TJPB - 0814338-36.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:25
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814338-36.2018.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: MESSER GASES LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: PAOLA KARINA LADEIRA - MG110459 , LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002 EXECUTADO: OXISOLDAS COMERCIO DE OXIGENIO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: TULIO JOSE DE CARVALHO CARNEIRO - PB11312 DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se o Cartório à habilitação da nova causídica da parte exequente, conforme requerido na petição de id. 110116983.
Por outro lado, diante do que requerimento constante do id. 109191675, concedo o prazo de 20 (vinte) dias à parte exequente para que realize novas buscas de bens passíveis de penhora, período no qual estes autos ficarão suspensos.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 13:21
Determinada diligência
-
29/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814338-36.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 108522003 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:46
Deferido o pedido de
-
11/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814338-36.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de levantamento do valor penhorado, via SISBAJUD, de maneira que determino a expedição de alvará judicial na forma requerida na petição retro, oportunidade na qual colaciono aos autos o comprovante de transferência do montante bloqueado para conta judicial.
Também defiro o pedido de pesquisa de bens e restrição dos mesmos no RENAJUD e pesquisa de bens através do INFOJUD, de modo que colaciono aos autos o resultado das pesquisas.
Intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
02/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:19
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 11:37
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814338-36.2018.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/06/2024 19:46
Determinada diligência
-
19/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA. em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC/2015 e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA.
Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Isso feito: 1.
Ficam os autos no cartório aguardando o decurso do prazo de trinta dias úteis para consulta das respostas enviadas via SISBAJUD; 2.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo; 3.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais; 4.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze (15) dias. 5.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
Juiz de Direito -
13/05/2024 18:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de OXISOLDAS COMERCIO DE OXIGENIO LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:35
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814338-36.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Intime-se o executado acerca do bloqueio de valores em conta.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
13/03/2024 13:02
Juntada de Intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:33
Determinada diligência
-
12/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814338-36.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para juntar aos autos memória atualizada dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, para que possa ser feita a penhora de valores via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de OXISOLDAS COMERCIO DE OXIGENIO LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814338-36.2018.8.15.2001 DECISÃO A presente ação trata-se de execução por título extrajudicial, que segue o rito previsto no artigo 771 e ss do CPC, de modo que não conheço a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 75265182).
Intime-se o executado acerca desta decisão, bem como o exequente para se manifestar acerca da penhora efetuada (ID 75630317), e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dais, Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/09/2023 16:32
Indeferido o pedido de OXISOLDAS COMERCIO DE OXIGENIO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
23/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de OXISOLDAS COMERCIO DE OXIGENIO LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2023 15:33
Juntada de comunicações
-
15/05/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:23
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:15
Determinada diligência
-
24/03/2023 09:15
Outras Decisões
-
23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de VERONICA CRISTINA MOURA SILVA MOTA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:01
Determinada diligência
-
16/11/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:34
Juntada de
-
16/11/2022 07:49
Juntada de Alvará
-
18/10/2022 21:42
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2022 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 21:42
Deferido o pedido de
-
14/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de OXISOLDAS COMERCIO DE OXIGENIO LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 02:38
Decorrido prazo de VERONICA CRISTINA MOURA SILVA MOTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 01:02
Decorrido prazo de TULIO JOSE DE CARVALHO CARNEIRO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:51
Decorrido prazo de VERONICA CRISTINA MOURA SILVA MOTA em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI em 17/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2020 08:56
Outras Decisões
-
02/04/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 00:24
Decorrido prazo de OXISOLDAS COMERCIO DE OXIGENIO LTDA - ME em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/01/2019 17:04
Juntada de mandado
-
13/01/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2018 11:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/11/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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