TJPB - 0843492-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843492-26.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA DE ACORDO COM OS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
No prazo legal do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, a parte promovida depositou em juízo "os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Procedência da demanda com declaração de purgação da mora, condenação do devedor em custas e honorários sucumbenciais.
A instituição financeira ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte ré, ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o sido apreendido o bem e entregue ao autor.
A parte promovida apresentou petição com comprovante de pagamento integral dos valores constantes na inicial.
Em manifestação nos autos, o credor fiduciário concordou com o valor depositado, e requereu a transferência dos valores depositados a título de purga da mora ( ID 80508463).
Relato do necessário.
DECIDO.
A parte promovida, no prazo de resposta do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, pagou o débito de acordo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial que se constitui no objeto da demanda e processualmente é considerado como a integralidade da dívida pendente, nos limites desta lide.
O depósito judicial constante dos autos, corresponde ao adimplemento total do débito perseguido pelo credor que não pode, após a citação, alterar validamente o pedido, sob pena de vulnerar os princípios da boa fé processual e da não surpresa.
Além disso, o § 3º do art. 2º da norma de regência estabelece que "a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais".
Observe que o texto legal utiliza o verbo "facultar" o vencimento antecipado das parcelas vincendas, mas no caso concreto, claramente, a instituição financeira não exerceu esta faculdade, conforme congruente delimitação da lide contida no pedido exordial.
A Segunda Seção do STJ decidiu que "pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Como consequência lógica do pagamento da integralidade da dívida preiteada nos autos, decorre a automática ineficácia da decisão liminar de busca e apreensão com o surgimento do dever devolução do bem apreendido ao devedor fiduciário.
Foi efetuada a devolução do veículo conforme ID 80733306.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO PURGADA A MORA, e, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Expeça o alvará de pagamento dos valores depositados para purgação da mora em favor da parte autora segundo dados bancarios ID 80508463.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23101709520411300000075975912, Documento de Comprovação: 23101709520325800000075975910, Petição: 23101709520290500000075975906, Outros Documentos: 23101013350016600000075767107, Petição: 23101013345981200000075767096, Despacho: 23100421372188000000075507357, Informação: 23100411463682800000075479695, Documento de Comprovação: 23100410215073300000075469297, Documento de Comprovação: 23100410215002500000075469288, Informações Prestadas: 23100410214934800000075469286] -
06/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:30
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 22:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/03/2024 22:30
Deferido o pedido de
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06/03/2024 22:30
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2023 22:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843492-26.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA FILHO DESPACHO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 80185828 e documentos, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100411463682800000075479695, Documento de Comprovação: 23100410215073300000075469297, Documento de Comprovação: 23100410215002500000075469288, Informações Prestadas: 23100410214934800000075469286, Procuração: 23100410214864900000075469282, Outros Documentos: 23100410214771900000075469280, Petição: 23100410214723100000075468418, Devolução de Mandado: 23100215482108300000075356724, Diligência: 23100215482068700000075356683, Outros Documentos: 23091215134107500000074418102] -
04/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:37
Determinada diligência
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04/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:46
Juntada de informação
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04/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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09/08/2023 20:21
Determinada diligência
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09/08/2023 20:21
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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