TJPB - 0805036-40.2019.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0805036-40.2019.8.15.2003 [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DALVA GUEDES DOS SANTOS REU: INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de usucapião proposta por MARIA DALVA GUEDES DOS SANTOS, alegando, em suma, ter adquirido o imóvel em 04 de julho de 1997, comprou um lote de terreno de nº 29 da quadra C-1, situado na rua dos milagres, no Cristo Redentor, em João Pessoa – PB, e tomou posse, desde então.
Citadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
O promovido manifestou nos autos que não se opõe à pretensão - id. 77890517.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de aquisição de propriedade por usucapião extraordinária.
Com a vigência da nova lei civil, o prazo para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foi reduzido para 15 anos (art. 1238, CC/2002).
Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao autor provar que possui o imóvel há mais de 15 anos, ou 10, se o utiliza para moradia ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem oposição, nem interrupção para adquirir-lhe o domínio. É de se ressaltar, ainda, que não houve oposição dos interessados citados, ao tempo em que as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município não demonstraram interesse no feito, o que autoriza o deferimento da prescrição aquisitiva, seguindo o parecer do Ministério Público.
III DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro o domínio do requerente em relação ao imóvel descrito da inicial, qual seja, lote de terreno de nº 29 da quadra C-1, situado na rua dos milagres, no Cristo Redentor, em João Pessoa – PB, servindo-lhe a presente decisão de título para transcrição no registro imobiliário, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tratando-se a usucapião de aquisição originária de propriedade, não deve incidir o ITBI.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2022 11:28
Conclusos para decisão
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08/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:03
Juntada de Informações
-
07/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO GALDINO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/01/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 21:56
Juntada de
-
05/05/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2019 15:04
Conclusos para despacho
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07/11/2019 15:03
Juntada de Certidão
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07/11/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 18:18
Conclusos para despacho
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01/10/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 15:29
Conclusos para despacho
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05/09/2019 15:23
Juntada de Certidão
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24/08/2019 13:49
Decorrido prazo de MARIA DALVA GUEDES DOS SANTOS em 19/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 15:09
Conclusos para despacho
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31/07/2019 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 14:33
Declarada incompetência
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13/06/2019 15:23
Conclusos para despacho
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11/06/2019 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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