TJPB - 0817681-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:01
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GEANDERSON GOMES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817681-64.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: GEANDERSON GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o(a)(s) promovente(s) foi(foram) intimado(a)(s) para impulsionar(em) o feito, entretanto, manteve-se(mantiveram-se) inerte(s).
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe(s) competia(m), demonstrou (demonstraram) patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/02/2024 19:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 19:04
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817681-64.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: GEANDERSON GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E DESPACHO Antes de qualquer providência, sobre a certidão de ID 83615031, notadamente em relação à venda do imóvel objeto desta execução à Sra.
SYNARA JÉSSICA GOMES QUIRINO, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817681-64.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: GEANDERSON GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 20 (vinte) dias juntar aos autos certidão do cartório de registro de imóveis em relação ao imóvel objeto desta execução, bem como o contrato de aluguel a que fez menção na petição de ID 80331897.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:57
Determinada Requisição de Informações
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10/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:27
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817681-64.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: GEANDERSON GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA KARLA ALVES DA SILVA - PB27468-E DECISÃO Trata-se de pedido de nulidade interposto pela parte executada, sob o argumento de que a citação não fora recebida pessoalmente pela parte.
Quanto ao mérito da questão, não merece acolhimento.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 77525124, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022) Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID 78850362.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Intime-se o condomínio exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:05
Indeferido o pedido de GEANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*67-99 (EXECUTADO)
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28/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 18:32
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:43
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de GEANDERSON GOMES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:36
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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