TJPB - 0030467-09.2005.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ADENICE PAIOLA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARTA VALERIA CARVALHO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030467-09.2005.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INSCREVA-SE a dívida no SERASAJUD, conforme já determinado.
ARQUIVEM-SE o autos, facultando o desarquivamento quando da solução dos autos de número 0801460-05.2020.8.15.2003, em trâmite na 2a.
Vara Regional de Mangabeira, caso haja saldo credor naqueles autos em favor de Marta Valéria Carvalho dos Santos.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 20:30
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:16
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ADENICE PAIOLA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:17
Juntada de Ofício
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0030467-09.2005.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve 02 (duas) tentativas frustradas de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Com a resposta dos sistemas de bens, cumpram-se os itens abaixo: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. 6.
Considerando a decisão transitada em julgado proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0806812-13.2021.8.15.2001, desconstituo a penhora recaída sobre o imóvel de fl. 85, voume 3 dos autos. 7.
Indefiro o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da promovida, uma vez que seus rendimentos ja encontram com margem comprometida com empréstimos, conforme id 70761536. 8.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo n. 0801460-05.2020.8.15.2003, em trâmite na 2a.
Vara Regional de Mangabeira.
Para tanto, expeça-se ofício por malote digital, a fim de que aquele juízo efetive penhora de valores pertencentes a Marta Valéria Carvalho dos Santos e suficientes para satisfação da presente demanda (R$ 119.301,82).
João Pessoa, 22 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/10/2023 21:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 21:15
Outras Decisões
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15/09/2023 08:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:00
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:15
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARTA VALERIA CARVALHO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ADENICE PAIOLA em 06/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 00:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:02
Decorrido prazo de MARTA VALERIA CARVALHO DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:24
Decorrido prazo de ADENICE PAIOLA em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 23:37
Juntada de Certidão
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09/06/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de MARTA VALERIA CARVALHO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 16:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ADENICE PAIOLA em 04/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 01:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 23:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 16:46
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2020 00:22
Decorrido prazo de ADENICE PAIOLA em 28/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:45
Conclusos para despacho
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31/05/2019 00:55
Decorrido prazo de MARTA VALERIA CARVALHO DOS SANTOS em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:55
Decorrido prazo de ADENICE PAIOLA em 30/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2019 18:46
Apensado ao processo 0000281-80.2017.8.15.2001
-
30/04/2019 18:43
Processo migrado para o PJe
-
26/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 04/2019 D056468152001 10:29:38 003
-
26/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 26: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 48/19
-
26/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 04/2019 10:29 TJECA24
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19/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2018
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10/05/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 10: 05/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2017
-
08/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 11/2017
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08/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2017 AG CLS
-
31/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2017 AGUARDE-SE
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21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
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28/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2017
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26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 10: 11/2014
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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15/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2015 MARTA VALERIA CARVALHO
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15/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 07/2015 PZ DEC
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31/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 02/2015 DESPACHO
-
31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 MAND EXP
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05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2015 NF 27/15
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27/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2014 NF DILIGENCIAS
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10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2014
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08/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2014 DESPACHO
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06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2014 NF 138/1
-
20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 01/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2014 NF EXP
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22/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 10/2013 MAND EXP
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2013 NF 63
-
09/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2013 ALVARA ENTREGUE
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
09/08/2012 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 09082012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 19032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 29022012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29022012
-
25/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25112011
-
23/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112011 NF 199: 11
-
18/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112011
-
18/11/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 18112011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10102011 NF 172: 11
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08/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 08092011 08902011
-
21/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24022010
-
24/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12022010 NF 23: 10
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03022010 006097PB
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03/02/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03022010
-
02/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02022010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29012010 NF 8: 10
-
15/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15012010
-
13/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012010
-
08/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07012010
-
25/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25112009
-
23/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112009 NF 211: 9
-
20/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 06112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19102009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 25092009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072009
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21/07/2009 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 21072009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 06042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042009
-
02/04/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 02042008
-
01/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042008
-
28/01/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012008
-
21/01/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21012008
-
18/12/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18122007 006097PB
-
18/12/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18122007
-
17/12/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06122007
-
12/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122007 1212207
-
07/12/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06122007
-
04/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04122007 NF 196: 7
-
20/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20112007
-
20/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112007
-
19/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 05112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112007
-
22/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21102007
-
18/10/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102007 NF 169: 7
-
17/10/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 17102007 L: 41 FLS76
-
17/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 15102007 TJEJP76 14:10
-
15/10/2007 00:00
Mov. [320] - EMBARGOS REJEITADOS 15102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 15102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 11102007
-
11/10/2007 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 11102007
-
27/04/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 24042007
-
27/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24042007
-
20/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20042007 NF 51: 7
-
03/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042007
-
03/04/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 03042007
-
03/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03042007
-
20/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20032007
-
20/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20032007
-
09/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09032007
-
09/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032007
-
09/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032007
-
09/03/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 09032007
-
09/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032007
-
08/03/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07032007
-
08/03/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07032007
-
22/02/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220220071MARTA VALERIA
-
29/11/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29112006
-
29/11/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29112006
-
17/11/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 07112006
-
17/11/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09112006
-
08/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112006
-
03/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03102006
-
03/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102006
-
20/05/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2005
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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