TJPB - 0812950-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:16
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812950-30.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: JOSE LUCENA DA SILVA - ME, JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA - PB23547 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 112481300.
Após. v. conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 18:57
Determinada diligência
-
07/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:10
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:16
Determinada diligência
-
18/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:25
Determinada diligência
-
09/12/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Intimação à parte autora/exequente, para, em 15 ( quinze ) dias, dizer o que entender de direito, haja vista penhora infrutífera, ID 102075425. -
15/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:46
Determinada diligência
-
15/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:18
Determinada diligência
-
13/09/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 08:18
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:23
Determinada diligência
-
28/08/2024 11:23
Outras Decisões
-
27/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812950-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812950-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92051323 / 92051326, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812950-30.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE LUCENA DA SILVA - ME, JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ LUCENA DA SILVA ME, neste ato, representado por José Lucena da Silva, e JOÃO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que o primeiro demandado assinou Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 350.205.901/84855430, do qual recebeu crédito, tornando-se inadimplente no montante de R$ 259.303,54 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), na data de16/03/2020.
Aduz que o segundo réu figura na relação na condição de fiador do primeiro.
Isto posto, requer a procedência integral da ação. (ID. 28671574).
Acostou documentos (ID. 28671575 ao ID. 28671584).
O réu, João Ferreira de Oliveira Neto, apresenta embargos à monitoria, preliminarmente, argui a carência da ação.
No mérito, alega que a dívida cobrada é uma consolidação de débitos anteriores, sendo o contrato em questão decorrente de contratos anteriores, sobre os quais, houve capitalização de juros.
Assim, requer a improcedência da ação. (ID. 77273078) Impugnação ao embargos à monitória (ID. 78479077) O réu, José Lucena da Silva ME, foi citado por edital (ID. 70760314), porém, quedou-se silente.
Após tentativa frustrada de acordo em sede de audiência (ID. 86919218), ausentes pedidos de produção de provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO PRELIMINAR Carência da ação O réu argui a carência da ação argumentando que o título é ilíquido, incerto e inexigível.
No entanto, infere-se dos IDs. 28671575 e 28671576, prova escrita hábil ao ajuizamento de ação monitória, consubstanciada no contrato e aditivo contratual, devidamente assinados pelos réus.
Portanto, a dívida em questão é líquida, exigível e certa.
Ademais, no ID. 28671578, consta demonstrativo detalhado do débito.
Sobre o assunto, a súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Segundo disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
Senão vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
Os documentos do ID.
Num. 228671575 e 28671576, apesar de não terem força executiva, continuam sendo prova material do negócio realizado e das obrigações nele impostas.
Veja o seguinte entendimento do eminente doutrinador Jônatas Luiz Moreira de Paula: Segundo o art. 1.102, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, aquela cujo meio de formação é o documento, em outras palavras, qualquer escrito, público ou particular, criado, firmado ou reconhecido por alguém ou seu representante, que evidencie a obrigação de pagar soma em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de entregar determinado bem móvel.
José Rogério Cruz E Tucci aponta como exemplos de casos de ação monitória, o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
João Batista Lopes, por sua vez, amplia o rol de casos ao elencar vales assinados pelo devedor, documentos que confessem dívida, contratos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo síndico.
Pois bem.
Trata-se a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 259.303,54 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos.
Para tanto, o banco autor acostou o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 350.205.901, assinado pelos réus (ID. nº 228671575 e 28671576), e planilha detalhando os extratos do débito e as taxas usadas no cálculo (ID. 28671578), que foram: a taxa de juros ao mês (1,48%), juros de mora ao mês (1%), e a multa contratual (2% sobre o saldo devedor final).
Dessa forma, ao contrário do que a alega o réu, as taxas utilizadas no cálculo do débito estão devidamente explicitadas na planilha supracitada.
Ademais, o réu limita-se a afirmar que o cálculo realizado pelo autor resulta em um valor superior ao devido, porém não apresenta qualquer planilha demonstrando o valor que entende correto, como determina o art. 702, § 2º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, conclui-se que há documentação suficiente nos autos, capaz de comprovar a relação jurídica e indicar a origem do débito, assim como sua evolução, portanto, o autor logou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Logo, é da parte ré, o ônus de demonstrar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora, demonstrando o pagamento do débito ou a inexigibilidade do título, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste sentido, veja os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, AMBAS DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Revelam-se infundadas as alegações do apelado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem os capítulos da sentença, tendo sido observado o princípio da dialeticidade.
Contrato acompanhado de demonstrativo do débito é documento hábil para ajuizamento da ação monitória.
In casu, percebe-se que a capitalização de juros é permitida, exigindo apenas a anuência prévia da parte contratante, e, no caso, extraindo-se das cláusulas contratuais percebe-se que os contratantes se declaram cientes de que ao utilizarem o Cartão BNDES os encargos seriam aqueles atinentes às normas emitidas pelo BNDES.
Noutro ponto, verifica-se das planilhas apresentadas pelo Banco que sobre o valor do débito só incidiram as taxas de juros contratuais, divulgadas pelo BNDES, no valor de 1,32%; o juros de mora de 1% e a multa contratual de 2%, não há portanto que se falar em cumulação de multa com a comissão de permanência. (0800920-65.2019.8.15.0491, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2023).
E mais: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES.
Contrato acompanhado de demonstrativo do débito é documento hábil para ajuizamento da ação monitória.
Súmula 247 do STJ.
Preliminar rejeitada. [...] (TJ-SP – APL: 1034339-58.2016.826.0114, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado) Processo Civil.
Recurso Especial.
Embargos à ação monitória.
Condições da ação.
Contrato de cartão de crédito.
Título hábil ao ajuizamento de ação monitória.
Necessidade de colação de demonstrativos da existência e da evolução do débito.
O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor colacione ao contrato firmado tanto os extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, como os demonstrativos dos encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito. – Recurso especial a que não se conhece. (STJ; REsp 469.005/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA).
No que tange à capitalização de juros, o STJ já decidiu ser legal a cobrança de capitalização, desde que expressamente pactuada, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. (...). 3.
No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314836 / MS, 2018/0152798-6, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma DJe 04/12/2018).
Desse modo, das cláusulas contratuais percebe-se que os réus estão cientes de que ao utilizarem o Cartão BNDES os encargos seriam aqueles presentes no Regulamento de Utilização do Cartão BNDES.
Depreende-se da planilha acostada pelo autor, apenas a taxa de juros ao mês (1,48%), juros de mora ao mês (1%), e a multa contratual (2%), não havendo incidência de comissão de permanência, assim, não há o que discutir sobre a pedido do réu de excluir a comissão de permanência.
Sendo assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo judicial, segundo o que dispõe o art. 701, § 2o, do CPC, no valor de R$ 259.303,54 (duzentos e cinquenta e nove mil trezentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo os réus responderem solidariamente pela dívida.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2o, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 20:02
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:17
Publicado Termo de Audiência em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 11 de março de 2024 11:00 HORAS 0812950-30.2020.8.15.2001 Juiz(a): CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Autor(es): BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR), representada por seu preposto José Deoclécio Nóbrega de Sousa Advogado do(a) AUTOR: LARISSA ANGÉLICA DE S.
M.
PONCE, OAB/PB 16.086 Promovido(s): JOSE LUCENA DA SILVA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU), JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *02.***.*40-74 (REU); Advogado do(a) REU: ERMERSSON HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA - PB23547 AUSÊNCIAS: Advogado do(a) AUTOR: LARISSA ANGÉLICA DE S.
M.
PONCE, OAB/PB 16.086 Aos 11 dias do mês de Março do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, na forma híbrida, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, assessorado pela servidora Analista Judiciário, Narjara Ribeiro Alencar Moura, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência, nos autos da ação e partes acima identificadas.
Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: " Através do preposto do Banco do Brasil presente na audiência, a proposta conciliatória apresentada pelo promovido não foi aceita.
De forma que, não havendo a conciliação, determino as partes alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM.
Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba. -
11/03/2024 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:07
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
20/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812950-30.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a petição de ID 82641461, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812950-30.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação da parte promovente para se manifestar acerca da petição id nº 81545768 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA - ME em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812950-30.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/09/2023 08:23
Determinada diligência
-
30/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 05:33
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE LUCENA DA SILVA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 19:14
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Edital em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:31
Juntada de comunicações
-
23/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 19:08
Expedição de Edital.
-
21/03/2023 18:09
Determinada diligência
-
21/03/2023 18:09
Deferido o pedido de
-
03/02/2023 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 02:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 19:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:41
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:41
Determinada diligência
-
23/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:05
Deferido o pedido de
-
07/10/2021 21:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 09:31
Juntada de diligência
-
25/08/2021 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 16:36
Juntada de diligência
-
21/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 19:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 01:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 20:45
Juntada de diligência
-
17/05/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 20:02
Juntada de diligência
-
04/05/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 19:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 01:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2020 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000205-26.2014.8.15.0881
Marquilea Lino Goncalves
Dilvan Ferreira Nobre - ME
Advogado: Alberto da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2014 00:00
Processo nº 0800115-95.2022.8.15.0301
Elenita Soares de Melo
Francisca Cristina Soares de Melo
Advogado: Thyago Dantas Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 16:34
Processo nº 0814338-36.2018.8.15.2001
Messer Gases LTDA.
Oxisoldas Comercio de Oxigenio LTDA - ME
Advogado: Veronica Cristina Moura Silva Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2018 17:34
Processo nº 0835397-07.2023.8.15.2001
Ritta de Cassia Vilar Honorio
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 22:36
Processo nº 0859559-42.2018.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Alessandra Cristina Pereira Kyrillos
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2018 14:35