TJPB - 0808643-95.2018.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808643-95.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS, DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA - PB22052 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA - PB22052 Promovido(a): EXECUTADO: EIDE BETANIA ALVES DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2023 22:20
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808643-95.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS, DUANNE FERREIRA VAZ CORDEIRO CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA - PB22052 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA - PB22052 Promovido(a): EXECUTADO: EIDE BETANIA ALVES DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Tentativa de bloqueio RENAJUD infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Efetuei na data de hoje, diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, pois NÃO CONSTA DECLARAÇÃO (IRPF referente ao período 2020 a 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS.
Já em relação a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2010 a 2023), conforme telas anexadas.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 11:16
Outras Decisões
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03/07/2023 21:10
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:54
Juntada de Alvará
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03/07/2023 12:31
Juntada de Alvará
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29/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:05
Decorrido prazo de TAIRONNE DARLEY TORRES MATOS em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de EIDE BETANIA ALVES DE MELO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
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05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de EIDE BETANIA ALVES DE MELO em 24/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 19:01
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:14
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 06:27
Processo Desarquivado
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25/08/2022 06:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
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15/07/2021 03:55
Decorrido prazo de LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA em 14/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
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15/06/2021 03:49
Decorrido prazo de LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 15:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2021 08:26
Audiência 14/04/2021 08:00 realizada para 8º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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14/04/2021 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2021 08:00:00 8 JEC.
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24/03/2021 20:39
Juntada de comunicações
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24/03/2021 20:16
Juntada de comunicações
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19/10/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:25
Audiência Una designada para 14/04/2021 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
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02/09/2020 00:59
Decorrido prazo de LARISSA MONTENEGRO MENEZES DE SA em 01/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 14:47
Conclusos para despacho
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02/07/2020 00:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 16:56
Conclusos para despacho
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13/04/2020 16:55
Audiência Una cancelada para 19/03/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/04/2020 16:55
Juntada de Certidão
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19/03/2020 13:09
Juntada de Certidão
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17/03/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2019 12:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 18:38
Audiência una designada para 19/03/2020 14:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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22/10/2019 18:37
Audiência una realizada para 17/10/2019 14:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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28/08/2019 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2019 07:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 16:31
Conclusos para despacho
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15/08/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 13:18
Juntada de comunicações
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03/06/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2019 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:32
Audiência una designada para 17/10/2019 14:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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23/05/2019 16:30
Audiência una realizada para 23/05/2019 16:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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08/03/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2019 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 15:51
Audiência una designada para 23/05/2019 16:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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22/10/2018 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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