TJPB - 0822272-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:44
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 12:27
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de WELLESON LUCAS SILVA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822272-06.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WELLESON LUCAS SILVA GOMES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Verificada a caracterização da mora, é forçoso o julgamento procedente da lide, consolidando-se nas mãos do autor a posse e o domínio plenos do bem financiado.
I - Relatório ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de substituta processual da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de WELLESON LUCAS SILVA GOMES, também qualificado na exordial, sob a alegação de que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo com pacto de alienação fiduciária com o réu e que, não obstante tenha se comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e diante da mora do réu, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Liminar deferida ao Id 62928084.
Em contestação ao Id 75220699, o réu alega abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e formula pedido de revisão do contrato que embasa a demanda.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e pela suspensão da liminar de busca e apreensão.
Impugnação à contestação, Id 76337227.
Decisão ao Id 83025436 mantendo a liminar deferida e a deferindo a substituição processual no polo ativo da lide.
Bem apreendido, conforme certidão e auto de busca e apreensão ao Id 99414591 e 99414592.
Decorrido o prazo de intimação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao demandado sem qualquer manifestação, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Saliente-se, ainda, que a presença de encargos contratuais abusivos previstos para o chamado “período da normalidade”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, é apta à descaracterização da mora do consumidor.
No caso em tela, em que pese o demandado argumente a descaracterização da mora em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior à média de mercado, indicando ser de 1,14% ao mês, verifico que a taxa de juros estipulada no contrato foi de 1,47% a.m. (Id 57070896 - Pág. 1), de modo que estando na média informada resta afastada a alegada abusividade. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018).
Desse modo, verificada a ausência de abusividade do encargo contratual impugnado incidente no período da normalidade contratual, não há a pretensa descaracterização da mora do consumidor, situação que viabilizada o pleito de busca e apreensão do veículo.
Ainda, em contestação, o requerido formulou pedido de revisão do contrato que embasa a demanda cautelar de busca e apreensão no tocante às tarifas de seguro, avaliação do bem e registro de contrato.
Para que haja a revisão do contrato firmado entre as partes é imperioso que haja pedido neste sentido, seja por meio da propositura de ação revisional, seja pela reconvenção nos próprios autos da ação de busca e apreensão.
Na falta de reconvenção, pode a parte suscitar nos autos da ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, a abusividade na cobrança dos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) a fim de ver descaracterizada a mora, sendo inviável, no entanto, a readequação de quaisquer cláusulas contratuais nesta via.
No caso dos autos, já enfrentado no tópico acima o encargo previsto para o período da normalidade (juros remuneratórios), a revisão das demais cláusulas contratuais deve ser postulada em demanda própria ou em reconvenção, o que não ocorre na espécie.
III – Dispositivo Assim, de todo o exposto, confirmo a liminar concedida ao Id 62928084 e julgo procedente o pedido inicial, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, Condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WELLESON LUCAS SILVA GOMES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:57
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:09
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLESON LUCAS SILVA GOMES - CPF: *99.***.*09-29 (REU).
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04/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de WELLESON LUCAS SILVA GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822272-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ao Id 99732332.
Procedi ao desbloqueio do veículo de placas MOH0833 junto ao RenaJud.
Comprovante em anexo.
Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo promovido, intime-se WELLESON LUCAS SILVA GOMES, via patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:46
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 14:46
Deferido o pedido de
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23/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de WELLESON LUCAS SILVA GOMES em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822272-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822272-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de WELLESON LUCAS SILVA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822272-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ausente oposição da parte adversa, restando demonstrada a ocorrência da cessão de crédito conforme apontado ao Id 77060050, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo constar no polo ativo da lide a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Alterações cadastrais realizadas pelo gabinete.
O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 não deixa dúvidas de que a defesa do devedor, neste procedimento, deve se operar após a execução da liminar.
Vejamos: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Nada impede que o devedor se antecipe ao cumprimento da ordem antecipatória, oferecendo a defesa que julgar pertinente, a qual, todavia, somente deverá ser considerada após a execução da liminar, nos termos da lei especial regente da matéria.
Apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) é capaz de descaracterizar a mora do devedor (STJ, REsp 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
Em que pese o demandado argumente a descaracterização da mora em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior à média de mercado, indicando ser de 1,14% ao mês, verifico que a taxa de juros estipulada no contrato foi de 1,47% a.m. (Id 57070896 - Pág. 1), de modo que estando na média informada resta afastada a alegada abusividade. À propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se limitam à taxa de 12% ao ano, de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, devendo ser demonstrada a cobrança de juros desproporcionalmente superiores à média praticada pelo mercado (CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado.
Súmula nº 568 do STJ. […]. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Pontuo que a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a vantagem exagerada justificadora da limitação judicial emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia a taxa média de mercado (APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 596, STF.
TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) Ainda, de acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, havendo, para tanto, necessidade do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.
Dessa forma, para o sobrestamento da ação de busca e apreensão, é necessário o reconhecimento de abusividade de algum dos encargos exigidos no período de adimplência contratual, sendo insuficiente o mero ajuizamento da ação revisional.
Também, “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Destarte, inexistentes elementos para descaracterização da mora, o feito deve prosseguir com seu regular processamento.
P.I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, considerando que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2023 10:36
Indeferido o pedido de WELLESON LUCAS SILVA GOMES - CPF: *99.***.*09-29 (REU)
-
01/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de WELLESON LUCAS SILVA GOMES em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0822272-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que já houve manifestação da parte ré nos autos (angularização do feito), antes de apreciar o pedido de substituição do polo ativo da demanda, conforme aduz o art. 109, §1º do CPC, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (dias), manifestar-se sobre o pedido de sucessão de partes no polo ativo da demanda (Id 77060050), atentando-se que seu silêncio importará em anuência tácita.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:25
Deferido o pedido de
-
31/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:27
Decorrido prazo de WELLESON LUCAS SILVA GOMES em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 07:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:54
Determinada diligência
-
13/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 09:55
Determinada diligência
-
13/04/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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