pugna o exequente que este juízo determine a retenção de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada a fim de garantir o crédito já consolidado por Sentença, sendo oficiado novamente o Estado da Paraíba para que promova a determinação.
Pois bem. É sabido que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente nos seus termos.
Determino a retenção de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada a fim de garantir o crédito já consolidado por Sentença, sendo oficiado novamente o Estado da Paraíba para que promova a determinação.
Intime-se o exequente para comprovar no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento da diligência requerida.
Ato contpinuo, a escrivania para providências de praxe.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:56
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove a intimação do autor, para que o mesmo manifeste-se nos autos sobre o ofício resposta depositado no ID 89045717, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:51
Juntada de Informações
-
03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de GERIVALDO DE MENDONCA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Oficie-se ao Governo do Estado da Paraíba, endereçado a Secretaria de Administração, requisitando informações acerca de eventual vínculo da demandada.
Com o retorno, intime-se o exequente para requerer, em 05 dias. -
22/04/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de GERIVALDO DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de JOSETE SILVA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:31
Decorrido prazo de JOSETE SILVA DE MELO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficie-se ao Governo do Estado da Paraíba, endereçado a Secretaria de Administração, requisitando informações acerca de eventual vínculo da demandada.
Com o retorno, intime-se o exequente para requerer, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
17/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:18
Determinada diligência
-
17/01/2024 09:18
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828969-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente- ID 81537211.
Aguarde-se o prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
13/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 15:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828969-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente- ID 81537211.
Aguarde-se o prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
27/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:30
Determinada diligência
-
01/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSETE SILVA DE MELO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
07/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de Id n. 80124813, determino a intimação do exequente para que promova a execução, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/10/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:31
Determinada diligência
-
04/10/2023 19:31
Outras Decisões
-
04/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:40
Deferido o pedido de
-
26/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:55
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSETE SILVA DE MELO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Informações
-
25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de GERIVALDO DE MENDONCA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:14
Outras Decisões
-
28/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:33
Juntada de Informações
-
23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de JOSETE SILVA DE MELO em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de FELIPE DE MEDEIROS FARIAS em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 20:51
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
21/03/2022 20:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:18
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:11
Juntada de
-
12/11/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSETE SILVA DE MELO em 11/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/08/2021 22:50
Juntada de
-
30/08/2021 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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