TJPB - 0803877-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:53
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803877-23.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I EXECUTADO: CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO(*02.***.*94-00); TAUA DOMICIANO MOURA DANTAS GOMES(*52.***.*84-79); , com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
Foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID XXXX, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061216275337600000070304531 02-COMP.
RESIDENCIA- SINDICO Outros Documentos 23061216275407100000070304533 03-DOC PESSOAL SINDICO Documento de Comprovação 23061216275444100000070304535 04-ATA DE ELEIÇÃO 08-08-2022 15.49 Documento de Comprovação 23061216275470900000070304537 05-ATA- VALORES DE TAXA Documento de Comprovação 23061216275504300000070304540 06-CONVENÇÃO- COTA I Documento de Comprovação 23061216275548800000070304542 07-PLANILHA DE DÉBITO- 301- COTA I Documento de Comprovação 23061216275599600000070304548 08-PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23061216275672700000070304552 Decisão Decisão 23071623593159400000070321928 Decisão Decisão 23072413035014300000072066010 Decisão Decisão 23072413035014300000072066010 Outros Documentos Outros Documentos 23081412291952800000072990169 EXTRATO BANCÁRIOS DE ABRIL A JULHO 2023...._compressed Outros Documentos 23081412292142400000072990779 PREST.
DE CONTAS - MAIO Documento de Comprovação 23081412292488200000072990783 PREST.
DE CONTAS JUNHO Documento de Comprovação 23081412292620900000072990794 PREST.DE CONTAS JULHO Documento de Comprovação 23081412292681300000072990796 DEBITO CAGEPA- Copia Documento de Comprovação 23081412292767200000072990797 DIVIDA ATIVA - RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 23081412292842000000072990802 CLS Informação 23100211582292700000075337035 Decisão Decisão 23100420070180200000075419660 Mandado Mandado 23100611144082500000075604026 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110610190595500000076865289 Docs pessoais Documento de Identificação 23110610190696900000076865303 Procuração Procuração 23110610190751000000076865305 docs celia Documento de Comprovação 23110610190792200000076865316 Citação da executada realizada.
Penhora não efetivada.
Bens não localizados.
Certidão Oficial de Justiça 23111517232102900000077341093 Citação da executada Célia Domiciano Dantas Montenegro Documento de Comprovação 23111517232137400000077341097 Petição Petição 23121212025924000000078530067 Resposta Resposta 23121311162406100000078586818 01 Cartão do Condomínio Cota I - Sicredi Documento de Comprovação 23121311162519500000078587920 02 Extratos bancários do Valdemir Documento de Comprovação 23121311162669200000078587922 03 GPS - EXTRATO - RESC - FRANCISCO DE ASSIS (2) Documento de Comprovação 23121311163094300000078588525 04 GPS EM ATRASO - BOLETOS Documento de Comprovação 23121311163184400000078588526 05 COTA 1 - EXTRATO PARA FINS RESCISORIOS_231207_173227 Documento de Comprovação 23121311163356100000078588529 06 FGTS EM ATRASO - BOLETOS Documento de Comprovação 23121311163422800000078588531 07 Contas da CAGEPA em atraso Documento de Comprovação 23121311163614800000078588533 08 Pagamento do acordo Cagepa e religação Documento de Comprovação 23121311163899500000078588534 09 Ata do Valdemir Documento de Comprovação 23121311164156100000078588535 10a Queixa na Polícia Federal Documento de Comprovação 23121311164287900000078588537 11 Sentença ratificando mandato do Síndico Documento de Comprovação 23121311164384500000078588538 12 Processo Criminal Documento de Comprovação 23121311164525100000078588539 13 Inadimplência 11.2023 Documento de Comprovação 23121311164628900000078588540 14 Proc. dos inadimplentes Documento de Comprovação 23121311164734300000078588542 15 Ata de 06.11.2023_compressed Documento de Comprovação 23121311164946400000078588543 Cls Informação 24012410322731700000079633764 Decisão Decisão 24050417162077900000084445260 CLS Informação 24060515265207000000086069826 Despacho Despacho 24070810391755200000087549696 Despacho Despacho 24070810391755200000087549696 Despacho Despacho 24070810391755200000087549696 Carta Carta 24070918051027900000087713594 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24080111021259000000091962160 AR POSITIVO 0803877-23 CONDOMINIO EDF COTA Aviso de Recebimento 24080111021309800000091962163 CLS Informação 24090216383062800000093671333 Decisão Decisão 25011511342934500000099735596 CLS Informação 25011714345160300000099878738 -
11/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 10:40
Determinada diligência
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10/02/2025 10:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 14:34
Juntada de informação
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15/01/2025 11:34
Determinada diligência
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02/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:38
Juntada de informação
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13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 11:41
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803877-23.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I EXECUTADO: CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 5 de julho de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/07/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 10:39
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2024 10:39
Determinada diligência
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05/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:26
Juntada de informação
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803877-23.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I EXECUTADO: CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL contra CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO, uma vez que se encontra INADIMPLENTE com as taxa condominiais de 05/03/2023 a 05/06/2023.
Intimada, a parte promovida informa que realizou o pagamento dos débitos objeto da ação, juntando os comprovantes no ID 81693566 - Página 5/13.
Em resposta, o autor alega que "Ao discordar da administração do Condomínio, representado legalmente pelo Síndico Sr.
Helder Bezerra de Queiroz, a executada uniu-se com outros condôminos inadimplentes até mesmo com inquilino em Assembleia para destituir o sindico, elegendo como síndico Valdemir Teixeira de Oliveira, subsíndica Sra.
ELIZA e tesoureira a Sra.
Aparecida.
Dois desses inadimplentes, um com poucos meses e outro por anos, a ponto de dever mais de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Essa chapa apoiada pela Sra.
Célia, visivelmente irregular abriu uma conta na Cooperativa Sicredi doc. 01 e 02, onde parte desse grupo passou a pagar suas taxas condominiais por conta e risco.
A pessoa que se intitulou síndico com o apoio da sra.
Célia, usou a arrecadação do condomínio ao seu bel prazer, com pinturas de muro e outros serviços necessários, mas não urgentes, deixando o condomínio inadimplente com suas despesas ordinárias como INSS, FGTS, Água etc. doc. 03,04,05,06,07 e o condomínio com uma dívida de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...)".
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre o comprovante de pagamento juntado pela parte autora, referente ao objeto desta ação, notadamente do período de 05/03/2023 a 05/06/2023, ID 81693566 - Página 5/13.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012410322731700000079633764, Documento de Comprovação: 23121311164946400000078588543, Documento de Comprovação: 23121311164734300000078588542, Documento de Comprovação: 23121311164628900000078588540, Documento de Comprovação: 23121311164525100000078588539, Documento de Comprovação: 23121311164384500000078588538, Documento de Comprovação: 23121311164287900000078588537, Documento de Comprovação: 23121311164156100000078588535, Documento de Comprovação: 23121311163899500000078588534, Documento de Comprovação: 23121311163614800000078588533] -
04/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 17:16
Determinada diligência
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04/05/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:32
Juntada de informação
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13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803877-23.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I EXECUTADO: CELIA DOMICIANO DANTAS MONTENEGRO DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 77512118.
Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).
A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC).
Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100211582292700000075337035, Documento de Comprovação: 23081412292842000000072990802, Documento de Comprovação: 23081412292767200000072990797, Documento de Comprovação: 23081412292681300000072990796, Documento de Comprovação: 23081412292620900000072990794, Documento de Comprovação: 23081412292488200000072990783, Outros Documentos: 23081412292142400000072990779, Outros Documentos: 23081412291952800000072990169, Decisão: 23072413035014300000072066010, Decisão: 23072413035014300000072066010] -
04/10/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:07
Determinada diligência
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04/10/2023 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:58
Juntada de informação
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14/08/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:03
Determinada diligência
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24/07/2023 13:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO COTA I - CNPJ: 41.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 10:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2023 23:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 23:59
Declarada incompetência
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12/06/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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