TJPB - 0844383-52.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de POSTO FREI DAMIAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
09/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 09/07/2025.
 - 
                                            
09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844383-52.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME EMBARGADO: POSTO FREI DAMIAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – CORREÇÃO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ocorre a omissão apontada pelo embargante.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lavinio Transportes e Locações Ltda - ME, qualificada nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0844383-52.2020.8.15.2001, em face de Posto Frei Damião Ltda, também devidamente qualificado.
A Embargante, ao tempo da oposição dos embargos à execução, sustentou a existência de litispendência entre os processos de execução nº 0821380-39.2018.8.15.2001 e nº 0819862-14.2018.8.15.2001, ambos movidos pelo Embargado, argumentando tratar-se de execuções propostas com base no mesmo título executivo, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos idênticos.
O juízo acolheu a tese defensiva expendida nos embargos à execução, reconhecendo a duplicidade de execuções e, em consequência, declarou a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito.
Todavia, não obstante o acolhimento da tese jurídica da Embargante, a r. sentença deixou de condenar o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios.
A Embargante sustenta a existência de erro material e contradição no decisum, ao passo que, embora tenha sido reconhecida a procedência de sua tese e extinta a execução por litispendência, restou equivocadamente imposta à própria Embargante a condenação ao pagamento de honorários, sob o fundamento equivocado de que teria sido parte vencida.
Diante disso, requer seja acolhido o presente recurso aclaratório, a fim de suprir os vícios apontados, com a consequente integração da sentença para que conste, expressamente, a condenação do Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes preconizados pelo art. 85, §2º, do CPC, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o reconhecimento da litispendência e extinção da execução.
A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (ID 113069173), defendendo a inexistência de qualquer omissão ou contradição na decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposta omissão existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 101421548) e decisão aclaratória subsequente (ID 111801791). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
No caso concreto, a decisão embargada (ID 111801791) acolheu a preliminar de litispendência arguida pela parte embargante, Lavinio Transportes e Locações Ltda – ME, reconhecendo a duplicidade de execuções ajuizadas pelo Posto Frei Damião Ltda, e, por conseguinte, extinguiu a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Todavia, foi omissa quanto à correta fixação dos honorários advocatícios, e, de forma contraditória, impôs tal condenação à parte vencedora da demanda.
A jurisprudência consolidada prevê que, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível quando verificada a atuação do advogado da parte contrária, nos termos do princípio da causalidade.
Verifica-se, nos presentes autos, que houve efetiva atuação processual por parte do patrono da parte embargante, com apresentação de defesa consistente, acompanhamento da marcha processual e propositura da demanda com êxito, o que justifica a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do embargado.
O artigo 85 do Código de Processo Civil disciplina de forma expressa a obrigação de pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora.
O caput do referido artigo estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, consagrando o princípio da sucumbência.
Por sua vez, o §6º do mesmo artigo dispõe que “os honorários serão devidos ainda que o advogado atue em causa que não tenha havido julgamento do mérito”, aplicando-se inclusive nas hipóteses de extinção prematura do feito, como no presente caso.
Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a fixação de honorários é devida em qualquer fase processual, sempre que houver a atuação do causídico da parte vencedora, mesmo que a extinção do feito se dê sem o exame do mérito, em razão de vício formal ou processual.
Dessa forma, a interpretação sistemática do art. 85, caput e §6º, do CPC, em harmonia com os princípios da sucumbência e da causalidade, impõe a necessária condenação do embargado ao pagamento da verba honorária, sob pena de violação à paridade de armas e ao direito à justa remuneração profissional.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença proferida no ID 101421548 e da decisão aclaratória subsequente, para que conste expressamente a seguinte determinação: CONDENO o embargado, POSTO FREI DAMIÃO LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios à parte embargante, LAVINIO TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA – ME, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos.
INTIMEM-SE.
ARQUIVE-SE.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090809182946900000032560568 08-09-2020 - embargos a execução litispendencia Informações Prestadas 20090809183138600000032560571 Procuração Procuração 20090809183237900000032560574 Subs para Rinaldo Substabelecimento 20090809183343900000032561025 Litispendência Proc 0819862-14.2018.8.15.2001 Outros Documentos 20090809183444900000032561026 Balancete 2019 Outros Documentos 20090809183565700000032561028 Balanço 2018 Outros Documentos 20090809183663100000032561029 D.R 2018 Outros Documentos 20090809183773100000032561030 D.R 2019 Outros Documentos 20090809183888700000032561031 Petição Petição 20090809383051000000032561523 Alteração contratual-ilovepdf-compressed Outros Documentos 20090809383211600000032561524 Despacho Despacho 20090822044142000000032591451 Despacho Despacho 20090822044142000000032591451 Informações Prestadas Informações Prestadas 20100110360104000000033430780 Petição - Dilação de prazo - Lavínio Transportes Informações Prestadas 20100110360126100000033430787 Certidão Certidão 20102812233122300000034395121 Despacho Despacho 20102817522220800000034406324 Despacho Despacho 20102817522220800000034406324 Informações Prestadas Informações Prestadas 20112010311359900000035214543 Petição - Juntada de documentos - Lavínio transportes Informações Prestadas 20112010311552600000035214545 Extrato Mensal Documento de Comprovação 20112010311574800000035214547 Extratos Caixa Documento de Comprovação 20112010311600800000035214548 FABIO LAVINIO BANDEIRA QUEIROGA-IRPF-2020-2019-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 20112010311619300000035214549 BALANCETE SAA FRANCISCO 1 SEM 2020 Documento de Comprovação 20112010311634000000035214550 Certidão Certidão 20121810081449800000036262931 Decisão Decisão 21011510542397900000036611165 Decisão Decisão 21011510542397900000036611165 Informações Prestadas Informações Prestadas 21021014180980200000037474154 Petição - Cancelamento de guia de custas Lavínio Transportes x Posto Frei Damião Informações Prestadas 21021014181087200000037474157 Certidão Certidão 21030209212775500000038188982 Despacho Despacho 21030312531486500000038200378 Despacho Despacho 21030312531486500000038200378 Petição Petição 21040120574387800000039324801 Petição_juntada do comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21040120574510300000039324802 Comprovantes de pagamento_Lavínio Documento de Comprovação 21040120574573600000039324803 Certidão Certidão 21042308322958400000040128455 Despacho Despacho 21042322290349800000040133538 Despacho Despacho 21042322290349800000040133538 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 21053121085080800000041724811 Impugnação aos Embargos à Execução Informações Prestadas 21053121084677400000041724817 EMBARGOS A EXECUÇÃO 0811848-07.2019.8.15.2001 Outros Documentos 21053121084795400000041724824 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 21053121180784500000041725925 Impugnação aos Embargos à Execução Outros Documentos 21053121180930800000041725929 0811848-07.2019.8.15.2001 Outros Documentos 21053121180992500000041725933 Certidão Certidão 21061511273106800000042333878 Certidão Certidão 22012110344741600000050659820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012110382664900000050660543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012110382664900000050660543 Petição Petição 22020716574756300000051242957 Manifestação Documento de Comprovação 22020716574864800000051242967 Despacho Despacho 22060312112194000000056097821 Certidão Informação 22082416095447100000059217645 Certidão/cls Informação 22082416110051600000059217653 Despacho Despacho 22082922213180600000059376905 Despacho Despacho 22082922213180600000059376905 Informações Prestadas Informações Prestadas 22092814425746200000060588628 Despacho Despacho 23020911543281000000064267096 Despacho Despacho 23020911543281000000064267096 Informações Prestadas Informações Prestadas 23052308495871600000069440452 Certidão Informação 23092915381998700000075271487 Decisão Decisão 23100420275742200000075480068 abertura de chamado- DITEC Informação 23110817493699800000077044356 chamado resolvido Informação 24022709533385300000081072008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022810393090800000081147184 Intimação Intimação 24022810400762800000081147196 Intimação Intimação 24022810400762800000081147196 Informação Informação 24031811463599800000082108237 GuiaCustas - 0844383-52.2020.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031811463738900000082108240 ComprovanteBB - 2024-03-18-111646 Documento de Comprovação 24031811463937600000082108241 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622471437300000092780344 Sentença Sentença 24100317182392600000095362174 Sentença Sentença 24100317182392600000095362174 Intimação Intimação 24100811482622500000095556528 Intimação Intimação 24100811482622500000095556528 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24101418553856100000095870165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112511123841300000097932043 Intimação Intimação 24112511173455100000097933280 Intimação Intimação 24112511173455100000097933280 Contrarrazões Contrarrazões 24120409401835000000098489468 Sentença Sentença 25043011015664700000104931271 Sentença Sentença 25043011015664700000104931271 Decisão Decisão 25050812065159300000105219967 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050818103370700000105329115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051307274295700000105511745 Intimação Intimação 25051307275820900000105511746 Intimação Intimação 25051307275820900000105511746 Contrarrazões Contrarrazões 25052209352566800000106100437 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 22012110344741600000050659820, Ato Ordinatório: 22012110382664900000050660543, Documento de Comprovação: 22020716574864800000051242967, Petição Inicial: 20090809182946900000032560568, Informações Prestadas: 20090809183138600000032560571, Procuração: 20090809183237900000032560574, Substabelecimento: 20090809183343900000032561025, Outros Documentos: 20090809183444900000032561026, Outros Documentos: 20090809183565700000032561028, Outros Documentos: 20090809183663100000032561029] - 
                                            
07/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 10:10
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
07/07/2025 10:10
Determinada diligência
 - 
                                            
07/07/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
17/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/05/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
08/05/2025 12:06
Determinada diligência
 - 
                                            
07/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2025 16:22
Publicado Sentença em 05/05/2025.
 - 
                                            
02/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
 - 
                                            
30/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 11:01
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
30/04/2025 11:01
Determinada diligência
 - 
                                            
30/04/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
25/02/2025 20:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
25/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de POSTO FREI DAMIAO LTDA em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
 - 
                                            
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844383-52.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME EMBARGADO: POSTO FREI DAMIAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução onde o embargante alega existir litispendência com a execução 0819862-14.2018.8.15.2001 que tramitou perante a 16 vara civel da capital, sob o fundamento de que são executados os mesmos titulos de creditos tanto naquela quanto nesta execução ora distribuída.
Ao examinar os autos da execução que tramitou perante a 16ª Vara Civel observo que os títulos e documentos são os mesmos e o valor da causa e as partes também, tendo sido homologado acordo na execução segundo ID 81711948 do processo 0819862-14.2018.8.15.2001.
Autos conclusos.
Fundamentação.
Trata-se de ação idêntica a distribuída que já teve deslinde com a homologacao de acordo na execução, sob o número 0819862-14.2018.8.15.2001, com partes, pedido e mesma causa de pedir idênticos, estando à quela ação em fase mais adiantada do que a ora examinada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Custas recolhidas.
Intime-se.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - 
                                            
08/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
 - 
                                            
05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844383-52.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME EMBARGADO: POSTO FREI DAMIAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução onde o embargante alega existir litispendência com a execução 0819862-14.2018.8.15.2001 que tramitou perante a 16 vara civel da capital, sob o fundamento de que são executados os mesmos titulos de creditos tanto naquela quanto nesta execução ora distribuída.
Ao examinar os autos da execução que tramitou perante a 16ª Vara Civel observo que os títulos e documentos são os mesmos e o valor da causa e as partes também, tendo sido homologado acordo na execução segundo ID 81711948 do processo 0819862-14.2018.8.15.2001.
Autos conclusos.
Fundamentação.
Trata-se de ação idêntica a distribuída que já teve deslinde com a homologacao de acordo na execução, sob o número 0819862-14.2018.8.15.2001, com partes, pedido e mesma causa de pedir idênticos, estando à quela ação em fase mais adiantada do que a ora examinada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Custas recolhidas.
Intime-se.
Arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622471437300000092780344, Documento de Comprovação: 24031811463937600000082108241, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24031811463738900000082108240, Informação: 24031811463599800000082108237, Intimação: 24022810400762800000081147196, Intimação: 24022810400762800000081147196, Ato Ordinatório: 24022810393090800000081147184, Informação: 24022709533385300000081072008, Informação: 23110817493699800000077044356, Decisão: 23100420275742200000075480068] - 
                                            
03/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 17:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
 - 
                                            
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
13/06/2024 10:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2024 11:46
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
01/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 86217838, onde consta o chamado a DITEC resolvido, bem como para cumprir o despacho de ID 80197747 no sentido de juntar aos autos comprovante de pagamento da 3ª parcela das custas no prazo de 15 dias. - 
                                            
28/02/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2024 09:53
Juntada de informação
 - 
                                            
08/11/2023 17:49
Juntada de informação
 - 
                                            
07/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/10/2023.
 - 
                                            
07/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844383-52.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME EMBARGADO: POSTO FREI DAMIAO LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por LAVINIO TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA- ME., em face de POSTO FREI DAMIÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte promovente requereu gratuidade de justiça na exordial (ID 34039165).
Deferida justiça gratuita em parte, com desconto de 40% no valor das custas e com possibilidade de pagamento em 3 parcelas (ID 38390480).
Intimada para juntar aos autos comprovante de pagamento da 3ª parcela das custas (ID 68059141), a parte autora alegou impossibilidade de pagamento, uma vez que a data de vencimento do boleto está para 2027 (ID 73670724).
Tendo em vista que a parte autora está impossibilitada de recolher as custas na forma fixada, proceda a serventia judicial abertura de chamado junto à Ditec para gerar o boleto de pagamento da 3ª parcela de custas processuais, conforme requerido na petição de ID 73670724.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092915381998700000075271487, Informações Prestadas: 23052308495871600000069440452, Despacho: 23020911543281000000064267096, Despacho: 23020911543281000000064267096, Certidão: 22012110344741600000050659820, Ato Ordinatório: 22012110382664900000050660543, Ato Ordinatório: 22012110382664900000050660543, Petição: 22020716574756300000051242957, Documento de Comprovação: 22020716574864800000051242967, Petição Inicial: 20090809182946900000032560568] - 
                                            
04/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2023 20:27
Determinada diligência
 - 
                                            
29/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2023 15:38
Juntada de informação
 - 
                                            
31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de POSTO FREI DAMIAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
23/05/2023 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
02/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/05/2023.
 - 
                                            
29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
 - 
                                            
27/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/12/2022 17:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/10/2022 00:47
Decorrido prazo de POSTO FREI DAMIAO LTDA em 06/10/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
31/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2022 16:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2022 16:11
Juntada de informação
 - 
                                            
24/08/2022 16:09
Juntada de informação
 - 
                                            
03/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2022 18:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/01/2022 10:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2021 21:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
31/05/2021 21:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
28/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2021 08:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2021 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
18/01/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2021 10:54
Outras Decisões
 - 
                                            
18/12/2020 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2020 00:49
Decorrido prazo de LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 20/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/11/2020 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
29/10/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2020 00:51
Decorrido prazo de LAVINIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/10/2020 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
09/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2020 09:18
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852666-93.2022.8.15.2001
Maria Ileda Alves Ferreira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2022 16:13
Processo nº 0823509-85.2016.8.15.2001
Francisco Leonel Pereira Freire
Alice Pires Veras Kildare Alencar
Advogado: Ana Luise Vilarim Pimentel Nobre Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2020 14:09
Processo nº 0804762-83.2023.8.15.0371
Elisabete Pereira da Silva
Espedito Alves da Silva (Falecido)
Advogado: Jimmy Abrantes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 10:17
Processo nº 0809656-62.2023.8.15.2001
Aldrovando Grisi
Edith Christina Medeiros Freire
Advogado: Salomao Mandu da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2023 13:17
Processo nº 0847569-78.2023.8.15.2001
Luma de Abrantes Andrade Freire
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2023 17:42